TJPB - 0804566-67.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804566-67.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAAL TRADE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA EXECUTADO: ARTHUR VICTHOR NASCIMENTO ARAÚJO *10.***.*29-01 Vistos, etc.
Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas.
Realizada a citação do executado por edital, a Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em suma, que o crédito é inexigível ante a ausência de comprovação da prestação de serviço por parte da exequente.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (S.T.J.), é cabível apenas para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória.
Em outras palavras, sua admissibilidade está restrita a matérias de ordem pública e nulidades absolutas que possam ser verificadas de plano.
No caso em análise, a alegada ausência de comprovação da prestação de serviço por parte da exequente requer a análise de elementos fáticos e probatórios que extrapolam os limites da exceção de pré-executividade, eis que há nos autos documentação que indica e comprova a obrigação contraída pela parte executada, motivo elo qual o Juízo proferiu a ordem de pagamento.
Nesse sentido, registre-se que a verificação requerida exige a análise de circunstâncias específicas, o que demanda dilação probatória.
Dessa forma, a exceção de pré-executividade revela-se inadequada para esse fim.
Nesse sentido, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS DE MÉRITO ALEGADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SEGUNDO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA ALEGAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU AINDA QUE JÁ TENHA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, O QUE NÃO SE CONSTATA NO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00095425520228160000 Curitiba 0009542-55.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 10/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada e determino o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelo exequente.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido citada, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, acrescido de honorários de 10% (dez por cento) (R$ 18.080,81), na modalidade "teimosinha", razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do C.P.C.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, C.P.C, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 (dez) dias – Art. 847 C.P.C; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 21 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 09:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/07/2025 21:36
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/03/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ARTHUR VICTHOR NASCIMENTO ARAUJO *10.***.*29-01 em 30/01/2025 23:59.
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07/11/2024 00:22
Publicado Edital em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS Nº DO PROCESSO: 0804566-67.2023.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAAL TRADE SERVICOS E COMERCIO LTDA EXECUTADO: ARTHUR VICTHOR NASCIMENTO ARAUJO *10.***.*29-01 COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0804566-67.2023.8.15.2003.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) EXECUTADO: ARTHUR VICTHOR NASCIMENTO ARAUJO *10.***.*29-01, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916).
Advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo n.º 0804566-67.2023.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: DAAL TRADE SERVICOS E COMERCIO LTDA em face de EXECUTADO: ARTHUR VICTHOR NASCIMENTO ARAUJO *10.***.*29-01.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que publicado na plataforma digital DJEN/TJPB, na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 5 de novembro de 2024.
Eu, SILVANA DE CARVALHO FERREIRA, Analista Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dra.
ASCIONE ALENCAR LINHARES, Juíza de Direito. -
05/11/2024 11:46
Expedição de Edital.
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30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de DAAL TRADE SERVICOS E COMERCIO LTDA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0804566-67.2023.8.15.2003 [Duplicata].
EXEQUENTE: DAAL TRADE SERVICOS E COMERCIO LTDA.
EXECUTADO: ARTHUR VICTHOR NASCIMENTO ARAUJO *10.***.*29-01.
DECISÃO Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial com Pedido de Arresto Inaudita Altera Pars”, na qual o exequente requereu a consulta de endereços nos sistemas, em razão da citação frustrada e da impossibilidade de encontrar novos endereços.
Assim sendo, diante da impossibilidade de localização do executado e, com espeque no art. 256, §3º, do CPC, defiro o pedido de consulta de endereços nos sistemas.
Nesse sentido, o Gabinete realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB) e identificou um único endereço (resultado em anexo), no qual já houve tentativa de citação.
Nesse diapasão, caberá a citação por edital, em razão de estar, após consulta de endereços nos sistemas, em local incerto e não sabido, com base no art. 256 do CPC.
Sendo assim, determino o seguinte: 1.
Considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 2.
Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer embargos, no prazo legal; O gabinete intimou a parte autora da presente decisão.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:50
Outras Decisões
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17/10/2024 12:50
Deferido o pedido de
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01/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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29/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804566-67.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: DAAL TRADE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA EXECUTADO: ARTHUR VICTHOR NASCIMENTO ARAÚJO *10.***.*29-01 Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que decorreu o prazo para o exequente se manifestar em 22/04/2024, sem que promovesse os atos e diligências necessários ao prosseguimento do feito.
Nesse diapasão, determino: 1- A intimação pessoal do exequente, para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, §1º, do C.P.C.
João Pessoa, 25 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:46
Outras Decisões
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23/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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23/04/2024 02:55
Decorrido prazo de DAAL TRADE SERVICOS E COMERCIO LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:49
Decorrido prazo de DAAL TRADE SERVICOS E COMERCIO LTDA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 22:03
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:22
Recebida a emenda à inicial
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03/08/2023 09:44
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
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28/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAAL TRADE SERVICOS E COMERCIO LTDA (16.***.***/0001-09).
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14/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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