TJPB - 0000338-04.2010.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
26/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de MARCIA CLEIA DE MELO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de MARCIA CLEIA DE MELO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:12
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0000338-04.2010.8.15.0301 Vistos Considerando a interposição de recurso de apelação pela parte exequente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
A intimação deverá ocorrer pelo Diário da Justiça, por se tratar de executado revel citado pessoalmente.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pombal, 26 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
26/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 00:22
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA Processo n. 0000338-04.2010.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que a decisão judicial padece de erro material, omissão, obscuridade ou contradição. É o relatório.
Decido.
A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022).
In casu, compreendo que a sentença prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante.
Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada na sentença, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração.
No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da sentença, valendo-se do recurso próprio.
Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que a embargante está a argumentar a existência de error in judicando contido na referida sentença.
Isto é, busca-se a reapreciação da matéria objeto de discussão na sentença recorrida, não sendo os embargos de declaração o meio adequado a corrigir o (eventual) equívoco apontado.
Com efeito, os aclaratórios, conforme a nomenclatura está a indicar, possuem finalidade meramente integrativa, e não rediscutiva.
Registre-se, ainda, que os recursos possuem como regra geral o efeito devolutivo, todavia, os embargos de declaração possuem devolutividade limitada.
Isto é, por meio dos embargos de declaração o julgador não reapreciará toda a matéria, mas apenas integrará o decisum em questões pontuais malfadas por omissão, contradição ou erro material.
No caso em apreço, verifica-se que a sentença recorrida reconheceu de ofício a prescrição intercorrente da exigibilidade do título, por compreender que pelos marcos processuais descritos na sentença, foram preenchidos todos os requisitos para o reconhecimento da referida prescrição, posto que desde a constatação da frustração da penhora (não atingida por suspensão decorrente de Lei n.º 13.340/2016), houve o transcurso de prazo superior a 04 (quatro) anos.
Por essa razão, a execução foi extinta.
Deve, ainda, ser rememorado que o juízo não está obrigado a responder todas as teses defendidas pela parte, mas apenas de declinar seu convencimento de forma motivada, como foi o caso dos autos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido.
A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2.
A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial.
Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4.
O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ .
Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial.
Precedente. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021).
Assim, a reanálise da forma como foram interpostos os embargos à sentença não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, razão pela qual é de rigor a rejeição do recurso oposto.
Destarte, com arrimo no art. 1.022 do CPC e nos princípios aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se as determinações finais da sentença prolatada nos autos.
Pombal, na data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
06/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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20/08/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCIA CLEIA DE MELO em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 13:12
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0000338-04.2010.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de MARCIA CLEIA DE MELO, distribuída a este Juízo em 08/02/2010.
A executada foi citada em 30 de setembro de 2010, conforme certidão de ID 19681299 - Pág. 20.
Penhora online infrutífera, conforme ID 19681299 - Pág. 33.O segundo executado, na qualidade de avalista do primeiro, foi devidamente citado em 16/08/2010, conforme consta no ID 20178146 - Pág. 24, mas não pagou o débito no prazo legal.
Constrição via RENAJUD infrutífera, conforme decisão de ID 19681299 - Pág. 47.
Tentada a localização de bens via sistema INFOJUD, a medida também foi infrutífera (ID 19681299 - Pág. 56).
Nova tentativa via SISBAJUD infrutífera, conforme ID 19681299 - Pág. 66, a qual foi realizada em 20 de julho de 2016.
Em seguida, o exequente requereu a suspensão do feito em razão da lei n.º 13.340/2016, a qual perdurou até 30/12/2019.
Desde o término do prazo de suspensão nada foi localizado a título de bens penhoráveis, conforme decisão de ID 75139116, onde houve tentativa de penhora via SISBAJUD e decisão de ID 81208987, quando houve pesquisa de bens ou ativos financeiros via SNIPER.
Devidamente intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, a parte exequente pugnou pela manutenção do processo, uma vez que, a seu entender, não estaria configurada a prescrição intercorrente (ID 83772066).
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que já se perfez a prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente tem por fundamento basilar a inércia do exequente e a inefetividade executiva do processo de execução instaurado.
