TJPB - 0811002-34.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 09:47
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/08/2024 09:47
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CONVEX RESEARCH PUBLICACOES LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Vandemberg de Freitas Rocha DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0811002-34.2023.8.15.0001 Vistos etc.
Inconformado com a sentença, CONVEX RESEARCH PUBLICAÇÕES LDTA interpôs recurso inominado no evento n.º 28749244, realizando o recolhimento do preparo recursal através da guia n.º 001.2024.603591 (ID 28749253), no valor total de R$ 395,13 (trezentos e noventa e cinco reais e treze centavos).
Decido: O Regimento Interno desta Turma Recursal (Resolução da Presidência n.º 04/2020, de 05/02/2020) prevê ser atribuição do relator: Art. 4º. ... : [...] VI – negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; O normativo também se encontra na orientação do FONAJE, em seu Enunciado n.º 102: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.
Ocorre que o valor do preparo seria de R$ 734,25(setecentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos) no total, equivalente às custas iniciais devidas no importe de R$ 333,75(trezentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), por força do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, e de R$ 400,50 (quatrocentos reais e cinquenta centavos) relativos às custas do segundo grau, conforme consulta ao sistema de custas do TJPB: Contudo, como dito alhures, o preparo recursal envolveu, tão somente, as custas processuais (R$ 393,42), valor inferior ao devido, e a taxa bancária (R$ 1,71) - ID 28749253.
Assim, verifica-se que não foram recolhidas as custas iniciais, referentes à tramitação do processo no primeiro grau, que também integram as despesas processuais do preparo recursal.
O preparo de recurso no âmbito do Juizado Especial é composto da taxa referente ao recurso e das taxas previstas em primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95.
O usuário é responsável pela correta inserção dos dados do processo e indicação das taxas que integrarão o preparo do recurso.
Cabe pontuar que ao emitir a guia o recorrente adicionou um desconto no valor de R$ 655,70 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), sem haver deferimento judicial para tal, nos termos do art. 98, §5º do CPC, portanto, não faz jus ao desconto aplicado.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ademais, mesmo sob a égide do CPC não é possível a abertura de novo prazo para complementação dos valores, pois o microssistema dos Juizados Especiais aplica-se especialmente, incidindo o Código de Processo Civil apenas de forma subsidiária.
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, ao mesmo tempo em que o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Logo, para ser admissível a complementação do preparo, deveria ter sido feita dentro das 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação para tanto, o que não é o caso dos autos.
Esse é o entendimento pacificamente adotado pelas Turmas Recursais do país: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO SOBRE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. 2 - Agravo interno.
Decisão sobre inadmissibilidade do recurso inominado.
Deserção.
O juízo de admissibilidade do recurso inominado pode ser revisto a qualquer tempo.
A admissibilidade do recurso inominado se sujeita ao pagamento das custas processuais e do preparo, na forma do art. 42, § 1º da Lei n. 9.099/1995, o qual deve ser feito nas 48 horas após a interposição, independentemente de intimação (Acórdão n.695432, 20120910253234ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma).
A Lei 9.099/1995 não prevê a complementação do depósito, que demandaria intimação para tal.
No caso, ainda que o juízo de origem tenha intimado a parte para a complementação do depósito, diante da ausência de previsão na Lei 9.099/1995 e da ausência de vinculação da segunda instância, que é competente para fazer o juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, § 4º do CPC/2015), o recolhimento das custas processuais de forma intempestiva (48hs após a interposição) leva à deserção do recurso.
Assim, diante do recolhimento intempestivo do valor das custas processuais, o recurso inominado é deserto. 3 - Agravo interno conhecido e não provido.” (TJ-DF 07097348420188070016 DF 0709734-84.2018.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/11/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe 06/12/2018). “AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO.
PREPARO INCOMPLETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
No âmbito dos juizados especiais cíveis catarinenses, a integralidade do preparo compreende tanto o recolhimento das custas processuais - inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95)-, como da taxa recursal, a ser comprovado nos autos em até quarenta e oito horas contadas da interposição do recurso, sob pena de deserção, ademais não admitida a complementação intempestiva, a teor do art. 42, § 1º da Lei nº 9099/95 e Enunciado nº 80 do FONAJE, regramento especial que afasta a disposição geral elencada no art. 1007, §§ 2º e 4º do NCPC.” (TJ-SC - AGR: 03003988020188240006 Barra Velha 0300398-80.2018.8.24.0006, Relator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 11/09/2019, Quinta Turma de Recursos – Joinville).
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto por CONVEX RESEARCH PUBLICAÇÕES LTDA. n.º 28749244, declarando-o deserto, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
25/07/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 20:05
Determinada diligência
-
28/06/2024 20:05
Negado seguimento a Recurso
-
28/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800127-52.2024.8.15.0071
Loise Araujo Costa
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 13:32
Processo nº 0000868-44.2014.8.15.0761
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Joao Batista Dias
Advogado: Antonio Marcos Barbosa Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2024 09:00
Processo nº 0000868-44.2014.8.15.0761
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Caio Montgomery Augusto de Alencar
Advogado: Sergio Gurgel Carlos da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2014 00:00
Processo nº 0800904-58.2024.8.15.0161
Maria de Lourdes Costa Matias
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 22:35
Processo nº 0802880-52.2021.8.15.0211
Maria do Socorro Inacio de Souza
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Jose Nicodemos Diniz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2021 09:41