TJPB - 0803242-42.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 13/09/2024 23:59.
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15/08/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 09:44
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 13:15
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803242-42.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EMANUELA CAROLAINE TEIXEIRA LIMA REU: MUNICIPIO DE ARACAGI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por EMANUELA CAROLAINE TEIXEIRA LIMA em face do MUNICIPIO DE ARACAGI, objetivando a adequação salarial ao disposto na Lei n. 3.999/61, em razão de ocupar o cargo efetivo de ODONTÓLOGO, bem como o adimplemento das parcelas vencidas, conforme narra a peça vestibular.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 91813548.
Em síntese, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 93276866.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
A Lei n. 3.999/61 dispõe sobre o piso salarial dos médicos e cirurgiões dentistas, os quais devem serem observados no âmbito privado, consoante art. 4°, o qual menciona que "Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprêgo, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado." Não se desconhece que devem ser observadas as disposições da Lei Federal nº 3.999/61 na contratação de médicos e cirurgiões dentistas por entes públicos, contudo, não é possível impor ao Município o piso salarial estabelecido na Lei Federal, pois a fixação dos vencimentos do servidor público é matéria de natureza administrativa que afeta à própria autonomia do ente federal.
No caso dos autos a parte autora exerce o cargo efeito de ODONTOLOGO, não havendo que falar na aplicação do mencionado diploma legal.
Assim, entende a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO MÍNIMA.
CIRURGIÕES DENTISTAS.
INAPLICABILIDADE DA LEI 3.999/61.
EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO EXPRESSO RESTRINGINDO SUA APLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES PRIVADAS. 1.
Há, neste Tribunal, precedentes no sentido de que o trabalho ser prestado em virtude de exercício de cargo público não afasta a remuneração prevista na lei para a categoria profissional correspondente. 2.
Nota-se, no entanto, que tal raciocínio veio a ser elaborado e reiterado nesta Corte por ocasião da análise do art. 16 da Lei 7.394/85, que trata do salário mínimo dos profissionais técnicos em radiologia, cuja redação não incorpora qualquer elemento a justificar a distinção entre as relações profissionais públicas e privadas. 3.
A Lei nº 3.999/61, que dispõe sobre o salário dos médicos e cirurgiões dentistas, restringe-se aos serviços profissionais prestados a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ressalva que se encontra prevista em seu art. 4º. 4.
Havendo expressa distinção na Lei nº 3.999/61, torna-se inaplicável, para fins de fixação do piso salarial da remuneração dos profissionais de odontologia, o raciocínio exposto na jurisprudência desta Corte quanto à equiparação da prestação do trabalho em âmbito público ou privado. (TRF-4 - AC: 50019045020224047113, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 29/11/2022, TERCEIRA TURMA) PROCESSO Nº: 0801832-36.2019.4.05.8102 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANA VITORIA LEITE LUNA e outros ADVOGADO: Allex Konne De Nogueira E Souza e outros APELADO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e outro ADVOGADO: Francisco Adailton De Oliveira Filho e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
PISO SALARIAL PREVISTO NO EDITAL MANTIDO.
ADEQUAÇÃO DA CARGA HORÁRIA AOS PRECEITOS DA LEI Nº 3.999/61. 1.
Apelações interpostas em desafio a sentença que julgou procedente a demanda, para determinar o cancelamento de todos os atos atinentes aos cargos de cirurgiões-dentistas praticados no certame público regulamentado pelo ao Edital nº 001, de 20 de março de 2019, da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte.
Honorários sucumbenciais fixados em favor do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC. 2.
O Conselho Regional de Odontologia do Ceará pleiteia a correção da remuneração prevista no edital ao piso salarial e carga horária dispostos na Lei 3.999/61, tanto para os servidores estatutários, como para os celetistas e contratados, sob pena multa diária; a reabertura do período de inscrição para os cargos de cirurgiões-dentistas ofertados, designando novas datas, seja de 90 dias ou outro prazo razoável; e a aplicação do salário inicial previsto na Lei 3.999/61 caso o certame tenha sido encerrado com convocação de cirurgião-dentista. 3.
Por sua vez, o Município de Juazeiro do Norte/CE argui a nulidade da sentença, por ofensa ao princípio do processo legal e pela ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário ou assistência litisconsorcial dos candidatos aprovados no certame.
Ainda, defende a inaplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/61 nas contratações realizadas por pessoa jurídica de direito público, bem como a inconstitucionalidade na aplicação da Lei nº 3.999/61 ao presente caso, nos termos da ADPF 151/ DF. 4.
