TJPB - 0844222-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:36
Juntada de Petição de cota
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15/06/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/06/2025 09:11
Juntada de Petição de cota
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10/06/2025 12:39
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 09:28
Juntada de Petição de cota
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06/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 08:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 19/08/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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05/06/2025 22:42
Determinada diligência
-
03/06/2025 21:13
Conclusos para despacho
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03/06/2025 21:13
Juntada de Carta rogatória
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03/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/06/2025 10:52
Juntada de Petição de cota
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28/05/2025 20:29
Juntada de informação
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28/05/2025 20:29
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 20:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/06/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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28/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:05
Juntada de Petição de informação
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26/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:14
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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02/04/2025 02:44
Decorrido prazo de ALINE PINHO LOPES em 01/04/2025 23:59.
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21/03/2025 10:16
Decorrido prazo de ALINE PINHO LOPES em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:33
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 19:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2025 21:09
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 21:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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21/02/2025 11:41
Determinada diligência
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21/02/2025 11:41
Deferido o pedido de
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21/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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18/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844222-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844222-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 10:43
Juntada de Petição de cota
-
04/09/2024 00:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Ato / Negócio Jurídico] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C MULTA COMINATÓRIA.
A autora narra que reside em imóvel de seus pais, o qual fica localizado vizinho a uma quadra de esportes localizada no interior do condomínio demandado.
Esclarece que a utilização da quadra esportiva pelos condôminos vem sendo utilizado de forma equivocada, causando incômodos até altas horas da noite, com "balbúrdia e algazarra".
Alega que "todos os dias, a partir das 15 h, muitas pessoas fazem uso da referida quadra como se fosse uma praça pública, de forma desordenada, com muito falatório e gritaria, inclusive de crianças." Assim, com a presente demanda denuncia o uso nocivo da propriedade, requerendo, a título de tutela de urgência "que os moradores e condôminos do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CHATEAU DE MONTPARNASSE se abstenham de incomodar os seus vizinhos, incluindo a própria promovente, com ruídos excessivos além do horário permitido legalmente, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 por dia, em caso de desobediência." É o relatório.
DECIDO.
Para concessão do pedido de tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Esta também não poderá ser concedida no caso de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, a autora esclarece que vizinho a sua residência fica localizada uma quadra de esportes de propriedade da ré, onde os condôminos se encontram diariamente, a partir de 15h, de forma desordenada, causando incômodos até altas horas da noite.
Junta aos autos vídeos onde pretende provar suas argumentações, entretanto estes não possuem capacidade, por si só, de corroborar a narrativa autoral, em que pese reconhecer que a utilização de quadra de esportes por crianças cause um certo desconforto auditivo, pois estas gritam, vibram, jogam bola e etc, ainda mais quando a quadra de esporte está, ao que me parece, imediatamente colada às janelas do apartamento da promovente.
Na verdade o que se observa nos vídeos anexados aos autos, é a reunião de crianças, por vezes pais, na quadra de esporte com bolas entre outros. É ainda possível notar as crianças e adultos se dirigindo a reclamante de forma provocadora, numa flagrante retaliação/revide a atitude de solicitar que os barulhos não se estendessem até altas horas da noite ou que não causassem tanto incômodo.
Ademais, os vídeos apresentados, realizados em dias diferentes, foram filmados antes das 22 horas. É evidente um acirramento das relações entre vizinhos, os quais precisam ser modulados conforme o que preceitua a legislação de regência. É também incontestável que o exercício do direito de propriedade, por mais amplo que seja, implica em restrições e limitações fundadas em interesse de ordem pública e de ordem privada.
Neste mister, a ministra Nancy Andrighi assim se manifestou: "nosso ordenamento coíbe o abuso de direito, ou seja, o desvio no exercício do direito, de modo a causar dano a outrem".
E ainda, observa-se que as interferências ou atos prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde capaz de causar conflitos de vizinhança podem ser de diversas modalidades, ainda que o causador do incômodo se mantenha nos limites de sua propriedade, e não raro se manifesta na forma de barulho excessivo.
Pois bem, para o que pretende a promovente, comprovar o uso nocivo da propriedade, na modalidade abuso, mister maior dilação probatória, inclusive para se aferir os horários e decibéis do barulho, gritaria e algazarra narrados pela autora, caracterizador, entre outros, da violação à Lei do Silêncio e ao direito de propriedade.
Não há como, nesta fase de cognição sumária, observar que os vizinhos/réus estão realizando uso indevido da quadra de esporte.
Também que estes a utilizem fora dos horários previstos em legislação ou com realização de ruídos que extrapolem os limites legais.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, INDEFIRO por ora o pedido de tutela de urgência, nada obstando a realização de nova análise a partir de novas provas trazidas aos autos.
P.I. (atentando-se ao fato de que a parte autora é assistida pela defensoria pública).
A parte foi citada id 97544328, sem o comparecimento a audiência conciliatória realizada no dia 06 de agosto de 20224.
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo de contestação.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/08/2024 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 20:18
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHATEAU DE MONTPARNASSE em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2024 08:30 8ª Vara Cível da Capital.
-
29/07/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 19:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/07/2024 22:06
Juntada de Petição de cota
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24/07/2024 12:56
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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24/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0844222-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária em favor da parte autora.
Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 06 de agosto de 2024, às 08:30 horas, a se realizar de forma presencial, na Sala de Audiências da 8ª Vara Cível da Capital.
INTIMEM-SE as partes e CITE-SE a promovida para comparecer a audiência ou para informar, se for o caso, com antecedência mínima de 10 dias, contados da data da audiência designada, o seu desinteresse em conciliar, nos moldes do art. 334, §§ 4º e 5º do CPC/2015, ficando cientificado que, neste último caso, o prazo da contestação começará a fluir nos termos do art. 335, inciso II, do CPC/2015.
Cientique o promovido, através do síndico, que deverá comparecer à conciliação munido da Convenção e Regimento Interno do Condomínio.
João Pessoa, 18 de julho de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/07/2024 21:52
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 21:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2024 08:30 8ª Vara Cível da Capital.
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19/07/2024 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE PINHO LOPES - CPF: *23.***.*84-02 (AUTOR).
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05/07/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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