TJPB - 0826711-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Agosto de 2025, às 08h30 . -
29/04/2025 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 05:50
Decorrido prazo de JOSE UBIRATAN VIEIRA DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA CHRISPIM em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 05:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA CHRISPIM em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE UBIRATAN VIEIRA DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:10
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0826711-89.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA CHRISPIM, JOSE UBIRATAN VIEIRA DE LIMA REU: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO SPE LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO SILVA CHRISPIM e JOSE UBIRATAN VIEIRA DE LIMA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 101139066) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, as omissões alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 102548646), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
REMETAM-SE OS AUTOS PARA JUSTIÇA FEDERAL.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
22/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:02
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 01:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE REMETI OS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL, ATRAVÉS DE CONTATO PELO TELEFONE FUNCIONAL. -
19/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 13:04
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA CHRISPIM em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE UBIRATAN VIEIRA DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826711-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826711-89.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA CHRISPIM, JOSE UBIRATAN VIEIRA DE LIMA REU: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO SPE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda na qual os autores requerem a declaração de ineficácia de hipoteca firmada entre construtora e Caixa Econômica Federal, com base na Súmula nº. 308 do STJ, uma vez que esta vem gravando de ônus o imóvel que os autores adquiriram e quitaram perante a construtora ré, impedindo-os de realizar o registro e a escritura pública do bem em seus nomes.
Entretanto, como existe interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, a Justiça Federal possui competência para processar e julgar a pretensão dos autos, face o litisconsórcio necessário da empresa de engenharia com a Caixa Econômica Federal (art. 109, inciso I, da CF).
Nesse sentido, a jurisprudência: CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
GRAVAME FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE.
SÚMULA 308/STJ. 1.
A Caixa Econômica Federal - CEF é a credora hipotecária do bem dado em garantia e objeto de litígio, devendo integrar a lide, porque eventual decisão no sentido de desconstituir o ônus real existente atingirá a sua esfera jurídica. 2.
Conforme o disposto na Súmula 308 do STJ, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." (Apel.
Cível nº.500-60.2018.4.04.7200 SC. 4º Turma do TRF 4ª Região, Des.
Rel.
Cândido Alfredo Silva Leal Junior) Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos à Justiça Federal.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
15/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/10/2024 08:07
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
27/09/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826711-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826711-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/07/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA CHRISPIM em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE UBIRATAN VIEIRA DE LIMA em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:21
Juntada de Informações
-
29/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 20:08
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/05/2024 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 21:15
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 20:18
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 20:18
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 13:39
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO SILVA CHRISPIM (*26.***.*69-61) e outro.
-
06/05/2024 10:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE UBIRATAN VIEIRA DE LIMA - CPF: *91.***.*44-00 (AUTOR)
-
30/04/2024 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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