TJPB - 0812448-33.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS DA PARAIBA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:56
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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11/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:57
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 22:11
Determinado o arquivamento
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31/03/2025 22:11
Indeferido o pedido de JESSICA SANTANA ARAUJO ME - CNPJ: 14.***.***/0001-87 (REU)
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31/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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30/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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29/03/2025 17:57
Juntada de Certidão de prevenção
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17/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS DA PARAIBA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 22:28
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 20:44
Juntada de Petição de cota
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28/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0812448-33.2016.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSE VIANA DA SILVAPROCURADOR: MARIA DE FATIMA DE LISBOA REU: FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS DA PARAIBA LTDA, JESSICA SANTANA ARAUJO ME SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 97359607, que julgou improcedente o pedido autoral.
A Embargante alega que este juízo focou em apenas um ponto para firmar o entendimento, tendo desprezado outros argumentos levantados.
Assim, requer sejam acolhidos os embargos em seus efeitos infringentes (ID 97818179).
O Embargado não apresentou contrarrazões, conforme se depreende do sistema. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
A Embargante alega possível vício na sentença recorrida, sob o argumento de que a decisão deixou de analisar todos os argumentos levantados e focou em apenas um ponto para julgar o processo.
Dito isto, vejo que não assiste razão à Embargante.
O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões alegadas pelas partes, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso.
Este é o entendimento pacificado no STJ.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Se o acórdão embargado expressamente afastou a tese defensiva, não há falar em omissão. 2.
O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas - Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022).
A análise das provas produzidas nos autos leva o magistrado ao convencimento necessário ao julgamento da lide.
A omissão que se busca corrigir por meio de recurso de embargos de declaração deve incorrer em um ponto ou prova que deixou de ser analisada, o que não foi o caso dos autos.
Mera discordância quanto ao resultado da demanda não enseja embargos declaratórios, por não ser lícito rediscutir a matéria nesta sede recursal.
Deste modo, não há como reconhecer as omissões alegadas, pois com a prolação da sentença cessa o ofício jurisdicional do primeiro grau, devendo a reanálise das provas ser pleiteada em instância superior.
DISPOSITIVO Posto isto, não estando presentes nenhuma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 17 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:43
Decorrido prazo de FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS DA PARAIBA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS DA PARAIBA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812448-33.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 97818179.
João Pessoa/PB, em 20 de setembro de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 01:05
Decorrido prazo de FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS DA PARAIBA LTDA em 18/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS DA PARAIBA LTDA em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 07:41
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 00:15
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0812448-33.2016.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSE VIANA DA SILVAPROCURADOR: MARIA DE FATIMA DE LISBOA REU: FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS DA PARAIBA LTDA, JESSICA SANTANA ARAUJO ME SENTENÇA RELATÓRIO MARIA JOSÉ VIANA DA SILVA, qualificada nos autos, propôs Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em face de FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DA PARAÍBA LTDA – SAPIENS, JESSICA SANTANA ARAÚJO ME e JESSICA SANTANA ARAÚJO, também qualificadas, alegando, em síntese, que contratou um curso de Mestrado com a primeira Promovida, a qual posteriormente teria transferido as obrigações para a segunda ré, mediante novo contrato, sem, contudo, possuir a devida autorização e chancela do MEC para oferta do curso.
Sustentou que, apesar de ter cumprido com suas obrigações, inclusive financeiras, não obteve o diploma de mestrado por não ter realizado a defesa de sua tese no Paraguai.
Pleiteou, assim, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais (ID 3189962).
Citadas, a 2ª e 3ª Promovidas apresentaram contestação, suscitando preliminar de incompetência de foro, em razão da cláusula de eleição de foro constante no contrato.
No mérito, alegaram a inexistência de irregularidades na prestação do serviço, destacando que o contrato era claro quanto à necessidade de defesa da dissertação no Paraguai, junto à instituição de ensino estrangeira parceira.
Sustentaram, ainda, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis (ID 40127968).
Réplica à contestação, reiterando a autora os termos da inicial (ID 55943524).
Decisão saneadora, afastando a exceção de incompetência territorial (ID 66176601).
Citada por edital (ID 74265154), a 1ª Promovida apresentou contestação por negativa geral, por meio da Curadora Especial nomeada (ID 77732607).
Réplica à contestação apresentada pela 1ª Promovida (ID 78183865).
Instadas as partes à especificação de provas, apenas a Promovente se pronunciou, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 78406462), silenciando as Promovidas, conforme certificado pelo sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - Da Preliminar de Incompetência de Foro Inicialmente, cumpre destacar que essa preliminar já foi analisada em fase de saneamento, conforme decisão de ID 66176601, sendo rejeitada a exceção, pelo que a matéria se tornou preclusa. - DO MÉRITO Superada a preliminar, passo à análise do mérito da demanda.
