TJPB - 0808161-51.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:05
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:05
Juntada de Certidão de prevenção
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16/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 14:59
Decorrido prazo de BRUNO RANGEL DA SILVA *30.***.*94-85 em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 19:52
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 20:08
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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17/03/2025 20:03
Julgado improcedente o pedido
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28/12/2024 20:11
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de BRUNO RANGEL DA SILVA *30.***.*94-85 em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado(s) das partes, devidamente intimado(s) do TERMO DE AUDIÊNCIA de ID 100123630.
JOÃO PESSOA12 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
12/09/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2024 10:00 14ª Vara Cível da Capital.
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10/09/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BRUNO RANGEL DA SILVA *30.***.*94-85 em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, foi designada Audiência de Instrução para o dia 11/09/2024, às 10:00 horas, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ.
Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 11/09/2024, às 10:00 horas Local: Sala de audiências da 14ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Fica a parte promovida, através de seu(s) advogado(s), também intimada, para comprovar o pagamento das diligências necessárias à intimação da parte autora, considerando o requerimento contido no ID 52042382.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
João Pessoa, 24 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808161-51.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O feito não comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, CPC.
Também não há necessidade de saneamento, considerando a inexistência de questões processuais pendentes. 2.
Pontos controvertidos Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se a intenção da parte autora refletiu no produto contratado; b) se a informação prestada ao consumidor, no momento da contratação, foi suficientemente clara; c) se houve vício de consentimento; d) se houve, ou não, danos indenizáveis ou valores a serem devolvidos; e e) a responsabilidade ou não da parte promovida. 3.
Do ônus da prova Trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, verifica-se que é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal.
Imperioso destacar que, ainda que se considere a fragilidade do consumidor dentro da cadeia de consumo, bem como a referida inversão do ônus probatório em seu favor, cabe à parte autora trazer prova mínima constitutiva de seu direito a fim de comprovar suas alegações, em conformidade ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, a simples inversão do ônus probatório que alude o Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de o autor fazer prova mínima dos fatos alegados. 4.
Meios de prova Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como lhe competindo verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC, razão por que defiro, de início, a prova oral requerida pelas partes, bem como a reprodução da mídia do pós venda, mencionada pelo demandado.
Por fim, diante das considerações elencadas acima, fixo a inversão do ônus da prova para as partes e dou como saneado o feito.
Com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pela parte autora, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/09/24, às 10:00h, de forma PRESENCIAL.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Caso as partes requeiram a realização da audiência de forma virtual, fica desde já DEFERIDA a realização de audiência desta forma, desde que o pedido seja realizado em até cinco dias, contados da intimação da presente decisão.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
24/07/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2024 10:00 14ª Vara Cível da Capital.
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23/07/2024 21:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2023 11:08
Conclusos para decisão
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25/04/2023 03:23
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 18/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:16
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:40
Juntada de provimento correcional
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03/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 21:27
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 21:26
Juntada de Informações
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13/07/2022 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2022 23:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2022 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 04:16
Decorrido prazo de KAMILA KIRLY DOS SANTOS BRAGA em 29/11/2021 23:59:59.
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23/10/2021 00:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 22/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 15:07
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2021 14:43
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2021 16:26
Juntada de Certidão
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24/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
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14/06/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 11:25
Juntada de Certidão
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14/06/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2021 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/06/2021 16:40
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2021 17:52
Conclusos para decisão
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27/04/2021 15:39
Decorrido prazo de KAMILA KIRLY DOS SANTOS BRAGA em 23/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 18:59
Outras Decisões
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12/03/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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