TJPB - 0847010-58.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 05:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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30/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:58
Juntada de informação
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25/07/2025 10:54
Juntada de cálculos
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25/07/2025 10:53
Juntada de cálculos
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26/06/2025 08:22
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 112837795 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 23/05/2025 17:05:03 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847010-58.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERUZA MARIA DE LIMA SOUTO REU: BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
GERUZA MARIA DE LIMA SOUTO, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito de Parcela Fraudulenta c/c Pedido de Indenização por Danos Morais em face do BANCO PAN S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular, inclusive com a prolação de sentença de mérito, quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 111758072, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 771 do CPC, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 111758072, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Custas pelo promovido, na forma acordada.
Com o trânsito em julgado, proceda à escrivania aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o pagamento das custas ou o cumprimento das diligências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 23 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/05/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:05
Determinada diligência
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23/05/2025 17:05
Homologada a Transação
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16/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:04
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:04
Juntada de Certidão de prevenção
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23/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 01:09
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847010-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 18:19
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847010-58.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERUZA MARIA DE LIMA SOUTO REU: BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE PARCELA FRAUDULENTA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA COMPROVADA.
CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS EM DUPLICIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Tratando-se de danos gerados por fortuito interno em caso de fraude, a instituição financeira responde objetivamente, a teor do comando da Súmula 479 do STJ. - Não há se falar em culpa exclusiva da autora quando não se tratar de fraude perceptível, notadamente diante da semelhança dos boletos enviados para pagamento. - Existente a comprovação de conduta ilícita por parte do réu, forçoso o reconhecimento do direito à reparação extrapatrimonial pretendido pela promovente.
Vistos, etc.
GERUZA MARIA DE LIMA SOUTO, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito de Parcela Fraudulenta c/c Pedido de Indenização por Danos Morais em face do BANCO PAN S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ter recebido uma cobrança no valor de R$ 906,09 (novecentos e seis reais e nove centavos) e que ao tentar efetuar o pagamento da referida prestação, com vencimento dia 05/08/2022, não conseguiu fazê-lo devido a problemas no código de barras, recebendo, na oportunidade, uma notificação pelo aplicativo bancário apontando a necessidade de contactar com o banco por meio da via telefônica para solução do impasse.
Alega que após obter o número do telefone do banco pelo google, manteve contato com o banco promovido, o qual enviou pelo “WhatsApp” um novo boleto para pagamento, tendo a autora procedido à sua quitação, conforme documentos anexos.
Aduz que, mesmo com o boleto pago, continuou recebendo mensagens de cobrança, tendo, posteriormente, tomado conhecimento de que fora vítima de fraude bancária.
Informa que, na sequência, o banco promovido enviou, através de SMS, um novo código de barras para que a autora realizasse o segundo pagamento, desta feita no dia 24/08/2022, no valor de R$ 980,30 (novecentos e oitenta reais e trinta centavos).
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare inexistente o débito em questão, bem como que condene o promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Proferido despacho inicial (Id nº 63424270) que estabeleceu as medidas processuais pertinentes.
Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 71783268), instruída com os documentos contidos no Id nº 71791775 ao Id nº 71791787.
Em sua defesa, suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e defeito de representação.
No mérito, sustentou a impossibilidade de responsabilização do banco promovido diante da culpa exclusiva da autora, juntando aos autos os instrumentos relativos ao feito.
Intimadas as partes para eventual dilação probatória, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
P R E L I M I N A R E S Da Ilegitimidade Passiva ad causam Como questão preliminar de mérito, o banco promovido suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não ter dado causa ao fato noticiado na exordial, bem como não ser ele o beneficiário final do boleto.
Nada obstante, razão não lhe assiste, uma vez que a preliminar aventada se confunde com a defesa meritória apresentada pelo próprio réu.
Sobre a matéria, destaca-se importante jurisprudência sobre o caso, senão vejamos: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
FRAUDE.
BANCÁRIA.
QUITAÇÃO BOLETO FRAUDULENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. 1.
Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada quando, à luz da teoria da asserção, a afirmação à exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda.
Destarte, afasto a preliminar levantada pelo banco réu.
Do Defeito de Representação A parte ré suscita, ainda, em sede de preliminar, defeito de representação, alegando ausência de data na procuração acostada.
Sem maiores delongas, a preliminar em foco deve ser rejeita, porquanto a ausência de data é mera formalidade, não ensejando a invalidação do instrumento acostado.
Não obstante, tem-se a existência da data de 19/04/2021, a qual presume-se válida, tendo-se em vista não haver norma determinando prazo de validade do documento.
M É R I T O Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito de Parcela Fraudulenta c/c Pedido de Indenização por Danos Morais através da qual a parte autora pretende o reconhecimento da inexistência de débito e reparação por danos extrapatrimoniais.
