TJPB - 0882253-68.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0882253-68.2019.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Reajuste contratual] EXEQUENTE: ELIOMARA CORREIA ABRANTES EXECUTADO: EXTRAMED ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Havendo depósito judicial do valor devido pela parte executada e expressa concordância do exequente quanto à suficiência do montante, configura-se o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. - Reconhecida a satisfação do crédito, impõe-se a extinção da execução, com a consequente expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da parte credora.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de liminar proposta por Eliomara Correia Abrantes em face de Extramed Administração e Serviços Médicos LTDA e Bradesco Saúde S/A.
Após regular tramitação processual, sobreveio a sentença de id. 53691257 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, confirmando a antecipação de tutela, condenar as demandadas a emitirem a Termo de Portabilidade, com manutenção do plano de saúde da parte promovente, declarando abusivo o reajuste de 50% por sinistralidade, e autorizando o aumento apenas no montante de 16,9% sobre o valor anterior da mensalidade.
A sentença ainda determinou que o reajuste do plano de saúde, referente ao período impugnado, deve incidir apenas nos meses de novembro e dezembro de 2019, e na fração de janeiro de 2020, até o dia 14/01/2020, data que efetivou-se a portabilidade.
Considerando a sucumbência em parte mínima, as demandadas foram condenadas ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do patrono da parte vencedora.
Mesmo após interposição de recursos, a sentença manteve-se inalterada (ids. 75100339, 75100344).
Ao id. 77717291, o corréu Bradesco Saúde S/A anexou comprovante de pagamento do valor que entendeu devido, enquanto o corréu Extramed Administração e Serviços Médicos LTDA o fez em id. 116725950.
Regularmente intimada, a parte autora deu por quitada a obrigação e requereu a expedição de alvará (id. 121324136).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos autos, verifico que as partes executadas realizaram o depósito do montante que entenderam por devido e a parte exequente expressamente manifestou concordância, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia.
A concordância da parte credora com o depósito realizado pela parte devedora caracteriza o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)” O pagamento da obrigação imposta pela sentença exequenda configura causa de extinção da execução, uma vez que exaure o objeto da demanda.
Assim, preenchidos os requisitos legais e reconhecido o cumprimento voluntário da condenação, impõe-se a extinção do feito.
Ademais, não há nos autos qualquer impugnação quanto à suficiência do montante depositado ou outras questões pendentes que obstem o levantamento do valor, razão pela qual não subsistem controvérsias que justifiquem a continuidade da presente execução.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento da obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados no ids. 77717291 e 116725950 em favor da parte exequente, em conta bancária indicada em id. 121324136.
Após, verifique o cartório a necessidade de recolhimento de custas finais.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0882253-68.2019.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Práticas Abusivas, Reajuste contratual] EXEQUENTE: ELIOMARA CORREIA ABRANTES EXECUTADO: EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA, BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição de id. 111990941, intime-se a parte ré para manifestar-se, efetuando o depósito, caso entenda pertinente.
Prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/06/2023 05:45
Baixa Definitiva
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22/06/2023 05:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/06/2023 05:45
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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22/06/2023 03:57
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 03:39
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:17
Decorrido prazo de EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:17
Decorrido prazo de ELIOMARA CORREIA ABRANTES em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/06/2023 23:59.
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17/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2023 09:19
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:19
Juntada de Certidão
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14/02/2023 01:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:12
Decorrido prazo de ELIOMARA CORREIA ABRANTES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:12
Decorrido prazo de EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:53
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:53
Decorrido prazo de ELIOMARA CORREIA ABRANTES em 13/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:57
Decorrido prazo de EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:50
Decorrido prazo de EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:49
Não conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE)
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09/10/2022 18:44
Conclusos para despacho
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09/10/2022 17:16
Juntada de Petição de parecer
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06/10/2022 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2022 23:06
Conclusos para despacho
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21/08/2022 22:49
Juntada de Certidão
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21/08/2022 22:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2022 21:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/08/2022 17:42
Conclusos para despacho
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18/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
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18/08/2022 12:34
Recebidos os autos
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18/08/2022 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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