TJPB - 0845952-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:49
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845952-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0845952-49.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: K.
R.
D.
A.
L., SUENIA TATIARA EVARISTO DE ALMEIDA EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de quinze dias, oferecer contrarrazões a impugnação ao cumprimento de sentença.
Advogado: PAVLOVA ARCOVERDE COELHO LIRA OAB: PB33376-B Endereço: desconhecido Advogado: GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER OAB: PB14555 Endereço: Avenida Senador Ruy Carneiro_**, 300, - lado par, Miramar, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-101 Advogado: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA OAB: PB23230 Endereço: AV MINAS GERAIS, 564, CASA, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-090 Advogado: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS OAB: PB13040 Endereço: AV GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, 205, 5 ANDAR, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-000 Advogado: HERMANO GADELHA DE SÁ OAB: PB8463 Endereço: AV GENERAL EDSON RAMALHO, 277, - até 811/812, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-100 João Pessoa, 13 de junho de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
13/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2025 13:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/03/2025 16:56
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:24
Determinada diligência
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20/03/2025 09:24
Deferido o pedido de
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19/03/2025 17:58
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:58
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:57
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:57
Processo Desarquivado
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19/03/2025 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:48
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845952-49.2024.8.15.2001 [Liminar, Planos de saúde] AUTOR: K.
R.
D.
A.
L.REPRESENTANTE: SUENIA TATIARA EVARISTO DE ALMEIDA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA PLANO DE SAÚDE – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – TERAPIA ABA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO – COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA – EXCLUSÃO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR – – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Em decisão proferida em agravo de instrumento, reconhecida a obrigatoriedade de custeio do tratamento multidisciplinar indicado para paciente com TEA, fora da rede credenciada, nos limites da tabela de reembolso, excluindo-se o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, por se tratar de atividade educacional.
Ausente demonstração de agravamento das condições do paciente, não se configura dano moral pela negativa parcial de cobertura.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE, proposta por K.
R.
D.
A.
L., representada por sua genitora SUENIA TATIARA EVARISTO DE ALMEIDA, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direito expostos na exordial.
Na petição inicial, a parte autora relata que o menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), déficit intelectual moderado e epilepsia, vinha sendo tratado em uma clínica credenciada pela ré (Unimed João Pessoa) com acompanhamento multiprofissional contínuo e intensivo, conforme prescrição médica.
O tratamento, iniciado há mais de dois anos, demonstrava avanços significativos no desenvolvimento do menor, sendo essencial à sua qualidade de vida e prognóstico futuro.
Entretanto, a descontinuidade do vínculo com a clínica credenciada pela operadora do plano de saúde resultou na interrupção das terapias, sob alegação de descredenciamento da rede, sem que houvesse notificação prévia adequada ou oferta de alternativa equivalente na rede credenciada.
Nos pedidos, o autor requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a continuidade do tratamento pela equipe que já o acompanha, mesmo em clínica fora da rede credenciada, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, e que ao final a ação seja julgada procedente para confirmar a tutela de urgência, condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 e às custas e honorários advocatícios.
Gratuidade judiciária deferida integralmente deferida no Id. 93958181.
Manifestação Ministerial no Id. 97216199.
Tutela de urgência indeferida no Id. 97316178.
A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão supracitada, momento que, em sede recursal, foi deferido o efeito suspensivo (Id. 97582558), nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, para determinar que a Promovida, ora Agravada, continue a custear, em favor do Autor, ora Agravante, o tratamento multidisciplinar especializado que ele vem realizando na Clínica Estima, no prazo de 48h, desde que com base nos valores constantes da tabela de reembolso do plano de saúde..” Petição da ré informando o cumprimento da decisão (Id. 98895532).
Citada, a promovida apresentou Contestação (Id. 99038366),impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita deferida e o valor da causa.
No mérito alegou, dentre outros argumentos, a taxatividade do rol da ANS, a existência de profissionais credenciados no plano com capacidade técnica para realizar o tratamento do autor, a ausência de cobertura contratual de prestação de serviços de alguns profissionais, dentre eles, assistente terapêutico, e ausência de comprovação dos danos morais.
Impugnação à contestação no Id. 99931943.
Intimadas para especificarem provas, nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da embargante, de modo que, no Id. 93958181, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido integralmente, de forma fundamentada.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Observa-se nos autos que, de fato, a atribuição ao valor da causa pelo autor destoa do que determina o art. 292, IV do CPC, “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
Desta feita, ACOLHO a impugnação ao valor da causa suscitada pela promovida, para fixá-la em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento, de maneira que desnecessária a produção de prova pericial médica, tendo em vista que há nos autos laudo do médico assistente da criança portadora de TEA.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O objeto desta ação cinge-se a averiguar a existência (ou não) de responsabilidade da promovida no atendimento às terapias necessárias e prescritas pelo médico para o adequado tratamento da promovente, que foi diagnosticada com TEA – Transtorno do Espectro Autista.