Consigno que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o suplicante e o demandado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Tratando-se de matéria de possível reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, VI, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º).
Depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a titularidade da responsabilidade civil em decorrência do boleto fraudulento.
Em sua defesa, o banco réu sustentou não ter responsabilidade pelo episódio descrito na inicial, haja vista ter tomado todas as medidas de segurança possíveis.
Sustenta, ainda, haver culpa exclusiva de terceiros e/ou do autor.
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que a autora informa não ter conseguido pagar o boleto de Id nº 63190346, no valor de R$ 906,09 (novecentos e seis reais e nove centavos), conforme se depreende do Id nº 63190999.
Na mesma toada, aduz ter entrado em contato com o banco promovido, através de ligação telefônica, sendo direcionada para o “WhatsApp”, oportunidade em que recebeu um novo boleto no valor de R$ 928,33 (novecentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), vindo a pagá-lo em 09/08/2022, conforme positiva o documento de Id nº 63191001.
Nada obstante ter efetuado o aludido pagamento, continuou a ser cobrada pelo banco promovido, momento em que percebeu ter sido vítima de fraude bancária, já que o pagamento efetuado, no valor de R$ 928,33 (novecentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), não foi contabilizado pelo banco, tanto é assim que esse ficou cobrando à autora o pagamento do valor de R$ 980,30 (novecentos e oitenta reais e trinta centavos), o qual foi pago pela autora no dia 24/08/2022, conforme pode ser observado no comprovante de pagamento de Id nº 63191003.
Ora, na vã tentativa de se eximir de sua responsabilidade, a parte ré atravessou sua peça de defesa onde alega culpa exclusiva da autora, porquanto essa não teria analisado a numeração diversa do boleto.
Afirma, ainda, a parte promovida não ter sido responsável pela emissão do boleto.
Ocorre, porém, que o banco promovido não comprovou a devida diligência no sentido de demonstrar segurança em seu sistema para evitar fraudes.
Ora, a autora, depois de não conseguir pagar um boleto, manteve contato telefônico com o promovido, sendo direcionada para o WhatsApp, oportunidade em que recebeu pelo referido aplicativo um novo boleto para pagamento, no valor de R$ 928,33 (novecentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), conforme se vê do print das figuras constantes no Id nº 63189528, págs. 4 e 5.
De posse desse novo boleto, a autora diligenciou o seu pagamento, conforme se vê do Id nº 63191001, vindo posteriormente ser novamente cobrada pelo banco réu, momento em que percebeu ter sido vítima de fraude.
Registre-se, por oportuno, que diante das cobranças feitas pelo réu (o pagamento de R$ 928,33 não foi contabilizado pelo banco), a autora viu-se na contingência de pagar novo boleto, desta feita no valor de R$ 980,30 (novecentos e oitenta reais e trinta centavos), conforme comprovante de Id nº 63191003.
Acerca deste tema, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Acerca do tema, assim vem se pronunciando a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Sentença de procedência.
Inconformismo da requerida. 1. "Golpe do boleto".
Fraude praticada por terceiro.
Responde objetivamente a instituição financeira que permite emissão de boletos fraudados, por meio de seus canais de atendimentos, legítimos ou clonados.
Utilização indevida dos dados do autor por terceiros, fraudadores.
Reconhecimento da validade do pagamento efetuado pelo autor.
Inteligência do artigo 309 do Código Civil. 2.
Dano moral caracterizado.
Valor fixado de modo comedido em R$ 5.000,00, a título simbólico, não havendo margem para redução.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10024486820208260505 SP 1002448-68.2020.8.26.0505, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 18/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022) Na quadra presente, depreende-se da análise jurisprudencial a responsabilidade objetiva do banco em caso de emissão de boletos fraudados por meio de canais de atendimentos, sendo essa a exata hipótese dos autos.
Faz-se mister destacar que, para além da responsabilidade objetiva, analisando precisamente os dois boletos acostados aos autos; o primeiro, no valor de R$ 906,09 (novecentos e seis reais e nove centavos); o segundo, no valor de R$ 928,33 (novecentos e oito reais e trinta e três centavos), consoante Id nº 63190346 e Id nº 63191000, respectivamente, não há como acolher a alegação de culpa exclusiva da autora, haja vista não se tratar de fraude perceptível.
Nesse sentido, importa trazer o seguinte precedente judicial: Indenizatória por danos materiais e materiais – Golpe do boleto falso – Emissão de boleto fraudado para pagamento de prestações de financiamento de veículo - Valor depositado em conta corrente aberta por fraudador no banco réu apelante – - Ilegitimidade passiva - Inocorrência – O banco é parte passiva legítima, por ser a instituição financeira intermediadora do pagamento do boleto falso pela autora – Inexistência de culpa exclusiva da autora por não se tratar de fraude perceptível - Banco réu não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe do boleto falso - Falha na prestação dos serviços evidenciada – Responsabilidade objetiva da instituição financeira – Fortuito interno – Súmula 479 STJ – Culpa concorrente da autora - Dever do banco indenizar a metade dos danos materiais – Sentença mantida - Recurso negado.
