TJPB - 0803462-06.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:59
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DA COSTA em 09/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:02
Juntada de Petição de cota
-
28/08/2025 01:42
Publicado Edital em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 08:49
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
PROCESSO Nº 0803462-06.2024.8.15.2003.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ROSANGELA SILVA DA COSTA em face de JUPIRACIARA SILVA DA COSTA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de JUPIRACIARA SILVA DA COSTA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ROSANGELA SILVA DA COSTA.
João Pessoa, 26 de agosto de 2025.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
NORMA GISELLE DE HERCULANO LEAL.
Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
26/08/2025 11:54
Expedição de Edital.
-
26/08/2025 09:20
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2025 01:55
Publicado Edital em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PROCESSO Nº 0803462-06.2024.8.15.2003.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ROSANGELA SILVA DA COSTA em face de JUPIRACIARA SILVA DA COSTA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de JUPIRACIARA SILVA DA COSTA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ROSANGELA SILVA DA COSTA.
João Pessoa, 22 de julho de 2025.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
NORMA GISELLE DE HERCULANO LEAL.
Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
06/08/2025 12:34
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2025 08:18
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DA COSTA em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:33
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2025 00:08
Publicado Edital em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 08:26
Expedição de Edital.
-
17/07/2025 16:21
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2025 20:09
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2025 02:19
Publicado Edital em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 07:12
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 20:06
Juntada de Petição de cota
-
11/07/2025 12:46
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
11/07/2025 11:36
Expedição de Edital.
-
11/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 22:11
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:37
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 11:27
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso IV, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte autora para falar sobre documentos coligidos aos autos, (LAUDO DA PERÍCIA MÉDICA), no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 437 § 1° do CPC); Servidor Assinatura eletrônica -
28/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:11
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 20:40
Juntada de laudo pericial
-
05/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:06
Juntada de Petição de cota
-
01/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 08:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:07
Determinada diligência
-
12/04/2025 05:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/04/2025 09:30 1ª Vara de Família da Capital.
-
19/02/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 14:51
Juntada de Petição de cota
-
14/02/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/02/2025 15:33
Juntada de Petição de cota
-
13/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 12:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/04/2025 09:30 1ª Vara de Família da Capital.
-
12/02/2025 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 22:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO (58) 0803462-06.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos etc.
No tocante ao pedido da gratuidade judiciária requerido na exordial, é cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente, não sendo prova inequívoca, portanto.
Por outro lado, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Dependendo da circunstância do caso concreto, existe, ainda, a possibilidade de redução ou parcelamento das custas e despesas do processo.
No caso em tela, a parte requerente foi devidamente intimada para apresentar documentação indicativa de que não detêm condição financeira suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, todavia, vê-se que os contracheques colacionados no ID 97916550 comprovam a possibilidade do autor em arcar com as custas iniciais, que perfazem o valor de R$ 199,50, mormente sua renda mensal totalizar mais de R$ 6.000,00.
Nesse diapasão, entendo que a parte promovente não faz jus à assistência judiciária gratuita, uma vez que limita-se a afirmar a sua incapacidade econômica para arcar com as custas processuais, sem, no entanto, trazer aos autos elementos seguros de convicção quanto a essa incapacidade.
POSTO ISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA formulado na inicial.
Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
02/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANGELA SILVA DA COSTA - CPF: *25.***.*16-04 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 21:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2024 00:11
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1° Vara de Família da Capital [Curatela] 0803462-06.2024.8.15.2003 REQUERENTE: ROSANGELA SILVA DA COSTA REQUERIDO: JUPIRACIARA SILVA DA COSTA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou extratos bancários, dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
25/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:30
Determinada diligência
-
05/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:01
Declarada incompetência
-
04/06/2024 00:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/05/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803361-03.2024.8.15.0181
Lidiane Felipe Herminio de Brito
Municipio de Aracagi
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2024 16:49
Processo nº 0803242-42.2024.8.15.0181
Emanuela Carolaine Teixeira Lima
Municipio de Aracagi
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2024 16:50
Processo nº 0803141-72.2021.8.15.0031
Marcus Antonio de Brito
Banco Crefisa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2021 10:02
Processo nº 0804524-18.2024.8.15.0181
Valdinete Vieira Vicente
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 16:59
Processo nº 0801317-45.2023.8.15.0181
Elineide Laurentino Vicente
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2023 21:48