O direito à saúde, com assento constitucional, ganha especial proteção quando se está a tratar de crianças e adolescentes, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, com absoluta prioridade, assegurar àqueles, referido direito. É o que se extrai do artigo 227 da Constituição Federal.
Partindo desses elementos, é de destacar que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde da contratante.
Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a autonomia dos planos de saúde se restringe a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabendo ao médico que acompanha o caso, e que conhece o histórico do paciente, a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento.
Os planos de saúde sofrem especial regulação pelo Estado, em razão da natureza e relevância dos serviços prestados aos contratantes.
Sopesando, de um lado, o interesse dos prestadores de serviços e, de outro, daquilo que é legitimamente esperado pelos contratantes. É cediço que os planos de saúde só têm obrigação contratual com tratamentos diretamente ligados à saúde, devendo estes ser custeados pelo plano de saúde.
De outra banda, a evolução jurisprudencial recente (2024) do Superior Tribunal de Justiça está caminhando no sentido de prestigiar a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) do Sistema Único de Saúde, que visa a prevenção de agravos e a promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral.
Rol taxativo da ANS e cobertura do tratamento para o Transtorno do Espectro Autista No julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, ao passo que manteve Acórdão da Terceira Turma no sentido de ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), considerando, para tanto, a Resolução Normativa ANS 469/2021, de 9/7/2021.
Após esse julgamento, ainda sobrevieram diversas manifestações da ANS, todas no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.
Cumpre salientar, inclusive, que a Agência Nacional de Saúde emitiu resolução normativa de nº 539/2022, na qual amplia a cobertura de planos de saúde com transtornos globais de desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno de espectro autista, de modo que qualquer método ou técnica, sem limitação de número de sessões, indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha TEA passou a compor o rol de tratamentos da ANS.
Por meio da referida normativa, a ANS inseriu o §4º no art. 6º da RN nº 465/2021, com o seguinte texto: “Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” Nesse sentido, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN E PARALISIA CEREBRAL.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com compensação por danos morais. 2.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 4.
Conforme a diretriz da ANS, embora a síndrome de Down e a paralisia cerebral não estejam enquadradas na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento), isso não isenta a operadora de plano de saúde de oferecer cobertura para o tratamento multidisciplinar e ilimitado recomendado ao beneficiário com essas condições. 5.
Hipótese em que o beneficiário, portador de síndrome de Down e paralisia cerebral, faz jus à cobertura das terapias multidisciplinares prescritas para seu tratamento, em número ilimitado de sessões. 6.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.063.369/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Assim, passa a ser obrigação dos planos de saúde cobrir o tratamento dos pacientes com TEA em conformidade com a prescrição do médico assistente.
Das terapias requisitadas pela médica: Assistente Terapêutico, Consoante se vislumbra do laudo médico acostado aos autos eletrônicos em primeiro grau, a agravante foi diagnosticada Transtorno de Espectro Autista (CID 10 – F84) e necessita de tratamento na forma indicada pela neuropediatra Suenia Timótheo – (Id. 93790833): 1) Fonoaudiológico, para treinamento da linguagem e comunicação (cinco vezes por semana), deve ser especializada em linguagem e motricidade fina com método PECS e PROMPT básico e avançado; 2) Terapeuta Ocupacional, para trabalhar integração sensorial, interação social e habilidades de vida diária (três vezes por semana), deve ser especializada na formação de integração sensorial; 3) Psicopedagógico, para desenvolvimento intelectual, social, afetivo e corporal (três vezes por semana); 4) Psicológico Infantil para melhores adequações comportamentais (duas vezes por semana); 5) Psicomotricidade, a ser realizado por fisioterapeuta ou profissional de educação física, para treinamento das habilidades motoras que auxiliam no desenvolvimento motor, afetivo e psicológico (duas vezes por semana); 6) Fisioterapia Motora, para melhora do tonus motor e planejamento motor (duas vezes por semana), especialista em neuoreabilitação; 7) Nutricionista Infantil (especialista em seletividade alimentar), para adequações nutricionais e terapia alimentar (uma vez por semana); 8) Natação (duas vezes por semana) podem auxiliar no tratamento acima favorecendo mais melhoria no desenvolvimento da criança; 9) Musicoterapia (duas vezes por semana).
Trata-se, como se vê, de acompanhamento em ambiente escolar e domiciliar, o que, entretanto, não está dentro da cobertura do plano de saúde, sendo esta uma obrigação da escola e da família, pois possui natureza educacional.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL, INCONFORMISMOS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CUSTEIO DO TRATAMENTO DE TERAPIA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NO MÉTODO ABA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA E CUSTEIO DO AUXILIAR TERAPÊUTICO EM ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR.
