TJPB - 0812448-33.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 17:57
Baixa Definitiva
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29/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/03/2025 17:56
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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12/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:04
Homologada a Desistência do Recurso
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25/02/2025 12:04
Prejudicado o recurso
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22/02/2025 22:26
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:26
Outras Decisões
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17/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:37
Recebidos os autos
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17/01/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 10:37
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0812448-33.2016.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSE VIANA DA SILVAPROCURADOR: MARIA DE FATIMA DE LISBOA REU: FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS DA PARAIBA LTDA, JESSICA SANTANA ARAUJO ME SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 97359607, que julgou improcedente o pedido autoral.
A Embargante alega que este juízo focou em apenas um ponto para firmar o entendimento, tendo desprezado outros argumentos levantados.
Assim, requer sejam acolhidos os embargos em seus efeitos infringentes (ID 97818179).
O Embargado não apresentou contrarrazões, conforme se depreende do sistema. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
A Embargante alega possível vício na sentença recorrida, sob o argumento de que a decisão deixou de analisar todos os argumentos levantados e focou em apenas um ponto para julgar o processo.
Dito isto, vejo que não assiste razão à Embargante.
O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões alegadas pelas partes, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso.
Este é o entendimento pacificado no STJ.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Se o acórdão embargado expressamente afastou a tese defensiva, não há falar em omissão. 2.
O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas - Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022).
A análise das provas produzidas nos autos leva o magistrado ao convencimento necessário ao julgamento da lide.
A omissão que se busca corrigir por meio de recurso de embargos de declaração deve incorrer em um ponto ou prova que deixou de ser analisada, o que não foi o caso dos autos.
Mera discordância quanto ao resultado da demanda não enseja embargos declaratórios, por não ser lícito rediscutir a matéria nesta sede recursal.
Deste modo, não há como reconhecer as omissões alegadas, pois com a prolação da sentença cessa o ofício jurisdicional do primeiro grau, devendo a reanálise das provas ser pleiteada em instância superior.
DISPOSITIVO Posto isto, não estando presentes nenhuma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 17 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812448-33.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 97818179.
João Pessoa/PB, em 20 de setembro de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0812448-33.2016.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSE VIANA DA SILVAPROCURADOR: MARIA DE FATIMA DE LISBOA REU: FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS DA PARAIBA LTDA, JESSICA SANTANA ARAUJO ME SENTENÇA RELATÓRIO MARIA JOSÉ VIANA DA SILVA, qualificada nos autos, propôs Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em face de FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DA PARAÍBA LTDA – SAPIENS, JESSICA SANTANA ARAÚJO ME e JESSICA SANTANA ARAÚJO, também qualificadas, alegando, em síntese, que contratou um curso de Mestrado com a primeira Promovida, a qual posteriormente teria transferido as obrigações para a segunda ré, mediante novo contrato, sem, contudo, possuir a devida autorização e chancela do MEC para oferta do curso.
Sustentou que, apesar de ter cumprido com suas obrigações, inclusive financeiras, não obteve o diploma de mestrado por não ter realizado a defesa de sua tese no Paraguai.
Pleiteou, assim, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais (ID 3189962).
Citadas, a 2ª e 3ª Promovidas apresentaram contestação, suscitando preliminar de incompetência de foro, em razão da cláusula de eleição de foro constante no contrato.
No mérito, alegaram a inexistência de irregularidades na prestação do serviço, destacando que o contrato era claro quanto à necessidade de defesa da dissertação no Paraguai, junto à instituição de ensino estrangeira parceira.
Sustentaram, ainda, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis (ID 40127968).
Réplica à contestação, reiterando a autora os termos da inicial (ID 55943524).
Decisão saneadora, afastando a exceção de incompetência territorial (ID 66176601).
Citada por edital (ID 74265154), a 1ª Promovida apresentou contestação por negativa geral, por meio da Curadora Especial nomeada (ID 77732607).
Réplica à contestação apresentada pela 1ª Promovida (ID 78183865).
Instadas as partes à especificação de provas, apenas a Promovente se pronunciou, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 78406462), silenciando as Promovidas, conforme certificado pelo sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - Da Preliminar de Incompetência de Foro Inicialmente, cumpre destacar que essa preliminar já foi analisada em fase de saneamento, conforme decisão de ID 66176601, sendo rejeitada a exceção, pelo que a matéria se tornou preclusa. - DO MÉRITO Superada a preliminar, passo à análise do mérito da demanda.
A autora alega que as rés ofertaram e realizaram curso de mestrado sem a devida autorização e sem a chancela do MEC, causando-lhe danos materiais e morais.
Contudo, analisando os autos, não vislumbro conduta ilícita por parte das rés capaz de ensejar o dever de indenizar.
O contrato firmado entre as partes, cuja validade não foi questionada, é claro ao dispor que a autora, para a obtenção do título de mestre, deveria defender sua dissertação no Paraguai, junto à Unasur, instituição de ensino estrangeira parceira. É incontroverso que a autora não procedeu à defesa da tese no Paraguai, o que, por si só, impede a conclusão do curso e a expedição do diploma de mestrado.
Nesse contexto, restou demonstrado que a autora tinha ciência de que a conclusão do curso e obtenção do título de mestre dependiam da apresentação da tese no Paraguai.
A responsabilidade por tal ato era exclusiva da autora, que, por razões particulares, optou por não realizar a defesa em questão.
Em se tratando de Direito do Consumidor, é evidente que as cláusulas contratuais devem ser claras e escritas de forma a não revelar dúvidas quanto ao seu conteúdo.
Neste caso, tratam-se de contratos por adesão, exigindo-se, no art. 54, § 3º, do CDC, que "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor".
