TJPB - 0800087-53.2019.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
SEGUE COMPROVANTE DO ENVIO DO ALVARÁ AO BRB, VIA E-MAIL. -
13/09/2024 09:05
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/09/2024 09:04
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MANOEL DEODORO OLIVEIRA DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800087-53.2019.815.1071 RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADORA: LIVIA ALMEIDA PEIXOTO RECORRIDOS: MANOEL DEODORO OLIVEIRA DE LIMA E OUTRO ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS (OAB/PB 11.589) Vistos etc.
Nas razões de seu recurso extraordinário (id 25393881), verifica-se que a insurgente, com base no art. 102, III, alínea “a” da CF/88, aponta contrariedade ao disposto no art. 155, I, da CF/88, para aduzir que o ITCD deve incidir sobre a transmissão como no caso de usucapião extrajudicial.
O acórdão objurgado (Id. 23789794), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: CIVIL.
Agravo interno.
Decisão monocrática que negou provimento ao apelo.
Ação anulatória de crédito tributário.
Usucapião.
Procedência.
Imposição de pagamento do ITCMD.
Art. 3º, V, da Lei Estadual nº 5.123/1989.
Irresignação.
Modo originário de aquisição da propriedade.
Inexistência de transferência do domínio.
Inocorrência do fato gerador.
Precedentes dos tribunais pátrios e do Supremo Tribunal Federal.
Imposto de transmissão indevido.
Manutenção da decisão monocrática.
Desprovimento. - Adquirido o imóvel por meio de usucapião, descabida a incidência do Imposto sobre a Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, estatuído pela Lei Estadual nº 5.123/1989 (art. 3º, V), uma vez que não houve transmissão da propriedade, mas sim sua aquisição originária.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Ab initio, observa-se que o cerne da controvérsia posta a desate – não incidência do ITCMD sobre usucapião prevista na Lei Estadual nº 5.123/1989–, passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local – tema insusceptível de discussão em sede de recurso extraordinário –, nos moldes da Súmula 280 do STF, como bem proclamam o julgado abaixo destacado: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
ITCD.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF.
ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CRFB: NÃO OCORRÊNCIA. 1. É inviável em recurso extraordinário o reexame dos elementos fático-probatórios e da legislação infraconstitucional local que fundamentam o acórdão recorrido.
Incidência dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. 2.
No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento nas provas dos autos e na interpretação conferida ao Código Civil e à Lei estadual n° 1.427, de 1989, glosou o lançamento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação. 3.
Não há violação à cláusula de reserva de plenário quando o Tribunal de origem não declara de forma explícita a inconstitucionalidade de norma, mas apenas interpreta a legislação infraconstitucional aplicável à espécie. 4.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1384117 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-11-2023 PUBLIC 21-11-2023) (Original sem destaque) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
25/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:21
Recurso Extraordinário não admitido
-
21/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 18:21
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
13/12/2023 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2023 05:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE LIMA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE LIMA em 21/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MANOEL DEODORO OLIVEIRA DE LIMA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 07:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE LIMA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MANOEL DEODORO OLIVEIRA DE LIMA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 22:38
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAÍBA (FAZENDA ESTADUAL) (APELADO) e não-provido
-
20/09/2023 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2023 12:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/09/2023 01:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2023 22:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/07/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 10:09
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
01/04/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DE LIMA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:13
Decorrido prazo de MANOEL DEODORO OLIVEIRA DE LIMA em 31/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:12
Prejudicado o recurso
-
07/03/2023 11:12
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAÍBA (FAZENDA ESTADUAL) (APELADO) e não-provido
-
16/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:27
Juntada de Petição de cota
-
30/01/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
10/06/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:08
Decorrido prazo de MANOEL DEODORO OLIVEIRA DE LIMA em 06/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/04/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 07:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:03
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 02/02/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 23:46
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 23:46
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 23:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 12:45
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2019 15:54
Baixa Definitiva
-
04/12/2019 15:54
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
04/12/2019 15:54
Transitado em Julgado em 3 de Dezembro de 2019
-
04/12/2019 15:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/12/2019 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 03/12/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 00:02
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 31/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 07:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 13:15
Não conhecido o recurso de MANOEL DEODORO OLIVEIRA DE LIMA - CPF: *71.***.*46-91 (APELANTE)
-
03/09/2019 14:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 09:36
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2019 13:53
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
30/08/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 13:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/08/2019 13:50
Recebidos os autos
-
14/08/2019 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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