TJPB - 0800127-52.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 09:22
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
19/08/2025 04:23
Decorrido prazo de LOISE ARAUJO COSTA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:23
Decorrido prazo de DEBORA FARIAS DA SILVA DUBEUX em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:23
Decorrido prazo de CHRISTINNE RAMALHO BRILHANTE em 18/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:11
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
31/07/2025 11:11
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
31/07/2025 11:10
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO PROCESSO: 0800127-52.2024.8.15.0071 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOISE ARAUJO COSTA EXECUTADO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), c/c artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias.
Em nada sendo requerido, cumpra-se a parte final da Decisão de id. 112137793.
Areia, 28 de julho de 2025 ICARO FRANCISCO SOUZA XAVIER Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
28/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de LOISE ARAUJO COSTA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:41
Deferido o pedido de
-
30/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:10
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:25
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
07/03/2025 09:06
Extinto o processo por incompetência territorial
-
21/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:44
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800127-52.2024.8.15.0071 EXEQUENTE: LOISE ARAUJO COSTA EXECUTADO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição de ID 103708161, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
04/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:23
Decorrido prazo de CHRISTINNE RAMALHO BRILHANTE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:23
Decorrido prazo de DEBORA FARIAS DA SILVA DUBEUX em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 01:33
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 10/09/2024 23:59.
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14/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 11:24
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de LOISE ARAUJO COSTA em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:04
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800127-52.2024.8.15.0071 AUTOR: LOISE ARAUJO COSTA REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do mérito.
Inicialmente, destaco não ser caso de suspensão da ação individual vez que não há determinação exarada em decisão vinculante, mas tão somente ação civil pública em estágio bem anterior a esta demanda.
Quanto à recuperação judicial não há nenhuma interferência nesta fase processual, sendo necessário somente, e se for o caso, a habilitação de eventual crédito em fase de cumprimento de sentença.
No mérito, prescinde o feito de maior dilação probatória comportando seu julgamento na fase em que se encontra, conforme o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos.
Tratam os autos de controvérsia instaurada mediante inegável relação de consumo, sendo aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, do CDC.
Outrossim, na audiência una de ID 88400912, as partes se declararam satisfeitas com a instrução probatória e requereram a conclusão para o julgamento.
Pois bem.
De fato, a responsabilidade da empresa ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é analisada independentemente da existência de culpa, sendo a ré responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do art. 14 do CDC.
Uma vez reconhecida a responsabilidade objetiva, o próprio Código de Defesa do Consumidor elenca as hipóteses as quais o fornecedor de serviços poderá utilizar, em matéria de defesa, para se eximir da responsabilidade.
Sobre o tema, vejamos: “Art. 14 (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;” Da leitura do Código, não há espaço para qualquer dúvida interpretativa: é ônus da empresa fornecedora de serviços comprovar: (i) inexistência do defeito; (ii) culpa exclusiva do consumidor; (iii) culpa exclusiva de terceiros.
No caso dos autos, tenho por existente a falha na prestação do serviço, pois da defesa da ré sequer extrai-se qualquer elemento probatório mínimo a seu favor, não havendo impugnação específica dos fatos postos em julgamento nesta ação.
Na verdade, a promovida preferiu investir a tese defensiva integralmente em sua recuperação judicial e discussões internas que decorrem do próprio risco de sua operação ao optar trabalhar com datas flexíveis, uso de softwares de previsão mercadológica, enfim, técnicas de negócio para maximizar os seus lucros.
Por outro lado, a parte autora, na qualidade de consumidora hipossuficiente e vulnerável, comprovou o recebimento de valores pela promovida para concretização da compra, mas a parte ré injustificadamente recusou o serviço após ter se beneficiado de valores, tornado, pois, o direito da parte autora cristalino em minimamente obter o ressarcimento daquilo que fora pago.
Inclusive, sobre a discussão probatória, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas a empresa ré sequer justificou a razão pela qual negou-se ao cumprimento da venda efetuada em benefício da parte autora, não havendo fundamentação jurídica para sua recusa.
Por fim, destaco que as reportagens apresentadas anexas à contestação, nem de longe justificam o descumprimento às normas federais de proteção ao Consumidor.
Retratam, literalmente, consequências da própria decisão de mercado em optar por trabalhar com datas flexíveis, razão pela qual não afastam a falha na prestação do serviço.
Danos materiais.
Reconhecido o ilícito consumerista, é direito básico da parte autora, na qualidade de consumidora, obter a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos, nos termos do art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, tratando-se de oferta veiculada e não cumprida injustificadamente, com razão a parte autora em solicitar o reembolso dos valores que foram investidos na transação comercial, já que nos termos do art. 18, §1º do CDC, é direito do consumidor exigir, dentre outras opções, a restituição imediata da quantia paga.
O dano material sofrido pelos consumidores deve ser resumido à rescisão contratual do pedido de n° *72.***.*07-81 (ID 85783428), no valor de R$ 4.501,04 (quatro mil, quinhentos e um reais e quatro centavos), referente ao serviço cancelado, pois a parte consumidora efetivamente comprovou o seu pagamento.
Danos morais.
Quanto ao dano moral requerido na exordial, é forçoso reconhecer, diante da flagrante má prestação do serviço da promovida, que no caso sob análise, não pode ser considerado como um mero aborrecimento a situação fática ocorrida, na qual o fornecedor, ao menos buscou solucionar a reclamação extrajudicialmente, levando a parte consumidora a contratar advogado ou servir-se da assistência judiciária do Estado para demandar pela solução judicial de algo que seria facilmente solucionado administrativamente.
Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências para a vítima da falha na prestação do serviço, e não aquela situação que força a parte consumidora, mais fraca da relação, a ingressar com uma ação no Poder Judiciário e aguardar considerável tempo para resolver um problema criado pela própria empresa demandada.
Muito se fala sobre as consequências econômicas e financeiras sofridas pela ré em decorrência de sua opção em lucrar mais, mas não vislumbro qualquer medida ativa da promovida para amenizar os danos sofridos pela parte consumidora, hipossuficiente e vulnerável, pois sequer há oferecimento de proposta de acordo, seja extrajudicial, seja em audiência.
Portanto, reconhecida a necessidade de indenizar moralmente a vítima, o valor da reparação por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para o promovido, nem que se torne fonte de enriquecimento para a promovente.
Com base nas condições econômicas da promovida, o grau de culpa, a intensidade da lesão e visando desestimular a reiteração dessa prática pela Ré, e a fim de compensar a parte autora, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais) o valor indenizatório, registrando que o montante indicado já está sendo minorado em razão da situação de fato público e notório de recuperação judicial da ré e é o que vem sendo, padronizadamente adotado no âmbito do TJPB.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões iniciais, pelo que resolvo a lide com resolução de mérito, para CONDENAR a ré 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA.: I) a realizar o pagamento a título de reembolso, do pedido n° *72.***.*07-81 (ID 85783428), no valor de R$ 4.501,04 (quatro mil, quinhentos e um reais e quatro centavos), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a contar do efetivo pagamento do pedido, com incidência de juros legais de 1% ao mês a contar da citação, ambos calculados até a integral quitação do débito devidamente comprovada nos autos pela parte ré; II) a pagar R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta publicação (Súm. 362/STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), ambos calculados até a integral quitação do débito devidamente comprovada nos autos pela parte ré.
Sem custas ou honorários advocatícios, só sendo devidos estes no caso de recurso, conforme prescrição do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
22/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2024 10:30 Vara Única de Areia.
-
09/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de LOISE ARAUJO COSTA em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/02/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 10:30 Vara Única de Areia.
-
20/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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