TJPB - 0848115-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 01:32
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO FRANCISCO DO BU VIII em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848115-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 22:20
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 19:30
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0848115-02.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO FRANCISCO DO BU VIII EXECUTADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, empresa devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 107684350.
Alega a embargante (ID nº 107947985) que houve omissão na sentença, tendo em vista que era de conhecimento do Embargado, por cláusula expressa em contrato, que, se houvesse a rescisão imotivada fora do prazo vigente, seria aplicada multa, não havendo abusividade na cobrança de 50% da multa rescisória.
A parte adversa apresentou contrarrazões, id.109181004 Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que a redução da multa foi devidamente fundamentada na sentença diante da abusividade ventilada pelo embargado, in verbis: "No presente caso, considerando que o promovente é um condomínio, entidade que não exerce atividade lucrativa, e diante da ausência de comprovação de eventuais prejuízos extraordinários à parte ré em decorrência da rescisão, entendo que a fixação da multa em 50% das mensalidades vincendas se revela excessiva.
Dessa forma, entendo pela redução da multa para 10% das mensalidades restantes, percentual que se mostra mais proporcional e adequado ao caso concreto.
No que tange ao aviso prévio no valor de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), tenho que sua exigibilidade não se sustenta.
A previsão contratual de aviso prévio se destina, em regra, a relações de trabalho ou contratos de prestação de serviço com características específicas que demandem prazo para a reorganização das partes envolvidas.
No caso dos autos, não restou demonstrado que a ré tenha sofrido prejuízo direto e relevante em decorrência da rescisão, sendo abusiva a imposição de tal pagamento.
Assim, é de rigor afastar a cobrança do aviso prévio." (id.107868139).
Assim, não há que se falar em omissão ou contradição no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretend,e na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no id.107947985.
P.R.I.
João Pessoa, 12 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
27/05/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:55
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2025 10:55
Processo Desarquivado
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:09
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 22:41
Conclusos para despacho
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20/02/2025 22:39
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 04:28
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848115-02.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO FRANCISCO DO BU VIII REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
SENTENÇA Processo n. 0848115-02.2024.8.15.2001 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES.
RESCISÃO UNILATERAL.
MULTA PREVISTA EM CONTRATO DE 50% DAS MENSALIDADES RESTANTES PARA O TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL E AVISO PRÉVIO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
MULTA REDUZIDA PARA 10%.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO FRANCISCO DO BU VIII, em face da ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A., ambos devidamente qualificados.
Em sede de inicial, a parte autora alegou a realização de cobrança indevida de multa rescisória e fatura vencida após rescisão contratual por justa causa, culminando em sua negativação no Serasa.
Sustenta que a ré descumpriu reiteradamente o contrato de manutenção de elevadores, justificando o encerramento em agosto de 2023.
Requer a concessão da justiça gratuita, tutela de urgência para exclusão da restrição, declaração de inexistência do débito, nulidade da multa rescisória, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e condenação da ré em custas e honorários.
Gratuidade judiciária indeferida no Id. 100109357.
Custas iniciais recolhidas, conforme Id. 100444342.
Tutela de urgência deferida no Id. 100996563, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que dê baixa da restrição junto ao SERASA, relativamente aos débitos aqui descritos pelo autor, no prazo máximo de 05 dias, sob pena de fixação de multa no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento desta ordem judicial, até o limite de trinta mil reais.” Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 104008005, alegando a regularidade da prestação de serviços e a validade das cobranças efetuadas.
Sustenta que sempre cumpriu suas obrigações contratuais, com manutenção preventiva e corretiva devidamente registradas, impugnando os laudos unilaterais apresentados pelo autor.
Argumenta que a rescisão foi imotivada e que a multa rescisória e o aviso prévio estão expressamente previstos no contrato, sendo cobranças legítimas.
Defende a inaplicabilidade do CDC, pois o condomínio não seria consumidor final, e nega a ocorrência de dano moral, pois o condomínio não possui honra subjetiva.
Por fim, requer a improcedência da ação, com a condenação do autor em custas e honorários.
Impugnação à contestação no Id. 107211839.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral e juntada de documentos suplementares (Id. 107392112).
Audiência de conciliação infrutífera, momento em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme termo anexo ao Id. 107557949. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos refere-se unicamente a matéria de direito, sendo suficientes as provas documentais já colacionadas para a comprovação dos fatos relevantes.
Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais.
As partes firmaram contrato para prestação de serviços técnicos de manutenção preventiva e corretiva dos elevadores do CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO FRANCISCO DO BU VIII.
O contrato, celebrado em 01 de outubro de 2022, previa renovação automática por períodos sucessivos de 12 meses, salvo manifestação contrária com 30 dias de antecedência.
Em agosto de 2023, o promovente notificou a parte ré acerca da rescisão antecipada do contrato, antes do término da renovação vigente.
A cláusula 10.1.2.1 previa a aplicação de multa correspondente a 50% das mensalidades vincendas em caso de rescisão antecipada, razão pela qual foi exigido o montante de R$ 17.313,44 (dezesseis mil e trezentos e treze reais e quarenta e quatro centavos), bem como aviso prévio no valor de R$ 2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais).
A questão central consiste em avaliar a validade e razoabilidade da penalidade contratual imposta.
O vínculo jurídico entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ainda que o condomínio não esteja expressamente previsto no artigo 2º do CDC, pode ser equiparado à condição de consumidor quando figura como destinatário final do serviço contratado.
