TJPB - 0805093-33.2020.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:35
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCAS DE ALENCAR BRASIL CORREIA em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:29
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2024 20:49
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:59
Juntada de Alvará
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ALUIZIO GONCALO DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805093-33.2020.8.15.0351 [Compra e Venda, Direito de Imagem].
EXEQUENTE: ALUIZIO GONCALO DOS SANTOS.
EXECUTADO: JOSE ROBERIO CORREIA DA SILVA, SMTRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE SAPÉ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, 8ª CIRETRAN.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de fazer em face do primeiro promovido, Sr.
José Robério Correia da Silva, de ID.
Num. 79638477, protocolado em 24/09/2023.
Requereu a intimação do executado para cumprir a obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do veículo objeto desta demanda; o encaminhamento de ofício ao DETRAN/PB autorizando o desbloqueio/retirada de impedimento, para realizar a transferência da propriedade para o nome do executado ou para terceiro; e por fim, o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Intimada a parte executada na forma do art. 525, do NCPC, conforme ID.
Num. 79791126 - Pág. 1, em 27/09/2023.
Requerimento pela parte exequente atualizado o crédito e requerendo a aplicação da multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer de ID.
Num. 80975992, protocolada em 20/10/2023.
O executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença(ID.
Num. 81421577 - protocolado em 30/10/2023), alegando, em resumo: a impossibilidade de transferência de titularidade do veículo, uma vez que consta bloqueio administrativo do veículo junto ao Detran/PB, solicitado pelo exequente em 23/09/2016, restando impossibilitado o cumprimento da obrigação de fazer, acostando ainda, comprovante de depósito judicial do valor referente aos honorários sucumbenciais (ID.
Num. 81422807 - Pág. 1).
Manifestação do exequente em ID.
Num. 81548503, reiterando os requerimento iniciais.
Despacho de ID.
Num. 81985687, determinando para que seja oficiado o Detran/PB para proceder a transferência do veículo em questão, liberar por alvará o valor depositado a título de honorários sucumbenciais, intimar o executado a recolher as custas processuais, pagar o saldo remanescente consistente na mula diária pelo descumprimento da obrigação ou opor impugnação.
Expediente de intimação de ID.
Num. 87175765 - pág. 1 publicado em 14/03/2024.
Expedido ofício 159/2024 ao Detran (ID.
Num. 87163379 - Pág. 1) e remetido em 14/03/2024 (ID.
Num. 87169647 - Pág. 1) Oposta impugnação ao cumprimento de sentença, de ID.
Num. 88967248, em 17/04/2024, reiterando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, ante o bloqueio administrativo do veículo em questão, requerendo a não aplicação da multa prevista no §1ª do Art. 523 do CPC e a multa decorrente pelo não cumprimento da obrigação de fazer constituída pela sentença transitada em julgado.
Manifestação da parte exequente ID.
Num. 89897627, reiterando os requerimentos.
Comunicado advindo do DETRAN/PB, informando que o ofício 159/2024 apresentava divergência no nome do executado e ausência de endereço, reiterando a necessidade das informações precisas para o cumprimento da determinação judicial. É o breve relato.
DECIDO.
Melhor analisando o feito, verifico que é o caso de acolhimento da presente impugnação, sendo até mesmo desnecessária a feitura de cálculos pelo contador do juízo.
Com efeito, verte do processo que a irresignação do impugnante se fundamenta exclusivamente na multa diária por descumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença, vez que o recolhimento da sucumbência foi efetivado tempestivamente.
Verifico que assiste razão o executado, vez que este não deu causa a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, quer seja a transferência de titularidade do veículo em questão.
O comando normativo previsto no art. 525, parágrafo 1º, inciso III do Código de Processo Civil, que assim dispõe: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; Na situação em apreço, tem-se que o executado, naquele momento, estava impossibilitado de efetuar a transferência do veículo, por motivo alheio a sua vontade, quer seja pelo bloqueio administrativo do veículo, e do qual não tinha meios para efetivar, e que não deu causa a tal impedimento.
Desta forma, não há que se cogitar a aplicação da multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença.
Importante ressaltar que a impugnação de ID.
Num. 81421577, protocolada em 30/10/2023, tinha prazo para manifestação até 01/11/2023, conforme verifica-se no expediente (14697728); e a impugnação ao cumprimento de sentença, de ID.
Num. 88967248, protocolada em 17/04/2024 tinha prazo até o mesmo dia, expediente (16264713), conforme verifica-se na aba expediente.
Dito isto, as impugnações foram tempestivas.
Desta forma, é de se acolher as manifestações do executado.
Ante o exposto, ACOLHO liminarmente as arguições do impugnante pelos fatos e fundamentos acima expostos, especificamente em relação ao requerimento de cumprimento de sentença da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao período de 45 dias, imposto pela sentença.
