TJPB - 0803315-14.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 04/07/2025 23:59.
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03/06/2025 21:46
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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13/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:35
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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10/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:14
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, apresentar contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL. -
06/11/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 04/11/2024 23:59.
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26/09/2024 16:15
Juntada de Petição de recurso especial
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12/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803315-14.2024.8.15.0181 ORIGEM : 5ª Vara Mista de Guarabira RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Janaina Silva dos Santos ADVOGADO(A)(S) : Júlio César de Oliveira Muniz - OAB PB12326-A APELADO(A)(S) : Município de Araçagi APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO ÀQUELA PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3.999/61.
CATEGORIA DA AUTORA NÃO ABARCADA PELA REFERIDA LEI.
ADEMAIS, O DIREITO NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ROL EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
AUTONOMIA DO MUNICÍPIO PARA FIXAR VENCIMENTOS, VANTAGENS E BENEFÍCIOS AOS SEUS SERVIDORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A categoria da autora - técnica em saúde bucal - não é tratada pela Lei Federal nº 3.999/61.
Ainda que se entendesse de forma diversa, isto é, que a categoria da autora também é regulamentada pela Lei Federal nº 3.999/61, ela não teria o direito pretendido.
Isto porque a lei federal se aplica aos profissionais que atuam na iniciativa privada, e não àqueles que são servidores públicos, como é o caso da autora.
A autora é servidora pública municipal estatutária, regida por lei própria do Município, o que afasta a aplicação da lei federal, diante da autonomia do ente para legislar sobre a matéria.
Com efeito, o Município tem autonomia para tratar sobre os direitos e deveres de seus servidores públicos, inclusive no tocante ao regime de trabalho e aos vencimentos pagos.
Ademais, essa conclusão não pode ser afastada pelo precedente do C.
STF mencionados nas razões de apelação (REs nºs 1.340.676), porquanto tal precedente não retrata posicionamento pacífico da Corte sobre a matéria, tanto que há outros julgados no mesmo sentido do entendimento esposado nesta decisão.
RELATÓRIO A autora Janaina Silva dos Santos interpôs Apelação Cível, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor do Município de Araçagi, julgou improcedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade judicial anteriormente deferida.
Em suas razões recursais, a autora requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito ao piso salarial estabelecido na Lei n. 3.999/1961, bem como o pagamento da diferença, não prescrita.
Contrarrazões apresentadas.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em tela, a requerente pleiteia a condenação do ente promovido à implantação do piso salarial descrito na lei federal nº 3.999/1961, bem como o pagamento da diferença, não prescrita.
A autora é Técnica de Saúde Bucal do Município de Araçagi.
Pois bem.
A lei federal em questão trata do piso salarial dos médicos e cirurgiões dentistas, nos seguintes termos: Art. 1º O salário-mínimo dos médicos passa a vigorar nos níveis e da forma estabelecida na presente lei.
Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte: a) médicos (seja qual fôr a especialidade); b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).
Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprêgo, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 6º O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea a do artigo 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado.
Art. 7º Sempre que forem alteradas as tabelas do salário-mínimo comum, nas localidades onde o salário-mínimo geral corresponder a valor inferior a metade da soma do mais alto e do mais baixo salário-mínimo em vigor no país, o salário-mínimo dos médicos será reajustado para valor correspondente a três vêzes e o dos auxiliares para duas vêzes mais esta metade.
Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acôrdo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; b) para os auxiliares será de quatro horas diárias. § 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos. § 2º Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias. § 3º Mediante acôrdo escrito, ou por motivo de fôrça maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas. § 4º A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal. (...) Art. 22.
As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.
Da leitura dos dispositivos legais, extrai-se que a lei se aplica aos dentistas e médicos, ou seja, não alcança a categoria da autora, que é Técnica de Saúde Bucal, e não dentista.
Observe-se que a lei, ao mencionar o "auxiliar" ainda está tratando de médico/dentista que desempenha FUNÇÃO auxiliar, e não de auxiliares que não integram aquela categoria.
Essa conclusão pode ser extraída com apoio, inclusive, no Decreto-lei nº 7.961/45, que também tratou do assunto e utiliza a nomenclatura "auxiliar" e "função": Art. 1º A remuneração devida àqueles que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada ou em tarefas auxiliares, classificadas pelo presente Decreto-lei, não será inferior aos níveis mínimos, previstos nas tabelas que o acompanham.
Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, dentro do grupo respectivo, será a seguinte: a) funções em comissão: Clínica diretor, chefe de serviço e chefe de clínica Laboratório diretor e chefe de serviço; b) funções permanentes: Clínica assistente Laboratório assistente; c) funções auxiliares: Laboratorista, microscopista, auxiliar de radiologia e interno .
Art. 3º O grupo Clínica compreende o médico clínico, propriamente dito, o médico cirurgião e o grupo Laboratório abrange o médico laboratorista e o médico analista , a êstes equiparando-se o médico sanitarista.
