TJPB - 0801149-46.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:11
Baixa Definitiva
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20/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/05/2025 09:11
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA LIMA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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06/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:02
Conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA LIMA DA SILVA - CPF: *21.***.*49-29 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 01:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:14
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 06:53
Conclusos para despacho
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27/11/2024 06:52
Juntada de Petição de cota
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05/11/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:24
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801149-46.2024.8.15.0201 [Tarifas] AUTOR: MARIA DA GLORIA LIMA DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DA GLÓRIA LIMA DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, propôs “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS”, em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊCNIA SOCIAL – AAPPS, também qualificada, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido.
Em síntese, alega que recebe benefício previdenciário e que a ré tem realizado descontos em seu benefício, sem sua autorização, sob a rubrica “AAPPS - UNIVERSO”.
Aduz que desconhece a origem desses débitos, pelo que requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no ID. 92428415.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 93576734).
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Vê-se que a pretensão da parte autora tem fundamento em fato constitutivo negativo – não contratação – o que tornaria ilegítimos os descontos em seu benefício previdenciário.
A alegação de fatos constitutivos negativos desloca o ônus probatório para a parte promovida.
Dessa forma, considerando que a promovente nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
Fixadas estas premissas, passo a analisar as cobranças questionadas.
Considerando que a promovida não se manifestou nos autos indicando a origem dos débitos, ônus que lhe incumbia, tenho por verossímeis as alegações autorais.
Assim, de rigor a procedência dos pedidos.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, a parte ré deveria ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio, o que não se verifica.
Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e demandados.
Em casos análogos, é nesse sentido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM DESPROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Art. 186 do Código Civil) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0801007-53.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) grifo nosso Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhe cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovou a pactuação.
Necessário, também, averiguar a questão envolvendo o direito à devolução em dobro.
Assim, reconheço a ilegalidade das cobranças questionadas.
O parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor disciplina que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Portanto, a devolução dos descontos indevidamente efetuados deverá ocorrer na forma dobrada, tendo em vista que a ré não demonstrou erro justificável para as cobranças questionadas. - Do dano moral Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
Sendo assim, tenho por improcedente o pleito indenizatório.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para condenar a demandada à restituição EM DOBRO das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de cada desconto, e juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC).
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré, que é pessoa jurídica sem fins lucrativos que atua na proteção dos direitos dos idosos, nos termos do art. 51 da Lei 10.704/2003 (Estatuto do Idoso).
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, no percentual de 30% para a parte autora se 70% para os promovidos, vedada a compensação.
Os valores são, por ora, inexigíveis, ante a gratuidade deferida para ambas as partes.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801149-46.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DA GLORIA LIMA DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 22 de julho de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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