TJPB - 0852604-92.2018.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:49
Determinado o arquivamento
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852604-92.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS ALBERTO BARBOSA DOS SANTOS, LUCIA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação cível em que a parte autora requereu a desistência do feito após a citação do réu, o qual concordou expressamente com a extinção do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a homologação do pedido de desistência da ação; (ii) determinar as consequências jurídicas da desistência, especialmente quanto à condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, após a citação do réu, demonstra ausência de interesse processual na continuidade do feito, o que autoriza a extinção do processo, conforme art. 485, VIII, do CPC. 4.
A concordância expressa do réu com a desistência do feito preenche os requisitos para a homologação, inexistindo óbice ao acolhimento do pedido. 5.
A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, está em conformidade com o art. 90 do CPC, tendo sua exigibilidade suspensa devido à concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
A desistência da ação após a citação do réu depende da concordância expressa deste, sendo autorizada a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 2.
A parte autora que desiste da ação após a citação do réu é responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, podendo a exigibilidade ser suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII; 90; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso analisado.
Vistos, etc.
A parte autora requereu a desistência da presente ação, tendo o réu, já citado, concordado com a extinção do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 15:44
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:45
Extinto o processo por desistência
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11/12/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
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21/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:52
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852604-92.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o decurso do prazo da suspensão determinada no id. 74387608, INTIMEM-SE as partes promoventes para, no prazo de 15 dias, darem prosseguimento ao feito.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
25/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
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01/09/2023 18:40
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:48
Deferido o pedido de
-
02/06/2023 15:20
Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:53
Decorrido prazo de VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL em 22/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 02:29
Decorrido prazo de CYNTHIA THAISE BARROS MOREIRA em 18/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:29
Decorrido prazo de JULLIA LIMA ARRAIS RIBEIRO em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:45
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:32
Juntada de provimento correcional
-
01/10/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 00:46
Decorrido prazo de CYNTHIA THAISE BARROS MOREIRA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:21
Decorrido prazo de JULLIA LIMA ARRAIS RIBEIRO em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:44
Determinada diligência
-
15/04/2021 03:12
Decorrido prazo de CYNTHIA THAISE BARROS MOREIRA em 13/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 01:54
Decorrido prazo de JANAINA CRISTINA BARBOSA DA CUNHA LIMA em 13/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 04:33
Decorrido prazo de JULLIA LIMA ARRAIS RIBEIRO em 06/04/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 01:54
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/03/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 03:25
Conclusos para julgamento
-
08/12/2020 02:28
Decorrido prazo de CYNTHIA THAISE BARROS MOREIRA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 02:28
Decorrido prazo de JANAINA CRISTINA BARBOSA DA CUNHA LIMA em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 03:23
Decorrido prazo de JULLIA LIMA ARRAIS RIBEIRO em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 01:21
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 14:16
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 03:10
Decorrido prazo de CYNTHIA THAISE BARROS MOREIRA em 21/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 03:09
Decorrido prazo de JANAINA CRISTINA BARBOSA DA CUNHA LIMA em 21/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 02:07
Decorrido prazo de JULLIA LIMA ARRAIS RIBEIRO em 09/09/2020 23:59:59.
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06/09/2020 05:55
Decorrido prazo de CYNTHIA THAISE BARROS MOREIRA em 04/09/2020 23:59:59.
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06/09/2020 05:55
Decorrido prazo de JANAINA CRISTINA BARBOSA DA CUNHA LIMA em 04/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 10:33
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2020 06:34
Decorrido prazo de JULLIA LIMA ARRAIS RIBEIRO em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 06:34
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2020 16:55
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 01:09
Decorrido prazo de JULLIA LIMA ARRAIS RIBEIRO em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 01:09
Decorrido prazo de JANAINA CRISTINA BARBOSA DA CUNHA LIMA em 18/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 21:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 21:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 00:40
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2019 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 14:25
Juntada de citação
-
09/08/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2019 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2019 12:59
Audiência conciliação cancelada para 16/09/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/08/2019 12:58
Juntada de Certidão
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24/07/2019 19:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/06/2019 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2019 11:06
Audiência conciliação designada para 16/09/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/03/2019 15:39
Recebidos os autos.
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08/03/2019 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
18/09/2018 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 18:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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