TJPB - 0000868-44.2014.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:58
Baixa Definitiva
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27/02/2025 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/02/2025 11:58
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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24/02/2025 09:10
Juntada de Petição de cota
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06/02/2025 00:36
Decorrido prazo de WELLINGTON NÓBREGA VILAR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:36
Decorrido prazo de UNICAR - PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ADENAUER AUGUSTO DE ALENCAR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ARAUJO DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIO MONTGOMERY AUGUSTO DE ALENCAR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:12
Decorrido prazo de VEREDA COMERC DISTRIBUIDOR DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DIAS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de WELLINGTON NÓBREGA VILAR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de UNICAR - PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ADENAUER AUGUSTO DE ALENCAR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ARAUJO DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIO MONTGOMERY AUGUSTO DE ALENCAR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de VEREDA COMERC DISTRIBUIDOR DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DIAS em 05/02/2025 23:59.
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04/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DIAS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de DAVI JOSE TEIXEIRA ALCANTARA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de WELLINGTON NÓBREGA VILAR em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DIAS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de DAVI JOSE TEIXEIRA ALCANTARA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de WELLINGTON NÓBREGA VILAR em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIO MONTGOMERY AUGUSTO DE ALENCAR em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de UNICAR - PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de INTERCAR COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de VEREDA COMERC DISTRIBUIDOR DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIO VELOSO MAURICIO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FREITAS MARTINS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ARAUJO DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DE ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DA SILVA FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DIAS em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível - Processo nº 0000868-44.2014.8.15.0761.(PJE) Relator(a): Exmo.
Des(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível.
EMBARGANTES: VEREDA COMÉRCIO DISTRIBUIDOR DE VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA., CAIO MONTGOMERY AUGUSTO DE ALENCAR.
EMBARGADOS e TERCEIRO INTERESSADOS: JOSE CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *30.***.*50-06,FRANCISCO JOSE FREITAS MARTINS, FABIO VELOSO MAURICIO,INTERCAR COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08, ADENAUER AUGUSTO DE ALENCAR, MARIA DO SOCORRO QUEIROZ XIMENES MARTINS e FRANKIELLEN BARBOSA DE BRITO - CPF: *19.***.*99-07.
Intimo as partes adversas para, em cinco dias, se manifestarem acerca dos aclaratórios adentrados.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
06/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de DAVI JOSE TEIXEIRA ALCANTARA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de WELLINGTON NÓBREGA VILAR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BARBOSA BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 10:42
Juntada de Petição de cota
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25/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 05:26
Não conhecido o recurso de ADENAUER AUGUSTO DE ALENCAR (TERCEIRO INTERESSADO)
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24/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de VEREDA COMERC DISTRIBUIDOR DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIO MONTGOMERY AUGUSTO DE ALENCAR em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:02
Desentranhado o documento
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03/09/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIO MONTGOMERY AUGUSTO DE ALENCAR em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de VEREDA COMERC DISTRIBUIDOR DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de UNICAR - PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ARAUJO DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BARBOSA BEZERRA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de INTERCAR COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de UNICAR - PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIO VELOSO MAURICIO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FREITAS MARTINS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ARAUJO DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DA SILVA FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DIAS em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:55
Juntada de Petição de agravo (interno)
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29/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0000868 44 2014 815 0761 Relator: Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, convocado em substituição ao Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Apelante: Ministério Público Estadual Apelados: João Batista Dias e outros Advogado: Antônio Marcos Barbosa Bezerra - OAB/PB 8.624A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET.
ALTERAÇÕES PROCESSUAIS DECORRENTES DA NOVEL LEI Nº 14.230/2021.
TEMA 1.199, DE REPERCUSSÃO GERAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NOVO REGIME LEGAL REVESTIDO DE IRRETROATIVIDADE.
NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO.
PRECEDENTE DE CARÁTER VINCULANTE.
ART. 927, III, DO CPC.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO.
O excelso STF, no julgamento do ARE 843989/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1199), fixou a tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 não é retroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da referida Lei.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Estadual em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB, que extinguiu o processo por haver vislumbrado a ocorrência de prescrição intercorrente, na Ação Civil Pública promovida pelo parquet contra os apelados.
Através do presente apelo, pontua o Ministério Público Estadual acerca da irretroatividade da novel legislação, que versa acerca da prescrição nas ações de improbidade administrativa.
Diz sobre o que entende como sendo uma ofensa aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, assim como da irretroatividade das leis.
Aduz, ainda, sobre a inconstitucionalidade da nova prescrição intercorrente, por ofensa ao direito fundamental à tutela jurisdicional.
Enfim, pugna por declarações incidentais de inconstitucionalidade ou pelo provimento do presente apelo, para fins de ser anulada a sentença que extinguiu o processo por haver reconhecido o instituto em disceptação.
Em sede de contrarrazões, o polo passivo da demanda refutou as argumentações recursais do parquet.
Nesta seara recursal, o Ministério Público Estadual emitiu parecer pelo provimento recursal, no sentido de ser afastada a prescrição. É o relatório.
DECIDO Com relação à matéria, é sabido que a Lei nº 14.230, publicada em 25/10/2021, promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, notadamente quanto aos prazos prescricionais e à positivação da prescrição intercorrente.
Vejamos. "Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (...) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo." Assim, de acordo com os dispositivos supramencionados, a nova lei prevê que o direito de ação prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
De maneira que, na hipótese, em se tratando de prescrição intercorrente, o prazo prescricional inicia-se após o ajuizamento da ação, e é contado pela metade, ou seja, do ajuizamento à publicação da sentença condenatória o prazo prescricional cai de 8 (oito) para 4 (quatro) anos, nos moldes do § 8º do art. 23 acima transcrito.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal – STF - , no julgamento do ARE 843989/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1199), fixou as seguintes teses: I - É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; II - A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; III - A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e IV - O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Grifei.
