TJPB - 0804893-12.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 07:50
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ROSANGELA SUELY DOS PRAZERES DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:09
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804893-12.2024.8.15.0181 [Atualização de Conta].
AUTOR: ROSANGELA SUELY DOS PRAZERES DE LIMA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por ROSANGELA SUELY DOS PRAZERES DE LIMA, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Determinada a emenda a inicial - ID n. 92001858.
Em que pese devidamente intimada, a parte autora não colacionou a referida documentação. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora permaneceu inerte.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
25/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:54
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:14
Decorrido prazo de ROSANGELA SUELY DOS PRAZERES DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA SUELY DOS PRAZERES DE LIMA - CPF: *32.***.*99-87 (AUTOR).
-
08/06/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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