Danos morais – Ocorrência - Falha no sistema do banco réu propiciou a utilização da conta corrente para a prática do golpe do boleto falso em face da autora - Situação a acarretar dano moral - Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida - Recurso negado.
Recurso negado.* (TJ-SP - AC: 10068437520218260309 SP 1006843-75.2021.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 04/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) Faz-se mister consignar que o contrato entabulado entre as partes apensado aos autos pelo réu (Id nº 71791777) deixa em evidência um negócio validamente acordado entre as partes, com parcelas no valor de R$ 906,09 (novecentos e seis reais e nove centavos).
Nesta senda, tem-se que a autora pagou a parcela em atraso única e exclusivamente por culpa do requerido, haja vista a falha no serviço bancário, restando pago o valor de R$ 980,80 (novecentos e oitenta reais e oitenta centavos), isso depois do banco réu não contabilizar o pagamento feito pela autora, relativo ao boleto fraudulento no valor de R$ 928,33 (novecentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos).
Destarte, considerando um simplório cotejo analítico entre os precedentes judiciais transcritos e o caso concreto, depreende-se como imperioso o reconhecimento do direito autoral quanto ao dano material.
Ora, considerando que o valor original da dívida seria na ordem de R$ 906,09 (novecentos e seis reais e nove centavos), e que os pagamentos feitos pela autora, no valor de R$ 928,33 (novecentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos) e R$ 980,30 (novecentos e oitenta reais e trinta centavos), representam um acréscimo de R$ 96,45 (noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos) a mais no valor original da prestação, o que enseja a cobrança indevida de R$ 1.002,54 (mil e dois reais e cinquenta e quatro centavos), a qual deve ser devolvida à autora.
Ressalto, apenas, que a restituição deverá ocorrer de maneira simples, haja vista que, a despeito da emissão fraudulenta de boleto bancário, implicando em falha na prestação de serviço por parte do banco promovido, não há como concluir que tenha a instituição financeira agido de forma contrária à boa fé objetiva, logo descabida a pretensa devolução em dobro.
Do Dano Moral No que se refere à indenização extrapatrimonial, tem-se que o art. 186 do Código Civil/02 reputa o cometimento de ato ilícito às ações ou omissões voluntárias, negligência ou imprudência, capazes de violar o direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, ocasião na qual nasceria o dever de indenizar, em conformidade com o art. 927 do mesmo diploma legal.
O instituto do dano moral é uma garantia à dignidade da pessoa humana, vez que salvaguarda a honra, a imagem, a personalidade, a intimidade, a moral, dentre outros direitos inerentes às pessoas naturais.
A ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, capaz de violar essa ordem de direitos, implicará no dever de indenizar aquele que experimentar os danos delas decorrentes.
No caso concreto, resta evidente que a conduta do promovido causou toda sorte de aborrecimentos à autora, que devem ser qualificados, sim, como dano moral, na medida em que não teve o banco promovido a devida cautela na guarda dos dados da autora, permitindo que estelionatários se apossassem dessas informações.
Como senão bastasse, ainda ficou efetuando diversas cobranças à autora, mesmo após ela ter pago o boleto fraudado, obrigando-a a efetuar novo pagamento.
Outrossim, tarefa árdua é transformar as consequências do evento danoso em reparação pecuniária, pois, em regra, inexistem aportes objetivos para definir o valor devido a título de indenização, o que,
por outro lado, não desonera o dever de observar a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação.
Assim, entendo que o valor da reparação do dano moral deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Deve haver, pois, prudência por parte do julgador na quantificação do dano moral, notadamente para se evitar enriquecimento ilícito.
Destarte, levando em conta que a parte requerida não logrou comprovar o cerne do direito contestado, obrigação imposta pelo art. 373, II, do CPC/15, cediço concluir que os pedidos formulados na inicial apresentam todos substratos fáticos e jurídicos para procedência do pleito.
Portanto, considerando a condição econômico das partes, o grau de culpa do promovido, a extensão do dano e o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar o banco promovido a pagar à autora, a título de repetição de indébito, a quantia de R$ 1.002,54 (mil e dois reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir do efetivo prejuízo, bem assim condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/07/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2024 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 14:22
Determinada diligência
-
02/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:00
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2023 13:56
Decorrido prazo de FRANCINE CABRAL DE AGUIAR LINS NOBREGA em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/03/2023 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/03/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 17:08
Juntada de Petição de resposta
-
16/02/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 24/03/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/02/2023 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/03/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/12/2022 20:46
Recebidos os autos.
-
06/12/2022 20:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/11/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:27
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2022 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2022 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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