LIBERE-SE imediatamente, por meio de alvará, o valor depositado judicialmente no ID.
Num. 81422808 - Pág. 1, em favor do patrono do exequente, atentando para os dados bancários informados no ID.
Num. 87347910 - Pág. 1 e 2.
OFICIE-SE, novamente, o DETRAN/PB para que proceda a transferência do veículo em questão, atentando-se para os dados corretos do veículo e do executado, quer sejam, nome, CPF, e endereço constante no mandado de citação de ID. 59923342 pág. 1 Sem prejuízo, se ainda pendente, INTIME-SE o PRIMEIRO PROMOVIDO, ora executado, para proceder com o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, na forma regulada pela CGJ-PB.
Transitada em julgado, cumpridas todas as determinações, e não havendo mais requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA Publicado eletronicamente, Intimem-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
25/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2024 15:03
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 14:59
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2024 23:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2024 13:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ADELSO GONCALO DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 07:23
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:02
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:24
Juntada de cálculos
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14/03/2024 10:23
Juntada de cálculos
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14/03/2024 10:23
Juntada de cálculos
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14/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:39
Juntada de Ofício
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14/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:38
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2023 01:00
Decorrido prazo de LUCAS DE ALENCAR BRASIL CORREIA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:41
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
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31/10/2023 21:09
Juntada de Petição de resposta
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30/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 07:48
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2023 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2023 10:02
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de SMTRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE SAPÉ em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:42
Decorrido prazo de 8ª CIRETRAN em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:47
Decorrido prazo de JOSE ROBERIO CORREIA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:42
Decorrido prazo de ALUIZIO GONCALO DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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12/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:39
Decorrido prazo de LUCAS DE ALENCAR BRASIL CORREIA em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:36
Decorrido prazo de LUCAS DE ALENCAR BRASIL CORREIA em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:37
Decorrido prazo de ADERBAL DE BRITO VILLAR em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:33
Decorrido prazo de ADERBAL DE BRITO VILLAR em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 07:55
Conclusos para despacho
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03/04/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:48
Decorrido prazo de 8ª CIRETRAN em 17/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:35
Decorrido prazo de SMTRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE SAPÉ em 17/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:31
Decorrido prazo de JOSE ROBERIO CORREIA DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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17/01/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:32
Indeferido o pedido de ALUIZIO GONCALO DOS SANTOS - CPF: *92.***.*09-04 (AUTOR)
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16/01/2023 08:03
Conclusos para despacho
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07/11/2022 01:03
Decorrido prazo de ZEINA RASSI NOBREGA em 03/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:03
Decorrido prazo de ADERBAL DE BRITO VILLAR em 03/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:26
Decorrido prazo de ADELSO GONCALO DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:26
Decorrido prazo de LUCAS DE ALENCAR BRASIL CORREIA em 03/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ANDRADE SILVA em 03/11/2022 23:59.
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28/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
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27/09/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2022 19:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ANDRADE SILVA em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:09
Conclusos para decisão
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16/08/2022 12:49
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 12:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/06/2022 08:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/05/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 17:55
Conclusos para despacho
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08/04/2022 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/03/2022 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/03/2022 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
14/03/2022 23:15
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2022 13:01
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 20:01
Recebidos os autos.
-
22/02/2022 20:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
26/01/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/03/2022 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
26/01/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 10:15
Recebidos os autos.
-
26/01/2022 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
20/01/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 03:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ANDRADE SILVA em 23/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 23:19
Juntada de Petição de comunicações
-
28/10/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2021 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2021 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/09/2021 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
01/09/2021 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2021 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 19:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/08/2021 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 12:00
Juntada de diligência
-
21/07/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 10:59
Juntada de diligência
-
19/07/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 22:16
Juntada de devolução de mandado
-
31/05/2021 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 20:05
Juntada de devolução de mandado
-
28/05/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 22:21
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 22:13
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 22:13
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 22:13
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 22:13
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2021 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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19/05/2021 12:46
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 19/05/2021 12:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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19/05/2021 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/05/2021 12:30:00 CEJUSC DA COMARCA DE SAPÉ.
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19/05/2021 11:03
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 10:29
Juntada de Certidão
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23/04/2021 10:20
Juntada de Certidão
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08/04/2021 11:04
Juntada de Certidão
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15/03/2021 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 23:58
Juntada de Certidão
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10/03/2021 23:22
Audiência 19/05/2021 12:30 designada para Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB #Não preenchido#.
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10/03/2021 13:27
Recebidos os autos.
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10/03/2021 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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18/01/2021 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2021 09:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/01/2021 09:18
Conclusos para despacho
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07/01/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2020 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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