TJPB - 0801149-46.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801149-46.2024.8.15.0201 [Tarifas].
AUTOR: MARIA DA GLORIA LIMA DA SILVA.
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
DECISÃO Vistos, etc.
Tendo sido feita a pesquisa pelo SISBAJUD, porém sem sucesso, conforme documentos em anexo, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos e, em sendo o caso, indicar meios de se prosseguir na execução.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
Ingá-PB, datado e assinado pelo sistema.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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25/07/2025 22:23
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801149-46.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DA GLORIA LIMA DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 29 de maio de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
29/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:11
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:11
Juntada de Certidão de prevenção
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30/10/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). -
11/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:04
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801149-46.2024.8.15.0201 [Tarifas] AUTOR: MARIA DA GLORIA LIMA DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DA GLÓRIA LIMA DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, propôs “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS”, em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊCNIA SOCIAL – AAPPS, também qualificada, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido.
Em síntese, alega que recebe benefício previdenciário e que a ré tem realizado descontos em seu benefício, sem sua autorização, sob a rubrica “AAPPS - UNIVERSO”.
Aduz que desconhece a origem desses débitos, pelo que requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no ID. 92428415.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 93576734).
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Vê-se que a pretensão da parte autora tem fundamento em fato constitutivo negativo – não contratação – o que tornaria ilegítimos os descontos em seu benefício previdenciário.
A alegação de fatos constitutivos negativos desloca o ônus probatório para a parte promovida.
Dessa forma, considerando que a promovente nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
Fixadas estas premissas, passo a analisar as cobranças questionadas.
Considerando que a promovida não se manifestou nos autos indicando a origem dos débitos, ônus que lhe incumbia, tenho por verossímeis as alegações autorais.
Assim, de rigor a procedência dos pedidos.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, a parte ré deveria ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio, o que não se verifica.
Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e demandados.
Em casos análogos, é nesse sentido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM DESPROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Art. 186 do Código Civil) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0801007-53.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) grifo nosso Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhe cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovou a pactuação.
Necessário, também, averiguar a questão envolvendo o direito à devolução em dobro.
Assim, reconheço a ilegalidade das cobranças questionadas.
O parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor disciplina que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Portanto, a devolução dos descontos indevidamente efetuados deverá ocorrer na forma dobrada, tendo em vista que a ré não demonstrou erro justificável para as cobranças questionadas. - Do dano moral Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
Sendo assim, tenho por improcedente o pleito indenizatório.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para condenar a demandada à restituição EM DOBRO das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de cada desconto, e juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC).
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré, que é pessoa jurídica sem fins lucrativos que atua na proteção dos direitos dos idosos, nos termos do art. 51 da Lei 10.704/2003 (Estatuto do Idoso).
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, no percentual de 30% para a parte autora se 70% para os promovidos, vedada a compensação.
Os valores são, por ora, inexigíveis, ante a gratuidade deferida para ambas as partes.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
24/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:27
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801149-46.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifiquei que, embora o feito esteja, em tese, maduro para julgamento, a parte ré requereu a concessão de gratuidade judiciária na contestação (ID. 93576714).
Como é sabido, não milita em favor da pessoa jurídica a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC).
Por outro lado, é possível a concessão do benefício, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários.
Analisando os documentos acostados à contestação, verifico que não há nenhuma prova que demonstre que a pessoa jurídica ré faz jus à concessão da gratuidade, o que levaria, em tese, ao indeferimento do benefício de plano.
Ocorre que o art. 99 do CPC, em seu § 2º, obriga o juízo a, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sendo assim, INTIME-SE parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar provas de que faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para a sentença.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
15/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
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14/08/2024 01:33
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801149-46.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DA GLORIA LIMA DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 22 de julho de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
22/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2024 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GLORIA LIMA DA SILVA - CPF: *21.***.*49-29 (AUTOR).
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19/06/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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