TJPB - 0800468-50.2023.8.15.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:38
Baixa Definitiva
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10/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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19/05/2025 18:51
Voto do relator proferido
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19/05/2025 18:51
Conhecido o recurso de DAMIAO BRASIL BEZERRA - CPF: *76.***.*50-52 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO BRASIL BEZERRA - CPF: *76.***.*50-52 (RECORRENTE).
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16/04/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 22:59
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO BRASIL BEZERRA - CPF: *76.***.*50-52 (RECORRENTE).
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19/11/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 07:13
Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:13
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:31
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 13:31
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800468-50.2023.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO à justiça gratuita a parte recorrente.
Assim, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, conforme o artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95 São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800468-50.2023.8.15.0221 [Indenização por Dano Material] AUTOR: DAMIAO BRASIL BEZERRA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por DAMIAO BRASIL BEZERRA em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a parte demandante ser proprietária de um criatório de peixes localizado na zona rural do município de São José de Piranhas-PB.
Ocorre que, houve uma queda de energia elétrica no dia 13/03/2023 às 6h40, vindo esta a ser restabelecida no dia 15/04/2023 às 15h.
Em decorrência da falta de energia elétrica, a parte autora teve sérios prejuízos em seu criatório, uma vez que diversos peixes morreram, pois o tanque do criatório é oxigenado através de bombas que funcionam com energia elétrica.
Pugna, por fim, pela condenação da parte demandada em danos morais, materiais e lucros cessantes.
Devidamente intimada, a parte promovida apresentou contestação (id. 73774103).
Argumenta que a interrupção no fornecimento de energia elétrica se deu em decorrência da queda de árvore que atingiu a rede elétrica.
Alega, ainda, que em virtude das chuvas que aconteciam na época a equipe responsável pela manutenção não conseguiu realizar o reparo imediatamente.
Por fim, teceu comentários sobre a impossibilidade de condenação por danos morais, materiais e lucros cessantes, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada audiência una, oportunidade em que houve a tentativa de conciliação entre as partes e a oitiva de testemunhas, conforme consta no id. 73880918 e no Pje Mídias.
Ao final da audiência, as partes não conciliaram e nem requereram a produção de outras provas.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a parte promovente requer a condenação da parte promovida em danos materiais e lucros cessantes.
Outrossim, embora haja indícios sobre a existência de dano material, não foi possível produzir prova suficiente para liquidação e não é possível proferir sentença ilíquida no juizado. É o que se extrai da inteligência do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Desta maneira, a extinção do processo sem análise de mérito é medida que se impõe. 2.
Diante do exposto, uma vez sendo inadmitida sentença condenatória por quantia ilíquida nos Juizados Especiais Cíveis, EXTINGO o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Não havendo outros requerimentos ou interposição de recursos, com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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