NÃO ENQUADRAMENTO NA DEFINIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 469, afirmando o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. – O tratamento adequado ao usuário do plano, portador de Transtorno do Espectro Autista, com Atraso Global do Desenvolvimento, é direito que advém do microssistema protetivo à pessoa com deficiência, composto, sobretudo pelo recente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). – Não é de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho do assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, tendo em vista tal recomendação, ainda que aliada, latu sensu, à saúde, possui natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. – A injusta recusa de cobertura de plano de saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJPB - 0800358-40.2023.8.15.2003, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
AUXILIAR TERAPEUTICO.
NATUREZA EDUCACIONAL.
PROVIMENTO DO APELO. - Não é da competência do plano de saúde o custeio de assistente terapêutico a portador de TEA, porquanto tal atividades profissional foge do escopo do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. (TJPB - 0806677-42.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2024) Tais decisões estão em consonância com a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que esclarece que o tratamento multidisciplinar conferido ao paciente com diagnóstico de transtorno do espectro autista não enseja o acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA.
EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA.
COBERTURA DEVIDA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. [...] 8.
A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. 9.
A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. 10.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 11.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024.) Portanto, não há como compelir o plano de saúde ao fornecimento de tais tratamentos, visto que extrapola os limites do contrato firmado entre as partes.
Do tratamento fora da rede credenciada No que se refere ao pedido de reembolso com despesas de profissionais que, até então, não eram cooperados ao plano de saúde.
Convém ressaltar que o contratante de plano de saúde que opta por tratamento com profissionais não credenciados ao seu plano de saúde, tem o respectivo ônus financeiro de custear com o pagamento das despesas decorrentes de sua escolha, impondo-se à operadora o dever de reembolsar os valores, limitados aos preços de tabela praticados pelo respectivo produto (art. 12, inciso VI, Lei nº 9.656/98): Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO POR MÉDICO NÃO CONVENIADO - RESSARCIMENTO PARCIAL DAS DESPESAS - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO- ARBITRAMENTO -NECESSIDADE.
Tendo o apelante se insurgido contra os pontos específicos da sentença com os quais discorda, não há que se falar em ofensa ao princípio da Dialeticidade.
Optando a parte autora por realizar seu tratamento com médico não credenciado, faz ela jus ao parcial reembolso das quantias despendidas, limitado ao valor previsto na tabela do plano de saúde.
Sofre danos morais o segurado que, em momento de fragilidade física e psíquica, vê negado o pagamento de cirurgia necessária à complementação de seu tratamento de saúde, em flagrante violação ao contrato de plano de saúde firmado com a operadora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.269585-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 12/12/2022) Desta feita, no caso dos autos, patente o deferimento do pedido de reembolso, todavia, este deve ser limitado aos valores da tabela do próprio plano de saúde.
Dos danos morais Em relação ao pedido de danos morais, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, não se vislumbra, no caso concreto, lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação a esse título.
De fato, o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação à honra ou imagem da pessoa humana, que justifique indenização por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo, o que se qualifica como aborrecimento inerente àqueles que vivem nos grandes centros urbanos.
Veja-se, a exemplo, a seguinte decisão: “1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde do paciente.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que, mesmo com a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, a paciente foi submetida ao tratamento médico e permaneceu internada pelo tempo necessário para sua recuperação, sem que a recusa de pagamento das despesas médicas lhe tenha causado risco ou agravamento do quadro clínico. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1776261 SC 2018/0283186-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019).
Ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: Determinar que a ré continue fornecendo o tratamento/acompanhamento multidisciplinar contínuo requerido pelo autor, em harmonia com o posicionamento já exarado do Segundo Grau, nos termos indicados em laudo médico, e enquanto essa for a recomendação médica ao caso do autor, a exceção do tratamento com acompanhante terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar, permitindo o tratamento fora da rede credenciada, observados os limites da tabela de reembolso do plano de saúde.
De outra senda, considerando a natureza da causa, considerando que o autor decaiu de parte mínima, condeno o réu vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico auferido, nos termos do artigo 85, §2.º, do CPC, devidamente corrigidos.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:25
Determinado o arquivamento
-
16/12/2024 22:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 22:26
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 22:26
Juntada de informação
-
05/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:21
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845952-49.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o descumprimento da decisão judicial, informada ao id. 99739497.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:13
Determinada diligência
-
11/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:14
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:50
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845952-49.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias.
No mesmo prazo comum, autor e réu devem especificar se desejam produzir provas além das existentes nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:02
Determinada diligência
-
26/08/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 01:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:47
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845952-49.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré, em nome dos advogados habilitados YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA, OAB/PB 23.230, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, OAB/PB 13.040 e HERMANO GADELHA DE SÁ, OAB/PB 8.463, para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre o descumprimento da tutela deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Determino ao cartório que observe o pedido de intimação exclusiva formulado pela UNIMED, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:39
Determinada diligência
-
19/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/08/2024 02:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:19
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845952-49.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu para, no prazo de 5 dias, comprovar o devido cumprimento da decisão de tutela antecipada recursal (id. 97582558).
