TJPB - 0801185-88.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:24
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias, informando os dados bancários para fins de expedição de Alvará.
Ingá/PB, 8 de setembro de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
08/09/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o promovido para efetuar o pagamento do valor e das custas finais de ID 122573864, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Ingá/PB, 2 de setembro de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
02/09/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:35
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801185-88.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO BMG S/A opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por SEBASTIÃO GONÇALVES DA SILVA, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança (id. 109587159).
Intimado, o impugnado requereu a rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução.
A fim de comprovar o excesso dos cálculos trazidos pelo exequente, o executado anexou aos autos as planilhas de cálculo de id 109589852.
Analisando a planilha apresentada pelo exequente no id 106548549, verifico que ele reconheceu o desconto de 27 parcelas do empréstimo (novembro de 2022 a janeiro de 2025), conforme extratos de pagamento do benefício previdenciário apresentados, e atualizou os valores mês a mês, aplicando os juros de mora a partir do desconto.
De outra banda, o executado considerou os descontos das parcelas apenas no período de novembro de 2022 a junho de 2024.
Os descontos realizados no período de julho de 2024 a janeiro de 2025, todavia, estão devidamente comprovados através do extratos apresentados no id 112981994 - Pág. 22 a 28.
Logo, não merece acolhimento a impugnação neste ponto.
Contudo, observo que o exequente deixou de realizar a compensação dos valores recebidos em razão do contrato, conforme determinado no acórdão.
Assim, considerando que foi recebida a quantia de R$ 1.166,20, no dia 20/09/2022 (id 94088386), este valor deverá ser abatido do valor devido, devidamente corrigido Fixados estes parâmetros, e considerando que foi realizado o depósito da quantia de R$ 657,05 no dia 08/04/2025, o valor devido, naquela data, era R$ 1.208,06, sendo R$ 673,36 correspondente ao valor principal e R$ 534,70 devido a título de honorários sucumbenciais.
Portanto, é de se acolher em parte a impugnação apresentada pelo executado, para reconhecer o excesso de execução, fixando o valor do principal em R$ 1.208,06.
Como já foi depositada a quantia de R$ 657,05, o valor remanescente a pagar, naquela data, era de R$ 551,01.
Sobre este valor, incidirão a multa e os honorários advocatícios de 10%, totalizando a quantia remanescente devida de R$ 692,46.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, no montante de R$ 1.337,69.
Em virtude do presente incidente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada.
A execução ficará suspensa em relação à parte exequente, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Preclusa a decisão, intime-se o promovido para depositar o valor remanescente devido R$ 692,46, já acrescido dos juros e multa.
Intime-se o promovido para efetuar o pagamento do valor e das custas finais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 22 de julho de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
22/07/2025 12:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 19:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o executado para manifestação, em 10 (dez) dias.
Ingá/PB, 22 de maio de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
22/05/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:05
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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22/04/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 06:02
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:35
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimoo executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto-o, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ingá/PB, 13 de fevereiro de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
13/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 06:18
Recebidos os autos
-
14/12/2024 06:18
Juntada de Certidão de prevenção
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26/09/2024 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 09:01
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 14:48
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2024 00:14
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:21
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 17:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:40
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:48
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2024 19:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2024 19:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA - CPF: *52.***.*50-06 (AUTOR).
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26/06/2024 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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