De modo que, possuindo referido precedente caráter vinculante, haja vista que os Juízes e Tribunais observarão, dentre outros enunciados, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, por força do que dispõe o art. 927, III, do CPC, deve ser aplicado o precedente acima.
No caso dos presentes autos, verifica-se que a ação civil pública foi ajuizada no ano de 2014, em vista de serem apurados supostos atos de improbidade administrativa os quais encontram-se descritos nos autos da investigação criminal do MPPB, oriundo do Município de Gurinhém/PB, atos que teriam causado prejuízos aos cofres públicos pelos promovidos.
Ainda que não se olvide de que o rito processual anteriormente previsto na Lei 8.429/1992 era mais extenso, em razão da fase de notificação e defesa prévias ao recebimento da própria inicial da ação, o prazo de 4 (quatro) anos de prescrição intercorrente entre o ajuizamento da ação e a publicação da sentença condenatória (previsto na atual redação da lei) NÃO é aplicável ao presente feito, considerando o que foi decidido pelo STF quando do julgamento do precedente acima mencionado, bem como o fato de que a Lei 14.230 só entrou em vigor na data de 25.10.2021.
Portanto, no caso vertente, não é possível a aplicação das alterações trazidas pela referida lei ao caso, pois esta ação foi ajuizada no ano de 2014 e a Lei nº 14.230/21 entrou em vigor na data da sua publicação, em 25/10/21, razão pela qual, no tange à prescrição, deve ser aplicada a Lei n. 8.429/92, sem as respectivas alterações.
Dessa maneira, tendo em vista a irretroatividade do regime prescricional disposto na Lei nº 14.230/2021, descabe sua aplicação ao caso, considerando que os novos marcos temporais são aplicados a partir da publicação da lei, tendo sido a presente ação distribuída ainda no ano de 2014.
Registro ainda, com relação à matéria, especificamente em relação à prescrição intercorrente, que este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se posicionou pela irretroatividade da Lei nº 14.230/21, como muito bem explicado no Voto do Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos, cujo trecho a seguir se destaca: “[...] é relevante notar, como apontado em artigo publicado pelo Juiz Federal Tiago do Carmo Martins na Revista eletrônica Consultor Jurídico (A prescrição na nova Lei de Improbidade Administrativa): (...) a prescrição intercorrente da nova Lei de Improbidade se reporta a fases processuais.
Entre o ajuizamento da ação e a sentença condenatória tem-se a primeira fase.
Entre esta e o julgamento do recurso de apelação, outra.
E assim sucessivamente.
Se a fase respectiva já teve início, não se pode aplicar a ela a prescrição intercorrente, pois, nesse caso, a lei não estaria tendo aplicação imediata, na forma do artigo 14, mas retroativa, para alcançar atos já praticados, como a inicial já oferecida, seu eventual recebimento pelo juiz, instrução probatória que já tenha sido feita etc.
Então, para processos em curso em 26 de outubro, é inviável aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, pelo que não se há de exigir que esses processos sejam julgados em quatro anos a contar do ajuizamento.
E propõe alternativamente: “Pode-se, todavia, cogitar a aplicação imediata desse interregno da seguinte maneira: estando o processo em curso, e sendo a prescrição intercorrente norma de direito processual, aplica-se desde logo, a contar da entrada em vigor da alteração legal.
Assim, para os processos já iniciados, é lícito esperar que sejam julgados em até quatro anos desde 26 de outubro, pois assim haveria aplicação prospectiva, não retroativa, da nova norma de processo.
Em suma, as mudanças no regime prescricional da improbidade são sensíveis e profundas.
Para que não haja retrocessos em campo tão caro ao Estado de Direito, é essencial que a interpretação e aplicação dos novos institutos esteja alinhada aos vetores de legalidade, igualdade e moralidade que inspiram a República. […] (TJPB. 0013917-33.2014.8.15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2022).
Portanto, a prescrição intercorrente não se aplica à presente hipótese.
Em tal sentido, já decidiu o TJMG em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONSTRUÇÃO DE VESTIÁRIO EM TERRENO PRIVADO.
COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA CESSÃO DO IMÓVEL AO PODER PÚBLICO.
ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) EVIDENCIADO.
ATO ÍMPROBO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O excelso STF, no julgamento do ARE 843989/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1199), fixou a tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 não é retroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da referida Lei. - Os atos de improbidade previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 exigem a presença do elemento subjetivo dolo do agente. - No caso, constatada a utilização de mão de obra e materiais custeados pelo Município na construção de vestiário em terreno particular, e tendo em vista a ausência de comprovação da alegada cessão do imóvel ao ente municipal, mostra-se forçosa a manutenção da sentença que reconheceu a prática de ato de improbidade, nos termos do art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0456.17.002413-1/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022) Então, deve ser dado provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença.
Ressalte-se que, no caso, no caso não há como se aplicar a teoria da causa madura haja vista que o processo ainda deve finalizar a sua fase de instrução, razão pela qual a prestação da tutela jurisdicional ainda não se exauriu na instância de origem.
Em tal passo, apresenta-se imperativo o retorno dos autos ao primeiro grau para que o processo tenha a devida instrução, em respeito às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC-15, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, anulando a sentença que decretou a prescrição na Ação Civil Pública, promovida pelo parquet contra os apelados, determinando o regular processamento da ação.
Publicada e registrada no presente PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente.
JUIZ CONVOCADO Carlos Eduardo Leite Lisboa RELATOR -
25/07/2024 19:29
Juntada de Petição de cota
-
25/07/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 16:22
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
-
08/07/2024 05:17
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 14:52
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:00
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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