Também recorre Ana Vitória Leite Luna, candidata aprovada no 1º lugar do concurso regido pelo edital 001/2019 do Município de Juazeiro do Norte-CE para o cargo de Odontopediatria (Código 1301 - fl. 81 de id 17236891), pede a anulação da sentença e o retorno dos autos para habilitação de todos os candidatos nos autos, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Subsidiariamente, pede a improcedência da ação. 5.
Na ação ajuizada, o Conselho Regional de Odontologia do Estado do Ceará objetiva o cancelamento de todos os atos atinentes aos cargos de cirurgiões-dentistas praticados no certame público regulado pelo Edital nº 001/2019, bem como que determine a observância e a aplicação do piso salarial e da carga horária previstos na Lei n 3.999/61, que regulamenta a categoria, tanto para os servidores estatutários, como para os celetistas e contratados que desenvolvem a atividade na Municipalidade.
Alternativamente, no caso de já ter sido encerrado o certame com a convocação dos aprovados, que seja observada a legislação sobredita.
Alega o Conselho que o valor de R$ 4.646,80 (quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), para o cirurgião-dentista com carga horaria de 40 horas semanais, bem como o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para a carga horária de 20 horas semanais não obedece ao disposto na Lei nº 3.999/61. 6.
A sentença de origem indeferiu o pedido de ingresso na ação, na qualidade de litisconsorte necessária, formulado por Ana Vitória Leite Luna. 7.
Não há nulidade a ser declarada.
O concurso encontra-se em fase de resultado preliminar (fls. 80/81 de id. 17236891), podendo ainda sua situação vir a se modificar com o resultado definitivo do concurso, de forma que a candidata possui, no máximo, mera expectativa de direito à nomeação, o que torna dispensável a formação de litisconsórcio necessário. 8.
Não se desconhece que devem ser observadas as disposições da Lei Federal nº 3.999/61 na contratação de médicos e cirurgiões dentistas por entes públicos, contudo, não é possível impor ao Município o piso salarial estabelecido na Lei Federal, pois a fixação dos vencimentos do servidor público é matéria de natureza administrativa que afeta à própria autonomia do ente federal. 9.
O entendimento da Segunda Turma do TRF 5ª Região se orienta no sentido de que não se pode pretender alterar a remuneração prevista para o cargo de cirurgião-dentista, adequando-a ao piso salarial da categoria, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, obedecendo, ainda, as regras de dotação orçamentária Precedente: TRF5, 2º Turma, AC - 08015871920194058201, rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgamento: 27/11/2019. 10.
Quanto à jornada de trabalho do profissional da Odontologia, a Segunda Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que, considerando que a legislação federal prevalece sobre a municipal, no que concerne ao exercício da profissão, a aplicação da Lei 3.999/1961 é medida que se impõe. (PROCESSO: 08007274620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 30/06/2020) 11.
Assim, deve ser retificada a carga horária no edital, adequando-a às disposições da Lei 3.999/1961 (20 horas semanais), mantendo-se o piso salarial nele previsto, com posterior prosseguimento do certame. 12.
Apelação do Conselho Regional de Odontologia do Ceará parcialmente provida, para determinar que o município retifique no edital, a carga horária para os odontólogos, nos termos da Lei 3.999/1961. 13.
Apelações do Município de Juazeiro do Norte/CE e de Ana Vitória Leite Luna parcialmente providas, para se manter o piso salarial previsto no edital. (6) (TRF-5 - Ap: 08018323620194058102, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 23/03/2021, 2ª TURMA) SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS – AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO – PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3. 999/61 – Aplicação da Lei Federal nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais que foi afetada como de Repercussão Geral pelo STF (Tema 1250) – Excelso Pretório que não determinou a suspensão dos processos em andamento que tratem da matéria – Pretensão da apelante de suspensão do feito – Descabimento – Lei Federal nº 3.999/61 que não se aplica a Auxiliar de Consultório Odontológico – Ainda que a lei se aplicasse à categoria da autora, o pedido não seria acolhido – Lei federal que não se aplica a servidores públicos, mas apenas aos profissionais que atuam na iniciativa privada Inteligência do art. 6º da Lei Federal nº 3.999/61 – Municipalidade conta com normas próprias a reger a categoria – Município que tem autonomia para legislar sobre matéria afeta aos seus servidores – Inteligência do caput do art. 39 da CF – Servidora estatutária – Inaplicabilidade da lei federal – Precedentes do C.
STF e deste E.
TJSP – Sentença mantida.
APELO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007699320228260042 Altinópolis, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 19/06/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2023) - grifo nosso.
Com efeito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judicial anteriormente concedida.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, caso tenha integrado a lide, e em seguida REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão.
Sentença não submetida a remessa necessária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/07/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 21:19
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 06:24
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:18
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMANUELA CAROLAINE TEIXEIRA LIMA - CPF: *82.***.*58-18 (AUTOR).
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24/05/2024 07:34
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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