TJPB - 0839024-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2025 00:50
Decorrido prazo de NÃO TEM em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:07
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 21:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:56
Juntada de Petição de resposta
-
25/05/2025 13:52
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 13:53
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839024-19.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA.
POSSE INDIRETA COMPROVADA.
INVASÃO CLANDESTINA CONFIGURADA.
RECONHECIMENTO DE ESBULHO POSSESSÓRIO.
DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO.
RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE USUCAPIÃO NÃO CONHECIDA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A posse indireta exercida com base em escritura pública registrada e acompanhada de atos de conservação e vigilância do bem é suficiente para o ajuizamento de ação possessória.
A ocupação recente, clandestina e sem título legítimo caracteriza esbulho possessório, autorizando a reintegração de posse e a demolição de eventual construção.
O pedido declaratório de usucapião especial urbano não pode ser conhecido em sede de reconvenção em ação possessória, devendo ser deduzido por meio de ação própria e rito especial.
Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CONSERPA – CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de RONALDO DA SILVA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que é legítima proprietária do lote de terreno nº 653, situado na Rua Projetada, Bairro Castelo Branco, João Pessoa/PB, conforme escritura pública de compra e venda e matrícula registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.
Afirma que tomou conhecimento, em junho de 2023, por meio de vizinho, de que terceiros não identificados haviam invadido seu imóvel e construído, em curto intervalo de tempo, uma edificação residencial.
Ao comparecer ao local, constatou a efetiva construção e ocupação do imóvel, sem qualquer autorização ou vínculo jurídico com a promovente, o que caracteriza esbulho possessório.
Relata que, temendo por sua integridade física, limitou-se a anotar a placa do veículo que estava estacionado no local da invasão, apresentando Boletim de Ocorrência e outros documentos que comprovam sua propriedade e posse do bem.
Alega ainda que o imóvel foi invadido de forma clandestina e sem qualquer justo título, evidenciando o esbulho praticado e tornando necessária a atuação judicial para recuperação da posse.
Pleiteia, liminarmente, com fundamento nos arts. 562 e seguintes do CPC, a reintegração de posse, sem a prévia oitiva do réu, bem como autorização judicial para demolição do imóvel edificado no local.
Ao final, requer a procedência dos pedidos, com a reintegração definitiva na posse do bem, a demolição da construção e a condenação do promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Escritura Pública do imóvel- ID 76259949.
Instrui a inicial com documentos.
Devidamente citado, o demandado JOSÉ RONALDO DOS SANTOS apresentou contestação ao ID 99064105, por meio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qual, além de impugnar os pedidos formulados na inicial, formulou pedido de usucapião especial urbano,a título de reconvenção.
Preliminarmente, o contestante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que se encontra desempregado, exercendo apenas atividades eventuais na lavoura e como ajudante de pedreiro, o que inviabilizaria o custeio das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
No mérito, afirma que reside no imóvel objeto da lide há aproximadamente 18 (dezoito) anos, onde fixou moradia e desenvolveu atividades rurais, como o cultivo de feijão e macaxeira.
Alega que cercou a área, plantou fruteiras e edificou sua residência, mantendo posse mansa, pacífica e ininterrupta durante todo esse período, sem qualquer oposição, inclusive da parte autora.
Aduz que a empresa autora jamais exerceu posse sobre o terreno, tendo abandonado o imóvel há décadas, sendo, portanto, indevido o pleito de reintegração formulado na exordial.
Requer, ao final o deferimento da gratuidade da justiça;a total improcedência dos pedidos formulados pela autora;o reconhecimento da aquisição da propriedade do bem por usucapião especial urbano, com a consequente procedência do pedido reconvencional;a produção de prova testemunhal, com rol de três testemunhas qualificadas e a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a serem revertidos ao Fundo Especial da Defensoria Pública.
Impugnação à contestação ao ID 100487422.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requer a produção de prova testemunhal.
Termo de audiência ao ID 109840432.
Alegações finais aos ID’s 110758337,111417310.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
DAS QUESTÕES PENDENTES -DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requer o demandado, em sede de contestação, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que se encontra atualmente desempregado, sobrevivendo da atividade agrícola e de serviços esporádicos de ajudante de pedreiro, o que inviabiliza o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Alega, ainda, que não possui condições econômicas de arcar com as custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios, sem comprometer sua dignidade e manutenção, conforme comprova a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, bem como cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, salvo prova em sentido contrário, o que não se verificou no presente caso.
Diante disso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao demandado, para que possa litigar em juízo sem o recolhimento das custas processuais, emolumentos e demais despesas previstas em lei.
