TJPB - 0804524-18.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804524-18.2024.8.15.0181 AUTOR: VALDINETE VIEIRA VICENTE Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO - PB10492 BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho, cujo texto expressa: Após, intime-se a parte ré, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., para, em 5 dias, manifestar-se e, querendo, depositar os honorários.
Guarabira(PB), 8 de setembro de 2025 (HERMES FERREIRA SALES) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
08/09/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:56
Nomeado perito
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31/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
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20/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/12/2024 08:42
Recebidos os autos
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18/12/2024 08:42
Juntada de Certidão de prevenção
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27/08/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 13:15
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804524-18.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALDINETE VIEIRA VICENTE REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
VALDINETE VIEIRA VICENTE ajuizou a presente ação em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que recebe benefício pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Aduz que desde o mês de junho de 2021 passou a incidir sobre seu benefício descontos referentes a empréstimo consignado de contrato nº 638434730 supostamente celebrado com a demandada, pacto este que alega não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada sustenta não haver nenhuma irregularidade no pacto celebrado, tendo a demandante ciência de todos os termos à época da contratação.
Afirma ainda que a assinatura constante no contrato acostado condiz com a dos documentos juntados pela requerente.
Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 92166492 o contrato que gerara a obrigação em questão, bem como o comprovante de pagamento do valor contratado no ID 92166493, cabendo a autora o ônus de comprovar que tais quantias não foram recebidas.
Destaco a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a requerente possui acesso a sua movimentação bancária, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido para o réu.
Ademais, é importante ressaltar a similaridade entre as assinaturas contidas nos termos dos contratos com as apresentadas no documento de identificação e procuração, estes acostados pelo próprio requerente.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMENTA: RECURSO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS.
ART. 373, INCISO II, CPC.
VALOR DISPONIBILIZADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA CONTA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, CPC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso dos autos envolve alegação da instituição financeira de que a contratação é regular.
Apresentou nos autos o contrato que faria a prova do cumprimento dos requisitos de existência da contratação, bem como demonstrativo de transferência bancária, prova da eficácia da relação entabulada [Evento n. 16, ANEXO3, dos autos de origem]. 2.
Observação dos requisitos gerais para a formação dos contratos prevista no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável) (...), desde que celebrado de forma lícita ou não vedada em lei, afastando, deste modo, a incidência do art. 595 para os contratos celebrados com idoso analfabeto. 3.
O recorrente juntou instrumento contratual, bem como demonstrativo de disponibilização do mútuo mediante transferência eletrônica - TED. 4.
A parte autora por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar mediante extratos bancários o não recebimento de qualquer valor objeto do mútuo, devendo arcar com sua insuficiência probatória, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5.
Recurso do autor conhecido e improvido.
Recurso da parte ré conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-TO – RI: 00191662120188279100, Relator: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS – Data da Publicação: 27/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE MÚTUO NÃO RECONHECIDOS PELA CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA DEMANDANTE.
Empréstimos regularmente contratados.
Prova pela parte ré de que as quantias pactuadas foram transferidas para a conta bancária indicada pela parte autora.
Demandante que reconhece o primeiro depósito efetuado, mas que nega o segundo.
Prova do não recebimento que não se revela impossível, bastando a apresentação do extrato bancário do mês de julho de 2016, o que a recorrente deixou de fazer.
Proceder da parte ré que não merece censura.
Ausência de ilícito apto a justificar o cancelamento dos contratos e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Desprovimento do apelo.
Manutenção da sentença.
Honorários recursais. (TJ-RJ - Des(a).
PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 03/03/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – Data da Publicação: 06/03/2020) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
20/07/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 21:04
Determinado o arquivamento
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20/07/2024 21:04
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 17:55
Juntada de Petição de informação
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18/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 15:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 22:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2024 22:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDINETE VIEIRA VICENTE - CPF: *39.***.*08-09 (AUTOR).
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27/05/2024 22:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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