TJPB - 0845646-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 19:44
Juntada de cálculos
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10/06/2025 07:34
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 02:22
Decorrido prazo de LUCIANO KLEBER LINDOLFO em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:31
Juntada de Informações
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28/04/2025 09:56
Juntada de Alvará
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24/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:04
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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21/03/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de LUCIANO KLEBER LINDOLFO em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de EMPORIO DOS COSMETICOS COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845646-80.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCIANO KLEBER LINDOLFO REU: EMPORIO DOS COSMETICOS COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Luciano Kleber Lindolfo contra Empório dos Cosméticos Comércio de Produtos de Beleza Ltda., posteriormente retificado para Perfita Perfumes e Cosméticos Ltda., objetivando a declaração de inexistência de débito de R$ 80,00 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, em razão de negativação indevida no cadastro de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da negativação realizada no nome do autor, à luz da inexistência de comprovação de relação jurídica entre as partes; (ii) determinar a ocorrência de dano moral presumido e fixar a sua reparação pecuniária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ré não apresenta qualquer contrato, nota fiscal ou documento assinado pelo autor que comprove a origem do débito alegado, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A simples apresentação de telas sistêmicas ou documentos unilaterais não constitui prova suficiente para validar a existência de relação jurídica entre as partes, conforme jurisprudência consolidada. 5.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza-se como ato ilícito que, nos termos da jurisprudência do STJ, gera dano moral presumido, dispensando-se a prova de prejuízo concreto. 6.
O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00, considerado adequado e proporcional, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação de relação jurídica válida por parte do fornecedor torna indevida a negativação em cadastro de inadimplentes. 2.
A negativação indevida de consumidor gera dano moral presumido, dispensando a prova de prejuízo concreto. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter reparatório e pedagógico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CF/1988, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1632074/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2020, DJe 07/05/2020; STJ, AgRg no REsp 1228773/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22/02/2011; TJSP, Apelação Cível nº 1005405-47.2021.8.26.0554, Rel.
Des.
Maia da Rocha, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 15/09/2022.
Vistos, etc.
LUCIANO KLEBER LINDOLFO ajuizou o que denominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de EMPORIO DOS COSMÉTICOS COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Alegou a existência de negativação realizada em seu nome cuja origem do débito afirmou desconhecer.
Com base no exposto, pleiteou a declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 80,00, supostamente inserida indevidamente no cadastro de inadimplentes, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais.
Em decisão de Id. 93943295, determinou-se a intimação do promovente para comprovar a sua impossibilidade de recolher as custas, bem como anexar comprovante de residência.
A parte ré apresentou contestação espontânea no Id. 98196424-12/08/2024.
Inicialmente, pediu a retificação do polo passivo para registrar a PERFITA PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA em seu lugar, tendo em vista o contrato de incorporação realizado.
Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor.
No mérito, sustentou a existência de contratação legítima.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 100138549.
Considerando que o autor anexou os documentos determinados, DEFERIU-SE a gratuidade judiciária.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, DEFIRO a retificação do polo passivo para PERFITA PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA.
Constato que a parte promovente anexou comprovante de residência e esclareceu que vive de aluguel, cuja contratação foi feita de forma verbal, tendo a documentação sido aceita por este juízo no Id. 100377282, razão pela qual não há que se falar em inépcia da petição inicial.
Sendo assim, REJEITO a preliminar de inépcia suscitada.
A ré não apresentou qualquer contrato, nota fiscal ou documento assinado pelo autor que comprove a origem do débito apontado.
Conforme o art. 373, II, do CPC, cabia à ré demonstrar a existência de vínculo contratual válido que justificasse a cobrança e a posterior negativação.
A simples apresentação de telas sistêmicas ou documentos unilaterais, desacompanhados de assinatura ou qualquer comprovação objetiva, não é suficiente para validar a existência de relação jurídica entre as partes.
No tema, veja-se a jurisprudência: “A ausência de apresentação de contrato válido, com a assinatura do consumidor, ou de qualquer outro documento que comprove a relação jurídica entre as partes, torna indevida a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
O dano moral, nesse caso, é presumido." (STJ, AgInt no AREsp 1632074/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2020, DJe 07/05/2020). "É ônus do fornecedor demonstrar a existência de contrato ou relação jurídica válida que fundamente a cobrança e eventual negativação.
A ausência de tal comprovação caracteriza a inscrição como indevida e gera direito à indenização por danos morais." (TJSP, Apelação Cível nº 1005405-47.2021.8.26.0554, Rel.
Des.
Maia da Rocha, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 15/09/2022).” A inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes é suficiente para configurar dano moral, que é in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente da conduta ilícita, conforme entendimento consolidado: "A negativação indevida de consumidor gera dano moral presumido, dispensando-se a prova de prejuízo concreto.
Trata-se de violação ao direito à honra e à dignidade do indivíduo." (STJ, AgRg no REsp 1228773/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22/02/2011).
No caso concreto, a ausência de comprovação de relação contratual válida por parte da ré evidencia que a negativação foi arbitrária, expondo o autor a constrangimentos e restrições indevidas.
Para fixar o valor da indenização, considera-se o caráter reparatório e pedagógico da condenação, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Embora o autor tenha pleiteado R$ 15.000,00, entendo que o valor de R$ 5.000,00 é adequado e proporcional, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO a preliminar e JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 80,00 atribuído ao autor e determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (data da apresentação da manifestação espontânea-12/08/2024- Id. 98196424).
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
RETIFIQUE a escrivania o polo passivo, a fim de que possa constar a PERFITA PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA no lugar da atual promovida.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
26/01/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:13
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845646-80.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em tempo, defiro o pedido de Justiça Gratuita ao autor.
O processo tramitou sozinho e já foi apresentada contestação e réplica.
Deixo de designar audiência de conciliação e determino que sejam as partes intimadas para, no prazo de dez dias, dizerem se tem interesse em conciliar.
Consigne-se ainda que, caso não manifestem interesse na conciliação, deverão, no mesmo prazo, informar se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, especificá-las, observando-se o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO KLEBER LINDOLFO - CPF: *52.***.*50-16 (AUTOR).
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11/09/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 18:56
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a parte autora não anexou comprovante de residência emitido em seu nome.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
23/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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