Com efeito, não é possível permitir que um processo de execução trâmite ad eternum sem que sejam praticados atos úteis e destinados ao objetivo final da execução, a satisfação da dívida.
Com efeito, o processo executivo que tramita a passos lentos e, diga-se, por oportuno, exclusivamente em razão da inércia do exequente, fere frontalmente o princípio constitucional da duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB.
Não por outra razão o legislador trouxe a previsão legal contida no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e posteriormente, estendendo o instituto às demais execuções, no art. 921, §1º e ss. do Código de Processo Civil.
Todavia, antes de adentrar na discussão acerca do art. 40 da LEF e do REsp 1.340.553 do STJ, que vieram apenas para regulamentar a sistemática de verificação da prescrição intercorrente, é importante estabelecer essa importante premissa: a prescrição intercorrente decorre da inércia injustificada do exequente em afronta ao princípio da duração razoável do processo.
Inclusive, o STJ já tratou disso expressamente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
DEMORA ATRIBUÍVEL A ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o TJPR concluiu que o prolongado lapso temporal transcorrido sem a prática de atos processuais se dera por demora atribuível ao órgão judiciário, decorrente de excessiva carga de trabalho, e não por inércia do exequente. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1839423 PR 2021/0043956-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) (negritei) Sendo assim, cabe analisar se a inércia no presente caso ocorre em virtude da inefetividade processual do exequente ou do próprio Poder Judiciário.
No caso, é clarividente que o processo tramita há mais de 14 (quatorze) anos em razão da inércia da parte exequente.
No caso dos autos, é verdade que o processo foi suspenso em decorrência da Lei nº 13.340/2016 e de suas sucessivas prorrogações pelas Leis n.º 13.606/2018; 13.606/2018 e 13.729/2018.
Todavia, verifica-se que até o pedido de suspensão pelo advento da Lei n.º 13.340/2016 já haviam sido feitas diversas tentativas de penhora, mas todas restaram infrutíferas.
Diante disso, a exequente requereu a suspensão do feito.
Ocorre que, mesmo após o término do prazo de suspensão, em 30/12/2019, nada foi encontrado mesmo após quase 05 (cinco) anos.
O que se observa ao compulsar os autos é uma completa inércia do autor exequente em promover atos tendentes à satisfação do crédito exequendo.
Em que pese o processo tenha sido suspenso em decorrência de sucessivas leis não se pode crer que tais diplomas legais tenham afastado do exequente o ônus de diligenciar para encontrar o primeiro executado.
Na verdade, ao longo dos três anos de suspensão do processo e do período de decurso do prazo prescricional o exequente nada fez a não ser esperar pelo milagre do pagamento voluntário e comparecimento espontâneo do executado, nada fazendo para encontrar bens úteis à satisfação do crédito executado.
Não se admite que tal ônus seja transferido ao Poder Judiciário, o qual pode, no máximo, agir de forma cooperativa quando o executado demonstra ter esgotado os meios disponíveis de forma extrajudicial.
Inclusive, este juízo diligenciou por várias vezes, mas nada encontrou a título de bens penhoráveis.
Após o período de suspensão do processo, o que se deu de forma automática em 30/12/2019 com o fim da vigência do prazo de suspensão promovido pela lei n.º 13.729/2018, nada foi localizado, razão pela qual o processo foi arquivado provisoriamente.
Sucede que, após o decurso do prazo de suspensão em 30/12/2019, já se passaram mais de 04 (quatro) anos e, por isso, já se perfez a prescrição intercorrente.
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ ao regulamentar a sistemática prevista nos parágrafos do art. 40 da LEF e, por analogia, dos parágrafos do art. 921 do CPC, após 01 (um) ano da ciência da não localização de bens penhoráveis - ciência esta que se deu com o término do prazo de suspensão legal em 30/12/2019, já que o exequente já sabia do dever de localizar bens desde 2016 -, começa a correr o prazo trienal da prescrição intercorrente da cédula de crédito rural (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e Jurisprudência pacífica do STJ).