Mesmo que se leia o “auxiliar” como profissional que não é médico ou dentista, a lei não incluiu o Técnico de Saúde Bucal entre eles.
Portanto, por qualquer prisma que se analise, a categoria da autora não é tratada pela legislação suscitada por ela.
Ainda que se entendesse de forma diversa, isto é, que a categoria da autora também é regulamentada pela Lei Federal nº 3.999/61, ela não teria o direito pretendido.
Isto porque a lei federal se aplica aos profissionais que atuam na iniciativa privada, e não àqueles que são servidores públicos, como é o caso da autora.
A autora é servidora pública municipal estatutária, regida por lei própria do Município, o que afasta a aplicação da lei federal, diante da autonomia do ente para legislar sobre a matéria.
Com efeito, o Município tem autonomia para tratar sobre os direitos e deveres de seus servidores públicos, inclusive no tocante ao regime de trabalho e aos vencimentos pagos. É o que garante a Constituição Federal: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) Desse modo, o Município de Sousa conta com regimento próprio para os servidores públicos municipais, o que afasta o regime jurídico instituído pela lei federal.
Essa conclusão não pode ser afastada pelo precedente do C.
STF mencionados nas razões de apelação (REs nºs 1.340.676), a uma porque, como supra exposto, a autora não está abarcada pela Lei Federal nº 3.999/61 por não ser dentista, e, em segundo lugar, porque, ainda que fosse assim, o precedente não vincula este Juízo.
E, ademais, tal precedente tampouco retrata posicionamento pacífico da Corte sobre a matéria, tanto que há outros julgados no mesmo sentido do entendimento esposado nesta decisão.
Veja-se: "
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, assim ementado: "CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
PISO SALARIAL PREVISTO NO EDITAL MANTIDO.
ADEQUAÇÃO DA CARGA HORÁRIA AOS PRECEITOS DA LEI Nº 3.999/61. 1.
Apelações interpostas em desafio a sentença que julgou procedente a demanda, para determinar o cancelamento de todos os atos atinentes aos cargos de cirurgiões dentistas praticados no certame público regulamentado pelo ao Edital nº 001, de 20 de março de 2019, da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte.
Honorários sucumbenciais fixados em favor do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC. 2.
O Conselho Regional de Odontologia do Ceará pleiteia a correção da remuneração prevista no edital ao piso salarial e carga horária dispostos na Lei 3.999/61, tanto para os servidores estatutários, como para os celetistas e contratados, sob pena multa diária; a reabertura do período de inscrição para os cargos de cirurgiões-dentistas ofertados, designando novas datas, seja de 90 dias ou outro prazo razoável; e a aplicação do salário inicial previsto na Lei 3.999/61 caso o certame tenha sido encerrado com convocação de cirurgião-dentista. 3.
Por sua vez, o Município de Juazeiro do Norte/CE argui a nulidade da sentença, por ofensa ao princípio do processo legal e pela ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário ou assistência litisconsorcial dos candidatos aprovados no certame.
Ainda, defende a inaplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/61 nas contratações realizadas por pessoa jurídica de direito público, bem como a inconstitucionalidade na aplicação da Lei nº 3.999/61 ao presente caso, nos termos da ADPF 151/ DF. 4.
Também recorre Ana Vitória Leite Luna, candidata aprovada no 1º lugar do concurso regido pelo edital 001/2019 do Município de Juazeiro do Norte-CE para o cargo de Odontopediatria (Código 1301 - fl. 81 de id 17236891), pede a anulação da sentença e o retorno dos autos para habilitação de todos os candidatos nos autos, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Subsidiariamente, pede a improcedência da ação. 5.
Na ação ajuizada, o Conselho Regional de Odontologia do Estado do Ceará objetiva o cancelamento de todos os atos atinentes aos cargos de cirurgiões-dentistas praticados no certame público regulado pelo Edital nº 001/2019, bem como que determine a observância e a aplicação do piso salarial e da carga horária previstos na Lei n 3.999/61, que regulamenta a categoria, tanto para os servidores estatutários, como para os celetistas e contratados que desenvolvem a atividade na Municipalidade.
Alternativamente, no caso de já ter sido encerrado o certame com a convocação dos aprovados, que seja observada a legislação sobredita.
Alega o Conselho que o valor de R$ 4.646,80 (quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), para o cirurgião-dentista com carga horaria de 40 horas semanais, bem como o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para a carga horária de 20 horas semanais não obedece ao disposto na Lei nº 3.999/61. 6.
A sentença de origem indeferiu o pedido de ingresso na ação, na qualidade de litisconsorte necessária, formulado por Ana Vitória Leite Luna. 7.
Não há nulidade a ser declarada.