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 19:10
Outras Decisões
-
30/07/2024 19:10
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:56
Juntada de informação
-
30/07/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/07/2024 16:49
Juntada de Petição de cota
-
29/07/2024 16:40
Determinada diligência
-
29/07/2024 16:40
Deferido o pedido de
-
29/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845952-49.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela ajuizado por K.
R.
D.
A.
L., representado por sua genitora S.
T.
E.
D.
A., em desfavor de U.
J.
P.
C.
D.
T.
M..
Em sua inicial, o autor, diagnosticado com TEA e beneficiário do plano de saúde ofertado pela ré, alega que já vem recebendo o tratamento multidisciplinar em clínica com profissionais até então credenciados pela parte ré.
Contudo, teria sido informado que a clínica onde realizava os tratamentos indicados seria descredenciada do plano de saúde da ré, sendo seus serviços descontinuados a partir de 05/07/24 Afirma, ainda, que não há vagas para todos os pacientes na atual rede credenciada pelo plano de saúde réu e que a mudança de profissionais representaria risco de comprometimento do tratamento, pois já havia sido estabelecido vínculo entre o paciente e a equipe de saúde que o acompanha.
Informa ter realizado reclamação à ANS sobre a situação e ter requerido sua permanência com os profissionais a UNIMED.
Sendo assim, o promovente requereu medida antecipatória, para que a promovida autorizasse a manutenção do tratamento prescrito na clínica onde já o realizava (Clínica Estima) e nos exatos termos encaminhados pela médica assistente e, no mérito, a confirmação da tutela para condenar o réu a custear o tratamento multidisciplinar prescrito.
Juntou documentos (id. 93790830, 93790833, 93790838, 93791662, 93791664, 93791673, 93791676, 93791681, 93791687, 93791692, 93792449, 93792450, 93792452, 93792455, 93793372). É o relatório.
Decido.
Com base na documentação juntada aos autos, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Torna-se necessária, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se que o promovente comprovou a existência do plano de saúde firmado perante a ré e a condição de beneficiário da criança.
Contudo, entendo que a concessão "inaudta altera pars" neste momento não se afigura o melhor caminho, pois é necessário ouvir a parte contrária em respeito ao princípio do contraditório, que é uma garantia constitucional assegurada a todas as partes envolvidas em um litígio.
O contraditório garante que ambas as partes tenham a oportunidade de se manifestar e apresentar seus argumentos perante o juiz, assegurando a igualdade de tratamento e a ampla defesa.
Têm-se notícias na mídia local de descredenciamento de empresas por ausência de regular prestação de contas junto à promovida.
Não se sabe se o caso que ora se examina está enquadrado nesse rol de descredenciamento.
Daí entendo prudente abrir o contraditório.
Impõe observar a necessidade de que os argumentos e provas relevantes sejam considerados antes de se tomar uma decisão que possa afetar os direitos das partes envolvidas.
Dessa forma, a audiência da parte contrária permite que o juiz tenha uma visão mais ampla e equilibrada da situação, evitando decisões precipitadas ou injustas, ou até mesmo contraditórias em relação a outros juízos cíveis.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, mormente a prova inequívoca dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou o risco ao resultado do processo, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional.
Ademais, quando esta é pedida na forma inaudita altera pars, os elementos para o convencimento do órgão jurisdicional devem ser apresentados com maior robustez, pois se trata de medida excepcional.
Necessidade de dilação probatória.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21068816420238260000 São Paulo, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 01/06/2023, 22a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023).
Assim, entendo que, no caso concreto, que envolve provável descredenciamento de empresas em razão de questões contratuais, ouvir a parte contrária sobre a liminar pretendida também contribui para a legitimidade e a transparência do processo judicial, demonstrando respeito aos princípios fundamentais do devido processo legal e da garantia do contraditório.
Sendo assim, pelo exposto, INDEFIRO no momento o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reexame da liminar, após a defesa da empresa promovida.
Cite-se a ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.
Oportunamente, havendo interesse das partes, este juízo designará audiência conciliatória.
Em seguida, uma vez que a presente demanda envolve interesse de criança, abra-se vistas ao representante do Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 09:30
Outras Decisões
-
25/07/2024 09:30
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
25/07/2024 09:30
Determinada diligência
-
25/07/2024 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:52
Juntada de informação
-
23/07/2024 00:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 05:23
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/07/2024 09:32
Determinada diligência
-
18/07/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a K. R. D. A. L. - CPF: *59.***.*13-67 (AUTOR).
-
15/07/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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