MÉRITO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Ação Demolitória ajuizada por CONSERPA – CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA., objetivando a retomada da posse do imóvel situado na Rua Projetada, Lote 653, Bairro Castelo Branco, João Pessoa/PB, alegando esbulho possessório perpetrado pelo promovido, que teria ocupado o bem de forma clandestina e edificado construção no local, sem autorização ou vínculo jurídico com a parte autora.
A parte promovida, por sua vez, sustenta que reside no imóvel há mais de 18 (dezoito) anos de maneira mansa e pacífica, tendo realizado benfeitorias no local e fixado moradia, além de desenvolver atividades agrícolas, razão pela qual postula, por meio de reconvenção, o reconhecimento da aquisição do domínio do bem pela via da usucapião especial urbana.
Compulsando-se os autos, constata-se que a promovente adquiriu o imóvel por meio de escritura pública de compra e venda, lavrada em 21 de março de 2019, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital (ID 76259949), tendo como vendedores GETULIO SOARES DE OLIVEIRA e MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA.
Verifica-se, assim, que o ponto central da controvérsia reside na verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Quanto ao primeiro requisito, a parte autora logrou comprovar a aquisição do bem por meio de escritura pública de compra e venda, devidamente registrada no cartório de registro de imóveis competente, conferindo-lhe, por consequência, a titularidade do domínio e a posse indireta do imóvel.
Tal posse, ainda que não exercida diretamente de forma contínua, permanece juridicamente válida e eficaz, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, que reconhece como possuidor aquele que exerce, de fato, qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Vejamos: “Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Corroborando a alegação de posse, a autora anexou aos autos comprovantes de pagamento de IPTU referentes ao imóvel em questão, bem como boletim de ocorrência que noticia a invasão, e registros fotográficos do local, os quais evidenciam o zelo com a propriedade e o comparecimento da promovente para vistoria do bem.
Tais elementos demonstram de forma suficiente que a autora jamais abdicou de sua posse, tampouco do animus domini sobre o imóvel.
Quanto ao segundo e terceiro requisitos (esbulho e data do esbulho), restou demonstrado que a autora teve ciência da ocupação indevida em junho de 2023, oportunidade em que registrou boletim de ocorrência, apresentou prova fotográfica e documental do início da construção e indicou a placa do veículo encontrado no local.
Por fim, quanto à continuidade da posse indireta, observa-se que a autora adotou providências tanto administrativas quanto judiciais com o objetivo de preservar seu direito possessório, evidenciando, de forma inequívoca, a intenção de retomar a posse e reaver o imóvel objeto de esbulho.
A assertiva do promovido no sentido de que exerce posse sobre o bem há mais de 18 (dezoito) anos não se sustenta diante da ausência de qualquer prova robusta, seja documental ou testemunhal, apta a comprovar a alegada ocupação mansa, contínua e pacífica.
Pelo contrário, as imagens de satélite acostadas aos autos (ID 109809936) evidenciam que, até o ano de 2023, o imóvel encontrava-se coberto por vegetação, sem qualquer sinal de edificação ou intervenção antrópica relevante, afastando a verossimilhança da narrativa defensiva.
Dessa forma, preenchidos os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento do esbulho possessório e, por conseguinte, a procedência da pretensão reintegratória.
Do mesmo modo, mostra-se cabível o acolhimento do pedido demolitório, ante a inexistência de justo título por parte do réu, cuja ocupação revela-se clandestina e desprovida de amparo jurídico. -DA RECONVENÇÃO O promovido reconvinte formulou pedido de reconhecimento da aquisição do imóvel por usucapião especial urbano, sob o fundamento de que reside no local há mais de 18 anos, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Contudo, não se pode conhecer do pedido reconvencional, por ausência de adequação procedimental.
Embora a Súmula 237 do STF disponha que “o usucapião pode ser arguido em defesa”, a formulação de pedido declaratório de usucapião exige o manejo de ação própria, com observância do rito especial previsto no Código de Processo Civil.
O procedimento para reconhecimento do usucapião demanda, entre outros requisitos, a citação dos confrontantes do imóvel, publicação de editais e intervenção do Ministério Público, além da juntada de planta e memorial descritivo do imóvel, nos moldes exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC c/c art. 216-A da Lei de Registros Públicos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, embora o usucapião possa ser arguido como matéria de defesa, seu reconhecimento como pedido autônomo, inclusive reconvencional, deve observar o procedimento especial e os requisitos legais.
EMENTA: (...) AÇÃO REIVINDICATÓRIA - USUCAPIÃO ARGUIDA EM RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Com a entrada em vigor do novo CPC, limitaram-se as hipóteses de cabimento da interposição do recurso de agravo de instrumento.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o rol do art. 1.015, do CPC/15, "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Destarte, não comprovado o requisito supra, não deve ser conhecido o agravo de instrumento no tópico da decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e carência da ação.
