TJPB - 0831828-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 29/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0831828-95.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo de Embargos à Execução, onde o embargante foi albergado pelo benefício da justiça gratuita, obtendo ainda, por força de Acórdão em Agravo de Instrumento, o direito de ter conhecidos os embargos, sem necessidade de garantia do juízo, em face do reconhecimento de sua hipossuficiência e de não possuir patrimônio capaz de garantir o crédito exequendo.
O mérito dos Embargos versa sobre a isenção concedida aos policiais militares do Estado da Paraíba, com mais de 02 (dois) anos de exercício, nomeados para cargo de provimento em regime efetivo, com fundamento no inciso I do artigo 187 da Lei Complementar 53/2008 c/c inciso I do Artigo 485 do Decreto Municipal nº 6.829, de 11 de março de 2010, que aprovou o regulamento do Código Tributário do Município de João Pessoa.
Assim, os embargos foram manejados com o objetivo de desconstituir o crédito tributário que ensejou a Execução Fiscal proposta pelo Município de João Pessoa, pugnando pelo arquivamento da execução.
A ação executiva se funda em CDAs cujas origens decorrem do não pagamento de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos; vinculadas ao imóvel Localizado na Rua Prof.
Barroso nº 73, Bairro Mandacaru, CEP 58027-443, João Pessoa/PB, inscrição 076501-5.
Apresentada impugnação aos embargos pelo Município, foi arguida preliminar sob o fundamento de que os embargos se apresentam como meramente protelatórios.
No mérito, sustenta que as CDAs que instruem o processo se apresentam regulares e preenchem todos os requisitos previstos na legislação, gozando, desta forma, de certeza e liquidez a dívida inscrita.
Menciona em tópico próprio que a insurgência do embargante se deu apenas quanto à cobrança do IPTU sobre o imóvel, não fazendo qualquer referência à Taxa de Coleta de Resíduos e que, desta forma, ainda que se considere indevida a cobrança do IPTU a execução deve prosseguir quanto às TCRs.
No que tange à isenção suscitada pelo embargante, a municipalidade informa que o contribuinte não comprovou nos autos os requisitos que constam no §º1 do art. 485 do Decreto Municipal nº 6.829, de 11 de março de 2010, sendo estes: 1) não possuir outro imóvel no Município; 2) residir no imóvel; 3) utilizar o imóvel apenas para fins residenciais.
Além mencionar sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão da isenção. É o que importa relatar para fins de saneamento do Processo.
Cabe, no presente momento, analisar a preliminar suscitada em sede de impugnação aos embargos à execução, que versa sobre o caráter meramente protelatório dos embargos.
Ocorre que, quanto a matéria de defesa, nos termos do Artigo 917 do CPC, poderá o executado, quando da interposição dos Embargos à execução alegar a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, bem como, qualquer matéria que lhe seja lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
A defesa veiculada por meio dos presentes embargos reporta dispositivo de Decreto Municipal que regulamenta o Código Tributário da edilidade e que concede isenção tributária a determinadas pessoas que preencham os requisitos previstos na norma.
Portanto, trata-se de defesa baseada em dispositivo legal, que o embargante julga lhe favorecer.
Desta forma, não há como dizer que, no caso concreto, o oferecimento dos Embargos à execução, caracterizou ato meramente protelatório, pois os argumentos trazidos aos autos se apresentam como plausíveis e capazes de, caso comprovados, obstaculizar o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Os fatos controvertidos nos autos se restringem à comprovação de ocorrência ou não da hipótese de incidência da isenção tributária, prevista no Artigo 187, inciso I do Código Tributário Municipal c/c Artigo 485 do Decreto Municipal nº 6.829, de 11 de março de 2010, inciso I em conformidade com os requisitos exigidos de forma cumulativa no §1º, incisos I a III do mesmo dispositivo legal, que regulamenta o Código Tributário Municipal.
Portanto, cabe ao embargante, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC comprovar os fatos constitutivos de seu direito, devendo trazer aos autos prova de que não possui outro imóvel no Município; que reside no imóvel descrito na CDA e que o utiliza exclusivamente para fins residenciais.
Ao embargado, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, incide o ônus de demonstrar fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor.
Intime-se as partes, por seus procuradores habilitados nos autos para juntar os documentos que entenderem necessários ao esclarecimento da questão controvertida ora fixada, devendo especificar outras provas que pretendam produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:22
Outras Decisões
-
18/03/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 23:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/08/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE EQUILEIS JACINTO FRANCA em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE EQUILEIS JACINTO FRANCA (*15.***.*28-15).
-
28/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2023 19:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848193-93.2024.8.15.2001
Roberto Teixeira da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 15:25
Processo nº 0852143-52.2020.8.15.2001
Miguel Severino Francisco
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2020 18:01
Processo nº 0826711-89.2024.8.15.2001
Jose Ubiratan Vieira de Lima
Montes Claros Empreendimentos e Incorpor...
Advogado: Andre Ferraz de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 18:48
Processo nº 0826711-89.2024.8.15.2001
Maria do Socorro Silva Chrispim
Tws Brasil Imobiliaria, Investimentos e ...
Advogado: Rogerio Miranda de Campos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 19:05
Processo nº 0847817-10.2024.8.15.2001
Eduardo Mendes Garcia
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2024 12:06