A autora alega que as rés ofertaram e realizaram curso de mestrado sem a devida autorização e sem a chancela do MEC, causando-lhe danos materiais e morais.
Contudo, analisando os autos, não vislumbro conduta ilícita por parte das rés capaz de ensejar o dever de indenizar.
O contrato firmado entre as partes, cuja validade não foi questionada, é claro ao dispor que a autora, para a obtenção do título de mestre, deveria defender sua dissertação no Paraguai, junto à Unasur, instituição de ensino estrangeira parceira. É incontroverso que a autora não procedeu à defesa da tese no Paraguai, o que, por si só, impede a conclusão do curso e a expedição do diploma de mestrado.
Nesse contexto, restou demonstrado que a autora tinha ciência de que a conclusão do curso e obtenção do título de mestre dependiam da apresentação da tese no Paraguai.
A responsabilidade por tal ato era exclusiva da autora, que, por razões particulares, optou por não realizar a defesa em questão.
Em se tratando de Direito do Consumidor, é evidente que as cláusulas contratuais devem ser claras e escritas de forma a não revelar dúvidas quanto ao seu conteúdo.
Neste caso, tratam-se de contratos por adesão, exigindo-se, no art. 54, § 3º, do CDC, que "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor".
Analisando-se os contratos firmados pela Promovente com as Promovidas (Sapiens e Saberes), percebe-se que não há margem para dúvida quanto à obrigação da consumidora de defender a dissertação de mestrado no Paraguai, para a obtenção do título de Mestre.
Veja-se no contrato com a SAPIENS (ID 3189963 - fls. 21/22): DO OBJETO DO CONTRATO Cláusula 3ª.
O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços educacionais no período de 24 meses, a contar da data de sua assinatura, sendo os serviços ministrados em conformidade com o previsto na legislação de ensino superior em vigor, no regimento interno da SAPIENS e da UNASUR, bem como no planejamento pedagógico das referidas instituições.
DAS OBRIGAÇÕES - SAPIENS Cláusula 4ª. (...) Após a conclusão dos créditos, entrega de todas as atividades, bem como com o término do período de orientação para apresentação da dissertação para conclusão do curso, A SAPIENS se responsabilizará em repassar todos os documentos e dados à UNIVERSIDAD AUTÓNOMA DEL SUR - UNASUR, para que esta possa realizar os procedimentos pertinentes às suas responsabilidades descritas na cláusula 5ª.
DAS OBRIGAÇÕES DA UNIVERSIDAD AUTÓNOMA DEL SUR - UNASUR Cláusula 5ª.
A UNIVERSIDAD AUTÓNOMA DEL SUR - UNASUR se responsabilizará pela habilitação dos participantes para efeito de registro e da emissão de CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO e DIPLOMA do curso objeto deste Contrato, após o fechamento dos créditos com conceitos aprovados, esta diplomará por meio de tramitação legítima nos órgãos competentes de seu país de origem (PARAGUAI), bem como de acordo com o Decreto presidencial nº 5.158/2005 (BRASIL), conforme acordo celebrado com a SAPIENS.
Pela leitura dessas cláusulas contratuais, com os destaques do original, percebe-se que a redação é bastante clara e compreensível, no sentido de que a defesa da dissertação de Mestrado se daria no Paraguai, perante a parceira UNASUR.
Não pode a Promovente alegar desconhecimento de tal cláusula, mesmo porque assinou o contrato e presume-se que o tenha lido.
No entanto, optou a Promovente por rescindir tal contrato com a SAPIENS (ID 3189963 - fls. 16), após a conclusão de toda a primeira parte das obrigações, relativamente aos créditos cursado, obtendo ao final a declaração de aproveitamento de 100% (cem por cento), alcançando a condição de inserção no processo de orientação para a produção da dissertação que lhe conferiria a titulação de Mestre em Formação, Interdisciplinaridade e Subjetividade, como se pode observar no ID 31899963 - fls. 23/24.
Em seguida, a Promovente se matriculou na instituição de ensino SABERES, conforme ID 3189963 - fls. 15/19, em cujo contrato assim se verifica: CONTRATADA-ASSESSORIA a JESSICA SANTANA ARAÚJO ME, (...), conhecida pela denominação SABERES (...).
CONTRATADA-CERTIFICADORA a UNIVERSIDAD AUTÓNOMA DEL SUR, com sede na Avda.
Perú, 668 entre Juande Salazar e Genaro Ruiz, na cidade de Assunção-PARAGUAI.