Em que pese os termos da Súmula n.º 237 do STF, quanto à possibilidade de invocar a usucapião como matéria de defesa, não é possível desenvolver-se pedido próprio de declaração de domínio do imóvel por usucapião, seja na contestação, seja através de reconvenção, por se tratar de pedido de natureza declaratória, que demanda rito especial para seu reconhecimento. (TJ-MG - AI: 10000212135461001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022).
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA .
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS .
PEDIDO CONTRAPOSTO.
AÇÃO DE NATUREZA NÃO DÚPLICE.
DESCABIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE . 1.
Verificados os requisitos autorizadores para a procedência da ação reivindicatória, quais sejam, identificação do imóvel, prova de sua titularidade, bem como a sua ocupação injusta, e não dispondo o requerido de título oponível ao proprietário, tem-se de rigor manter a sentença impugnada. 2.
Na reivindicatória, o proprietário retoma a coisa daquele que a conserva sem causa jurídica ou a possui injustamente . 3.
A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória apenas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, porque a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui rito próprio. 4.
Tendo a ação reivindicatória seguido o procedimento comum, somente por meio de reconvenção é lícito à parte ré deduzir pedidos em face do autor, por não se tratar de ação de natureza dúplice e não ser cabível o pedido contraposto .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.(TJ-GO 0362250-70.2016 .8.09.0143, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) Assim, por inadequação da via eleita, o pedido reconvencional não será conhecido, sem prejuízo de que o interessado ajuíze ação própria para postular o reconhecimento da usucapião, se assim desejar, nos moldes exigidos pela legislação vigente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, como com base no que nos autos consta, e na argumentação acima delineada, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, ao tempo em que examino o mérito da causa, com base no art. 487, I, do CPC, para: - Determinar a reintegração de posse em favor da autora CONSERPA – CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA, em relação ao lote de terreno nº 653, situado na Rua Projetada, Bairro Castelo Branco, nesta Capital, ficando concedido o prazo de 15 (quinze dias) para desocupação voluntária do promovido, sob pena de saída compulsória, inclusive com uso de força policial, se for o caso. - Determinar a demolição da edificação existente no imóvel, o qual concedo oprazo de 30(trinta) dias, após a reintegração de posse.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Quanto ao pedido reconvencional, NÃO O CONHEÇO E JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art 343, do Código de Processo Civil, por se tratar de pretensão incompatível com o rito e a via eleita, devendo eventual pedido de usucapião ser formulado mediante ação própria, com observância do procedimento especial, inclusive com a necessária citação da Fazenda Pública e dos confrontantes do imóvel, conforme determina a legislação e a jurisprudência dominante.
Em razão da sucumbência processual, condeno o reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE nos autos, e, ato contínuo, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
20/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 19:06
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/04/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 14:48
Juntada de Petição de razões finais
-
23/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:54
Juntada de Petição de razões finais
-
25/03/2025 11:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
25/03/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 07:47
Juntada de Petição de resposta
-
22/03/2025 11:37
Juntada de informação
-
18/03/2025 15:31
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:12
Determinada diligência
-
18/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
14/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 21:17
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de NÃO TEM em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:40
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839024-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em observância ao princípio da celeridade processual, antes da efetiva realização da audiência de conciliação designada, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca do interesse ou não nos trâmites conciliatórios.
Destarte, em caso de ausência de manifestação da parte será considerada a concordância na realização da conciliação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/12/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:50
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de NÃO TEM em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:19
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839024-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:08
Decorrido prazo de CEMAN JP em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:55
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839024-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 07:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 18:40
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
13/08/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839024-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 21:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2024 21:58
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 08:29
Juntada de informação
-
10/10/2023 21:31
Determinada diligência
-
10/10/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:13
Deferido o pedido de
-
08/08/2023 21:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2023 18:03
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 05:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSERPA CONSTRUCAO CONSERVACAO E PAVIMENTACAO LTDA (08.***.***/0001-88).
-
20/07/2023 05:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800066-94.2024.8.15.0071
Paulina Maria da Conceicao
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Allana Karine de Lemos Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2024 15:38
Processo nº 0800465-23.2022.8.15.0321
Marines Maria de Morais Dantas
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2022 12:09
Processo nº 0845952-49.2024.8.15.2001
Suenia Tatiara Evaristo de Almeida
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 15:08
Processo nº 0858154-92.2023.8.15.2001
Mariella Melo Nery Dantas
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Manoel Antonio da Silva Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2024 17:35
Processo nº 0858154-92.2023.8.15.2001
Ian Gadelha de Almeida
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 16:43