Analisando-se os contratos firmados pela Promovente com as Promovidas (Sapiens e Saberes), percebe-se que não há margem para dúvida quanto à obrigação da consumidora de defender a dissertação de mestrado no Paraguai, para a obtenção do título de Mestre.
Veja-se no contrato com a SAPIENS (ID 3189963 - fls. 21/22): DO OBJETO DO CONTRATO Cláusula 3ª.
O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços educacionais no período de 24 meses, a contar da data de sua assinatura, sendo os serviços ministrados em conformidade com o previsto na legislação de ensino superior em vigor, no regimento interno da SAPIENS e da UNASUR, bem como no planejamento pedagógico das referidas instituições.
DAS OBRIGAÇÕES - SAPIENS Cláusula 4ª. (...) Após a conclusão dos créditos, entrega de todas as atividades, bem como com o término do período de orientação para apresentação da dissertação para conclusão do curso, A SAPIENS se responsabilizará em repassar todos os documentos e dados à UNIVERSIDAD AUTÓNOMA DEL SUR - UNASUR, para que esta possa realizar os procedimentos pertinentes às suas responsabilidades descritas na cláusula 5ª.
DAS OBRIGAÇÕES DA UNIVERSIDAD AUTÓNOMA DEL SUR - UNASUR Cláusula 5ª.
A UNIVERSIDAD AUTÓNOMA DEL SUR - UNASUR se responsabilizará pela habilitação dos participantes para efeito de registro e da emissão de CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO e DIPLOMA do curso objeto deste Contrato, após o fechamento dos créditos com conceitos aprovados, esta diplomará por meio de tramitação legítima nos órgãos competentes de seu país de origem (PARAGUAI), bem como de acordo com o Decreto presidencial nº 5.158/2005 (BRASIL), conforme acordo celebrado com a SAPIENS.
Pela leitura dessas cláusulas contratuais, com os destaques do original, percebe-se que a redação é bastante clara e compreensível, no sentido de que a defesa da dissertação de Mestrado se daria no Paraguai, perante a parceira UNASUR.
Não pode a Promovente alegar desconhecimento de tal cláusula, mesmo porque assinou o contrato e presume-se que o tenha lido.
No entanto, optou a Promovente por rescindir tal contrato com a SAPIENS (ID 3189963 - fls. 16), após a conclusão de toda a primeira parte das obrigações, relativamente aos créditos cursado, obtendo ao final a declaração de aproveitamento de 100% (cem por cento), alcançando a condição de inserção no processo de orientação para a produção da dissertação que lhe conferiria a titulação de Mestre em Formação, Interdisciplinaridade e Subjetividade, como se pode observar no ID 31899963 - fls. 23/24.
Em seguida, a Promovente se matriculou na instituição de ensino SABERES, conforme ID 3189963 - fls. 15/19, em cujo contrato assim se verifica: CONTRATADA-ASSESSORIA a JESSICA SANTANA ARAÚJO ME, (...), conhecida pela denominação SABERES (...).
CONTRATADA-CERTIFICADORA a UNIVERSIDAD AUTÓNOMA DEL SUR, com sede na Avda.
Perú, 668 entre Juande Salazar e Genaro Ruiz, na cidade de Assunção-PARAGUAI.
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA Cláusula 3ª.
São atribuições exclusivas e de inteira responsabilidade da CONTRATADA-ASSESSORIA, o planejamento e a prestação dos serviços de ensino, no que se refere à fixação de carga horária, designação de professores, indicação dos locais onde as aulas serão ministradas, orientação didático--pedagógica, alteração de grade de matérias e professores, além de outras providências que a atividade de docência exigir.
Cláusula 4ª.
São atribuições exclusivas e de inteira responsabilidade da CONTRATADA-CERTIFICADORA, com base no Decreto nº 5518, a emissão legal dos diplomas de conclusão, aos alunos que tiverem concluído todos os créditos, com conceito de aprovação.
Como se pode facilmente perceber, as cláusulas contratuais revelam com clareza que a obrigação contratual das instituições brasileiras contratadas se restringiu à parte das atividades educacionais típicas de créditos nas disciplinas da grade curricular, restando evidenciado que a diplomação dependeria da defesa da dissertação na UNASUR, no Paraguai, como obrigação exclusiva sua.
Diante disso, não há falar em falha na prestação do serviço por parte das rés, afastando-se a excludente de responsabilidade por força do art. 14, § 3º, I, do CDC, tendo em vista que estas cumpriram com sua parte no contrato, ao ministrar as aulas e oferecer a estrutura necessária para a elaboração da dissertação.
Aplica-se também ao caso a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que isenta o fornecedor do dever de indenizar quando o dano decorrer de culpa exclusiva do consumidor.
Desta forma, quanto aos danos materiais reclamados, não há como reconhecê-los, uma vez que os serviços prestados pelas Promovidas foram condizentes com as suas obrigações contratuais, de modo que a contrapartida da Promovente, no sentido do pagamento pelos serviços educacionais que lhe foram prestados constitui obrigação inafastável por parte da consumidora, pelo que não há como se exigir o ressarcimento dos valores atinentes a tais serviços.
Quanto aos danos morais, diante do que resulta dos aspectos fático-jurídicos acima delineados, também não há como reconhecê-los, porquanto restou evidenciada a ausência de falha na prestação do serviço e a ausência de conclusão do curso de mestrado se deu por culpa exclusiva da Promovente-consumidora.
Ante o exposto, não havendo provas de que as rés tenham agido com culpa ou dolo, ou que tenham oferecido curso irregular, improcedem os pedidos de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, o que considero medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA JOSÉ VIANA DA SILVA na presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão da sucumbência, condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 25 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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