Assim, pode-se afirmar que a prescrição intercorrente ocorreu em 29/12/2023, exatamente após quatro anos da data da ciência da inexistência de bens quando não havia mais suspensão legal do prazo prescricional.
Dessa forma, verifico que todos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente estão presentes, já que desde a constatação da frustração da penhora - não atingida por suspensão decorrente de lei -, já transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos.
E essa prescrição deve ser reconhecida de ofício pelo juiz nos termos do art. 921, §5º do CPC, pois a exequente foi ouvida e não possui razão alguma em suas colocações, por tudo que fora exposto acima.
Isto posto, nos termos do art. 921, §5º do CPC, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e declaro EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO com resolução do mérito nos termos do art. 487, II c/c art. 921, § 5º do CPC.
Sem custas e sem honorários, haja vista a isenção de ônus para o exequente (art. 921, §5º, parte final, do CPC).
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
Sentença Publicada e Registrada eletronicamente no sistema do PJe.
Intimem-se.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] OSMAR CAETANO XAVIER – Juiz de Direito -
20/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 13:50
Declarada decadência ou prescrição
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02/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:22
Processo Desarquivado
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07/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:32
Arquivado Provisoramente
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25/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/03/2023 21:07
Conclusos para despacho
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27/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 13:36
Outras Decisões
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14/08/2022 22:16
Juntada de provimento correcional
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27/11/2020 11:14
Conclusos para despacho
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14/08/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2020 05:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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06/07/2019 13:38
Conclusos para despacho
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04/04/2019 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/04/2019 23:59:59.
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22/03/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 10:40
Ato ordinatório praticado
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11/03/2019 10:18
Processo migrado para o PJe
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11/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2019
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11/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
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11/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2019 NF 37/19
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11/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 03/2019 09:53 TJEPB03
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08/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 01/2019
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22/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2018 P000398180301 08:54:56 BANCO D
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15/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2018 P000398180301 09:56:30 BANCO D
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12/04/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 12: 04/2017
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20/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2017 P000368170301 10:31:47 BANCO D
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20/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2017
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20/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2017
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08/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2017 P003779160301 09:49:00 BANCO D
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09/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/2017 P000368170301 13:12:50 BANCO D
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24/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2016 P003779160301 11:45:01 BANCO D
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17/11/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 17: 11/2016
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17/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 11/2016 PRAZO DECORRENDO
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14/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2016 NF 196/1
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27/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 07/2016
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20/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2016 PA00201150301 12:44:24 BANCO D
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20/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2016 P000264150301 12:44:24 BANCO D
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20/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2016 P001269160301 12:44:24 BANCO D
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20/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2016
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20/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2016
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27/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2016 P001269160301 13:20:18 BANCO D
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18/04/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 04/2016
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18/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 04/2016 PRAZO DECORRENDO
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12/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2016 NF 62/16
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05/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 04/2016
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19/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2015 P003154150301 08:56:25 BANCO D
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19/10/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO LAUDO PERICIAL 19: 10/2015
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19/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 10/2015
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02/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2015 P003154150301 17:01:34 BANCO D
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25/09/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 09/2015
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25/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 09/2015 PRAZO DECORRENDO
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23/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 09/2015 NF 163/1
-
05/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 08/2015
-
01/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2015 P000264150301 11:34:42 BANCO D
-
02/02/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2015 PA00201150301 29/01/2015 15:00
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17/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2014
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20/02/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 02/2014
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20/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 02/2014 PRAZO DECORRENDO 20/03/14
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18/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2014 NF 17/14
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
30/11/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 30032013
-
20/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20112012
-
05/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05062012
-
26/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26042012
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04/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04032012
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21/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19082011
-
21/10/2011 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 21102011
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18/09/2011 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 18092011
-
17/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17082011 NF 107: 11
-
01/06/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 01062011
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25/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25052011
-
04/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04032011
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04/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04032011
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16/11/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 11112010
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16/11/2010 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 30112010
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10/09/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 100920101MARCIA CLEIA
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10/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10032010
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10/03/2010 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 10042010
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10/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08022010
-
08/02/2010 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2010
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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