TJPB - 0833806-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 17:22
Juntada de Alvará
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19/09/2024 17:21
Juntada de Alvará
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10/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0833806-73.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: KELSON GALDINO DOS SANTOS RÉU: REU: AZUL LINHA AEREAS INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes".
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/08/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 09:05
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 01:28
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:28
Decorrido prazo de KELSON GALDINO DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:25
Publicado Projeto de sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0833806-73.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Transporte Aéreo, Acidente Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Overbooking] AUTOR: KELSON GALDINO DOS SANTOS REU: AZUL LINHA AEREAS Relatório dispensado.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mérito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora não se trate somente de matéria de direito, não há provas a produzir além daquelas já constantes nos autos.
Ressalte-se que a relação firmada entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, as regras do microssistema consumerista aplicam-se integralmente ao feito, notadamente, àquelas relacionadas à responsabilidade civil objetiva por vício do produto ou serviço e à inversão de ônus probatório.
Com efeito, a parte autora possui a seu favor o instituto da inversão do ônus da prova, por ser parte evidentemente hipossuficiente, conforme dispõe o artigo 6º, caput e inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, compete à ré a obrigação de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
Outrossim, não obstante ter sido citada para compor o polo passivo da presente demanda, a parte requerida não apresentou defesa, razão pela qual impende-se ser declarada a sua revelia, com arrimo no que dispõe o art. 344 do CPC.
Todavia, neste particular, cumpre não olvidar que dita inércia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas não do direito discutido em Juízo, consoante dicção do art. 345 do CPC.
Por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, pode rejeitar o pleito da autora, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada, exigindo, desse modo, a improcedência do pedido.
Ocorre que, no caso vertente, inexiste no processo qualquer dado que possa suscitar dúvida sobre a verossimilhança da narrativa fática da demandante, presumida pela não contestação.
Quanto aos danos morais, observa-se conduta gravemente danosa pela parte requerida, determinante para o atraso de cerca de 15 horas além dos demais problemas descritos na inicial: falta de informação sobre o translado; desorganização no checkin do hotel e dificuldades para obter voucher de alimentação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
CONDENO o réu ao pagamento, ao autor de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão.
Sobre o montante total incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas.
Submeto esta decisão à apreciação do Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099/95.
João Pessoa, data eletrônica.
ANNA GABRYELLA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza Leiga -
23/07/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:18
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2024 10:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/07/2024 10:15
Outras Decisões
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18/07/2024 07:05
Conclusos para despacho
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17/07/2024 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/07/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2024 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/07/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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