O concurso encontra-se em fase de resultado preliminar (fls. 80/81 de id. 17236891), podendo ainda sua situação vir a se modificar com o resultado definitivo do concurso, de forma que a candidata possui, no máximo, mera expectativa de direito à nomeação, o que torna dispensável a formação de litisconsórcio necessário. 8.
Não se desconhece que devem ser observadas as disposições da Lei Federal nº 3.999/61 na contratação de médicos e cirurgiões dentistas por entes públicos, contudo, não é possível impor ao Município o piso salarial estabelecido na Lei Federal, pois a fixação dos vencimentos do servidor público é matéria de natureza administrativa que afeta à própria autonomia do ente federal . 9.
O entendimento da Segunda Turma do TRF 5a Região se orienta no sentido de que não se pode pretender alterar a remuneração prevista para o cargo de cirurgião-dentista, adequando-a ao piso salarial da categoria, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, obedecendo, ainda, as regras de dotação orçamentária Precedente: TRF5, 2º Turma, AC - 08015871920194058201, rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgamento: 27/11/2019. 10.
Quanto à jornada de trabalho do profissional da Odontologia, a Segunda Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que, considerando que a legislação federal prevalece sobre a municipal, no que concerne ao exercício da profissão, a aplicação da Lei 3.999/1961 é medida que se impõe. (PROCESSO: 08007274620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2a TURMA, JULGAMENTO: 30/06/2020) 11.
Assim, deve ser retificada a carga horária no edital, adequando-a às disposições da Lei 3.999/1961 (20 horas semanais), mantendo-se o piso salarial nele previsto, com posterior prosseguimento do certame. 12.
Apelação do Conselho Regional de Odontologia do Ceará parcialmente provida, para determinar que o município retifique no edital, a carga horária para os odontólogos, nos termos da Lei 3.999/1961. 13.
Apelações do Município de Juazeiro do Norte/CE e de Ana Vitória Leite Luna parcialmente providas, para se manter o piso salarial previsto no edital".
Sustenta o recorrente violação do artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal.
Afirma, em síntese, que "é obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação a cargos público, ante a competência da união conforme previsto no art. 22, XVI, da Constituição federal". É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, uma vez que a Corte de origem não divergiu da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais", conforme consignado pelo Plenário desta Corte no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria, assim ementado: "Ação direta de inconstitucionalidade.
Inciso XII do art. 55 da Constituição do Estado de Alagoas.
Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial profissional.
Artigo 37, XIII, CF/88.
Autonomia dos estados.
Liminar deferida pelo pleno desta Corte.
Procedência. 1.
Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de"quaisquer espécie remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público", a Constituição do Estado de Alagoas, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais"piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica", o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 2.
A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais.
Precedentes. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente" (DJe de 28/3/14).
Ainda nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "Direito administrativo e constitucional.
Agravo interno no agravo em recurso extraordinário.
Piso salarial nacional.
Servidor titular de cargo efetivo. 1.
Agravo interno em agravo em recurso extraordinário em que se impugna acórdão de Tribunal de Justiça que aplicou o piso salarial nacional de técnicos de radiologia à remuneração de servidores estaduais ocupantes de cargo público efetivo. 2.
Conforme o art. 39, § 3º, da Constituição, o direito a um piso salarial nacional não é garantido aos servidores públicos estatutários. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, salvo quando existente previsão constitucional específica, a remuneração do serviço público estatutário dos entes federados subnacionais não pode ser submetida à regência de lei federal, sob pena de ofensa ao pacto federativo ( CF/1988, art. 18). 4.
Agravo interno provido" (ARE nº 1.209.895/PE- AgR, Primeira Turma, Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, DJe de 21/10/21). "AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança e reconheceu a impossibilidade de aplicação do piso salarial fixado pela Lei Federal 7.394/85 ao impetrante, técnico em radiologia servidor público estatutário do referido Estado, em respeito à autonomia político-administrativa dos entes federativos. 2.
A jurisprudência desta CORTE é no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais a piso salarial profissional da União. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)" (RE nº 1.339.419/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 14/10/21).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso .
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF; RE 1361341-CE, Relator Ministro Dias Toffoli; Data do Julgamento: 25/02/2022; DJe: 02/03/2022).
Destaquei.
E, ainda, no mesmo sentido, o mais recente o julgado RE 1415806-CE, Relator Ministro Nunes Marques; Data do Julgamento: 01/02/2023; DJe: 16/02/2023).
Outro não é o posicionamento deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL.
MUNICÍPIO DE RIAÇHÃO DO POÇO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL.
REMUNERAÇÃO SEGUNDO A LEI FEDERAL N.º 3.999/1961.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. (0800350-09.2022.8.15.0351, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2023) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença de improcedência.
Majoro os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:28
Conhecido o recurso de JANAINA SILVA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*20-01 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 07:47
Conclusos para despacho
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19/08/2024 22:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 15:51
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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