TJPB - 0800468-50.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:38
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:38
Juntada de Certidão de prevenção
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18/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de DAMIAO BRASIL BEZERRA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:44
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800468-50.2023.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO à justiça gratuita a parte recorrente.
Assim, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, conforme o artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95 São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
06/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:54
Determinada diligência
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06/09/2024 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO BRASIL BEZERRA - CPF: *76.***.*50-52 (AUTOR).
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06/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
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22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2024 00:22
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800468-50.2023.8.15.0221 [Indenização por Dano Material] AUTOR: DAMIAO BRASIL BEZERRA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por DAMIAO BRASIL BEZERRA em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a parte demandante ser proprietária de um criatório de peixes localizado na zona rural do município de São José de Piranhas-PB.
Ocorre que, houve uma queda de energia elétrica no dia 13/03/2023 às 6h40, vindo esta a ser restabelecida no dia 15/04/2023 às 15h.
Em decorrência da falta de energia elétrica, a parte autora teve sérios prejuízos em seu criatório, uma vez que diversos peixes morreram, pois o tanque do criatório é oxigenado através de bombas que funcionam com energia elétrica.
Pugna, por fim, pela condenação da parte demandada em danos morais, materiais e lucros cessantes.
Devidamente intimada, a parte promovida apresentou contestação (id. 73774103).
Argumenta que a interrupção no fornecimento de energia elétrica se deu em decorrência da queda de árvore que atingiu a rede elétrica.
Alega, ainda, que em virtude das chuvas que aconteciam na época a equipe responsável pela manutenção não conseguiu realizar o reparo imediatamente.
Por fim, teceu comentários sobre a impossibilidade de condenação por danos morais, materiais e lucros cessantes, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada audiência una, oportunidade em que houve a tentativa de conciliação entre as partes e a oitiva de testemunhas, conforme consta no id. 73880918 e no Pje Mídias.
Ao final da audiência, as partes não conciliaram e nem requereram a produção de outras provas.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a parte promovente requer a condenação da parte promovida em danos materiais e lucros cessantes.
Outrossim, embora haja indícios sobre a existência de dano material, não foi possível produzir prova suficiente para liquidação e não é possível proferir sentença ilíquida no juizado. É o que se extrai da inteligência do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Desta maneira, a extinção do processo sem análise de mérito é medida que se impõe. 2.
Diante do exposto, uma vez sendo inadmitida sentença condenatória por quantia ilíquida nos Juizados Especiais Cíveis, EXTINGO o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Não havendo outros requerimentos ou interposição de recursos, com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
23/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/04/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 14:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/06/2023 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/05/2023 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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24/05/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 15:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:02
Juntada de Petição de informação
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24/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/05/2023 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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24/04/2023 12:19
Recebidos os autos.
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24/04/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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24/04/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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