Embora a estipulação de multa em caso de rescisão antecipada não seja por si só irregular, impõe avaliar a razoabilidade do percentual fixado, conforme o artigo 51, IV e XV, do CDC, que veda cláusulas contratuais que estabelecem obrigações abusivas ao consumidor.
O artigo 413 do Código Civil também disciplina que a penalidade deve ser reduzida se manifestamente excessiva.
Nesse sentido: COBRANÇA.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
A cláusula penal representa uma pré-estimativa dos prejuízos sofridos pelo credor em razão do descumprimento do contrato sendo, pois, dispensada a prova dos prejuízos sofridos pelo credor.
De acordo com o art. 413, do Código Civil, o magistrado deve reduzir a obrigação quando a obrigação tiver sido cumprida em parte ou o montante da penalidade for manifestamente excessivo. (TJ-MG - AC: 10702140280109002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018) No presente caso, considerando que o promovente é um condomínio, entidade que não exerce atividade lucrativa, e diante da ausência de comprovação de eventuais prejuízos extraordinários à parte ré em decorrência da rescisão, entendo que a fixação da multa em 50% das mensalidades vincendas se revela excessiva.
Dessa forma, entendo pela redução da multa para 10% das mensalidades restantes, percentual que se mostra mais proporcional e adequado ao caso concreto.
No que tange ao aviso prévio no valor de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), tenho que sua exigibilidade não se sustenta.
A previsão contratual de aviso prévio se destina, em regra, a relações de trabalho ou contratos de prestação de serviço com características específicas que demandem prazo para a reorganização das partes envolvidas.
No caso dos autos, não restou demonstrado que a ré tenha sofrido prejuízo direto e relevante em decorrência da rescisão, sendo abusiva a imposição de tal pagamento.
Assim, é de rigor afastar a cobrança do aviso prévio.
Dessa forma, restando devido apenas o montante referente à multa rescisória reduzida para 10%, fica determinada a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito aqui discutido.
Como a tutela de urgência já havia sido deferida para suspender a negativação, a decisão ora proferida confirma a medida liminar anteriormente deferida, tornando-a definitiva.
Assim, é devido à parte autora um novo prazo para efetuar o pagamento da multa rescisória ajustada para 10%, devendo a parte ré fornecer novo prazo, para que a parte autora efetue o pagamento do montante devido, sem a incidência de encargos adicionais.
No tocante ao dano moral, prevalece o entendimento no ordenamento jurídico pátrio de que os condomínios são entes despersonalizados, considerando que não são proprietários das unidades autônomas nem das áreas comuns.
Além disso, entre os condôminos não se identifica a affectio societatis, já que não há a intenção de constituírem, entre si, um vínculo jurídico típico de sociedades.
A relação entre os condôminos decorre, essencialmente, do direito sobre a coisa comum e da necessidade de sua administração conjunta.
Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não se pode atribuir-lhe a titularidade de honra objetiva, pois isso equivaleria a reconhecer que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a coletividade geraria lesão a ser indenizada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDATO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que não há como reconhecer a existência de danos morais aos condomínios, tendo em vista serem entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, diante da ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.474.116/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, eventuais repercussões econômicas negativas atingem diretamente os condôminos, que são os responsáveis pelo custeio das despesas do condomínio, ou, indiretamente, os proprietários das unidades.
Assim, conclui-se pela impossibilidade de reconhecimento de danos morais em favor do condomínio.
Verifica-se enfim que o autor não provou categoricamente que a ré falhou em sua prestação de serviços.
Todavia, não cabe a ré exigir multa excessiva pela rescisão contratual, conforme fundamentado acima, tampouco aviso prévio.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I e II, e 487, I, ambos do CPC, para: a) DECLARO a inexigibilidade do débito relativo ao aviso prévio no valor de R$ 2.650,00; b) REDUZO a multa rescisória para o percentual de 10% sobre as mensalidades vincendas do contrato rescindido; c) CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nos autos. d) CONDENO a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, visto que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 19:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/02/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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12/02/2025 09:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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11/02/2025 17:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/02/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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11/02/2025 17:31
Outras Decisões
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11/02/2025 17:31
Deferido o pedido de
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10/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:06
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de PRISCILA MARSICANO SOARES em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
17/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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17/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 01:37
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO FRANCISCO DO BU VIII em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848115-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências ou complementação das diligências do oficial de justiça e/ou postagens para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s)/cartas, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:33
Determinada a citação de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. - CNPJ: 00.***.***/0148-34 (REU)
-
26/09/2024 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848115-02.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ao analisar as prestações de contas acostadas pelo autor, verifico que nos últimos meses a receita do condomínio foi superior às despesas.
Outrossim, não foram comprovadas despesas extraordinárias que impeçam o pagamento das custas processuais.
Tais situações, em conjunto, afastam a hipossuficiência financeira necessária para o deferimento da justiça gratuita.
Assim, INDEFIRO a justiça gratuita, e,
por outro lado, faculto o pagamento das custas processuais em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas (art. 98, §6º, do CPC).
Determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligências iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já intimada para realizar o pagamento da parcela subsequente na data de seu vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO FRANCISCO DO BU VIII - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AUTOR).
-
05/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:50
Juntada de Petição de informação
-
08/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Para melhor avaliar o pedido de justiça gratuita requerido pelo condomínio autor, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a prestação de contas dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:42
Outras Decisões
-
23/07/2024 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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