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA Cláusula 3ª.
São atribuições exclusivas e de inteira responsabilidade da CONTRATADA-ASSESSORIA, o planejamento e a prestação dos serviços de ensino, no que se refere à fixação de carga horária, designação de professores, indicação dos locais onde as aulas serão ministradas, orientação didático--pedagógica, alteração de grade de matérias e professores, além de outras providências que a atividade de docência exigir.
Cláusula 4ª.
São atribuições exclusivas e de inteira responsabilidade da CONTRATADA-CERTIFICADORA, com base no Decreto nº 5518, a emissão legal dos diplomas de conclusão, aos alunos que tiverem concluído todos os créditos, com conceito de aprovação.
Como se pode facilmente perceber, as cláusulas contratuais revelam com clareza que a obrigação contratual das instituições brasileiras contratadas se restringiu à parte das atividades educacionais típicas de créditos nas disciplinas da grade curricular, restando evidenciado que a diplomação dependeria da defesa da dissertação na UNASUR, no Paraguai, como obrigação exclusiva sua.
Diante disso, não há falar em falha na prestação do serviço por parte das rés, afastando-se a excludente de responsabilidade por força do art. 14, § 3º, I, do CDC, tendo em vista que estas cumpriram com sua parte no contrato, ao ministrar as aulas e oferecer a estrutura necessária para a elaboração da dissertação.
Aplica-se também ao caso a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que isenta o fornecedor do dever de indenizar quando o dano decorrer de culpa exclusiva do consumidor.
Desta forma, quanto aos danos materiais reclamados, não há como reconhecê-los, uma vez que os serviços prestados pelas Promovidas foram condizentes com as suas obrigações contratuais, de modo que a contrapartida da Promovente, no sentido do pagamento pelos serviços educacionais que lhe foram prestados constitui obrigação inafastável por parte da consumidora, pelo que não há como se exigir o ressarcimento dos valores atinentes a tais serviços.
Quanto aos danos morais, diante do que resulta dos aspectos fático-jurídicos acima delineados, também não há como reconhecê-los, porquanto restou evidenciada a ausência de falha na prestação do serviço e a ausência de conclusão do curso de mestrado se deu por culpa exclusiva da Promovente-consumidora.
Ante o exposto, não havendo provas de que as rés tenham agido com culpa ou dolo, ou que tenham oferecido curso irregular, improcedem os pedidos de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, o que considero medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA JOSÉ VIANA DA SILVA na presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão da sucumbência, condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 25 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 06:13
Determinado o arquivamento
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25/07/2024 06:13
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 09:22
Determinada diligência
-
22/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:37
Decorrido prazo de FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS DA PARAIBA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:12
Decorrido prazo de FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS DA PARAIBA LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de JESSICA SANTANA ARAUJO ME em 21/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:46
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS DA PARAIBA LTDA em 31/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:43
Publicado Edital em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 16:13
Expedição de Edital.
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18/05/2023 17:35
Expedição de Edital.
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07/02/2023 21:38
Determinada diligência
-
06/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
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31/01/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:47
Rejeitada a exceção de incompetência
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04/11/2022 23:33
Juntada de provimento correcional
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13/08/2022 14:27
Conclusos para despacho
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13/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
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28/04/2022 01:57
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 01:57
Decorrido prazo de PABLO EMMANUEL MAGALHAES NUNES em 27/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 20:38
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 13:17
Conclusos para despacho
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21/06/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:21
Juntada de Certidão
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02/03/2021 20:57
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 07:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 01:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIANA DA SILVA em 18/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 01:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIANA DA SILVA em 18/11/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 07:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2019 07:32
Audiência conciliação realizada para 10/10/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/10/2019 16:52
Juntada de Petição de intimação
-
19/08/2019 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 15:37
Audiência conciliação designada para 10/10/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/08/2019 14:18
Recebidos os autos.
-
13/08/2019 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/08/2019 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/07/2018 11:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2018 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2018 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2017 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2017 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2017 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2017 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2017 23:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2017 19:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2016 16:27
Audiência conciliação não-realizada para 03/11/2016 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/10/2016 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2016 15:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2016 00:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIANA DA SILVA em 29/09/2016 23:59:59.
-
30/09/2016 00:32
Decorrido prazo de JOSE AYRON DA SILVA PINTO em 29/09/2016 23:59:59.
-
21/09/2016 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2016 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2016 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2016 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2016 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2016 15:56
Expedição de Mandado.
-
20/09/2016 17:18
Audiência conciliação designada para 03/11/2016 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/07/2016 15:02
Recebidos os autos.
-
21/07/2016 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/05/2016 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2016 17:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2016 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2016
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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