TJPB - 0801185-88.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801185-88.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO BMG S/A opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por SEBASTIÃO GONÇALVES DA SILVA, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança (id. 109587159).
Intimado, o impugnado requereu a rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução.
A fim de comprovar o excesso dos cálculos trazidos pelo exequente, o executado anexou aos autos as planilhas de cálculo de id 109589852.
Analisando a planilha apresentada pelo exequente no id 106548549, verifico que ele reconheceu o desconto de 27 parcelas do empréstimo (novembro de 2022 a janeiro de 2025), conforme extratos de pagamento do benefício previdenciário apresentados, e atualizou os valores mês a mês, aplicando os juros de mora a partir do desconto.
De outra banda, o executado considerou os descontos das parcelas apenas no período de novembro de 2022 a junho de 2024.
Os descontos realizados no período de julho de 2024 a janeiro de 2025, todavia, estão devidamente comprovados através do extratos apresentados no id 112981994 - Pág. 22 a 28.
Logo, não merece acolhimento a impugnação neste ponto.
Contudo, observo que o exequente deixou de realizar a compensação dos valores recebidos em razão do contrato, conforme determinado no acórdão.
Assim, considerando que foi recebida a quantia de R$ 1.166,20, no dia 20/09/2022 (id 94088386), este valor deverá ser abatido do valor devido, devidamente corrigido Fixados estes parâmetros, e considerando que foi realizado o depósito da quantia de R$ 657,05 no dia 08/04/2025, o valor devido, naquela data, era R$ 1.208,06, sendo R$ 673,36 correspondente ao valor principal e R$ 534,70 devido a título de honorários sucumbenciais.
Portanto, é de se acolher em parte a impugnação apresentada pelo executado, para reconhecer o excesso de execução, fixando o valor do principal em R$ 1.208,06.
Como já foi depositada a quantia de R$ 657,05, o valor remanescente a pagar, naquela data, era de R$ 551,01.
Sobre este valor, incidirão a multa e os honorários advocatícios de 10%, totalizando a quantia remanescente devida de R$ 692,46.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, no montante de R$ 1.337,69.
Em virtude do presente incidente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada.
A execução ficará suspensa em relação à parte exequente, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Preclusa a decisão, intime-se o promovido para depositar o valor remanescente devido R$ 692,46, já acrescido dos juros e multa.
Intime-se o promovido para efetuar o pagamento do valor e das custas finais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 22 de julho de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
14/12/2024 06:18
Baixa Definitiva
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14/12/2024 06:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/12/2024 06:18
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:55
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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11/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 15:02
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:35
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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26/09/2024 07:38
Recebidos os autos
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26/09/2024 07:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 07:38
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801185-88.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por SEBASTIÃO GONÇALVES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta que foi surpreendido com descontos em sua conta bancária, referentes a tarifas denominadas ‘RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC”, sem sua autorização.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no id. 92694812.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 94087438.
Pugnou pela improcedência dos pedidos, afirmando que a contratação se deu de forma regular.
Juntou documentos.
O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O autor pediu a realização de perícia grafotécnica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR De saída, indefiro o pedido de realização de perícia no contrato acostado aos autos (ID. 94087438).
A autenticidade da assinatura digital é inquestionável, sendo que o exame pericial não contribuiria para a resolução da lide.
Resta, todavia, observar se a contratação é válida, matéria que diz respeito ao mérito.
Desse modo, feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC/15.
Passo a analisar o mérito.
MÉRITO A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Compulsando os autos, verifico que o réu argumenta que o contrato (id. 94087438) teria sido legitimamente firmado pela parte autora, o que obstaria o reconhecimento da inexistência do débito.
Afirma o promovido que a operação foi contratada com assinatura digital, não havendo, assim, qualquer nulidade na contratação.
A parte autora argumenta que a contratação fora inválida.
Observo a ausência de assinatura física no contrato, o que afronta a Lei Estadual nº 12.027/2021.
Da análise do contrato acostado aos autos (ID. 94087438), vê-se que este fora assinado eletronicamente, em 2022.
No Estado da Paraíba, está em vigência a Lei Estadual nº 12.027/2021.
A norma estadual, em seu art. 1º, determina que: “Art. 1º - Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” (grifei) O parágrafo único, por sua vez, conceitua operações de crédito como sendo: “todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.” O contrato anexado (ID. 94087438) foi assinado de forma eletrônica, violando, portanto, a Lei Estadual nº 12.027/2021, sendo imprescindível a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Como a promovente é idosa (documento de identidade – ID. 92691877), a assinatura digital no contrato acostado aos autos não é apta a demonstrar a regularidade da contratação e, consequentemente, a licitude dos descontos ora debatidos.
A modalidade contratual celebrada (reserva de margem consignada para cartão de crédito) encontra previsão legal no art. 1º, da Lei nº. 10.820/2003, que estabelece: “Art. 1º.
Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º.
O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”.
Assim sendo, a lei prevê a margem consignável para realização dos empréstimos, não podendo o consumidor assumir o pagamento de uma parcela que supere 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda mensal, e, deste percentual, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) só poderão ser utilizados no cartão de crédito consignado.
Ou seja, o limite do empréstimo consignado é 30% (trinta por cento) da renda ou benefício, e caso haja necessidade de se utilizar a totalidade do crédito consignável (35% - trinta e cinco por cento), 5% (cinco por cento) só serão liberados via cartão consignado.
Consigne-se, também, que se há outro desconto, a exemplo de um empréstimo consignado realizado anteriormente, o valor deste deverá ser considerado na margem consignável.
Logo, no cartão de crédito consignado, as faturas mensais são descontadas nos vencimentos até o limite da reserva de margem consignável, ou seja, 5%, e o restante deve ser pago diretamente pelo consumidor, através dos boletos que lhe são enviados.
Todavia, o promovido não apresentou qualquer fatura que demonstre a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora, seja através de compras em estabelecimentos comerciais, seja através de saque.
Como cediço, o débito consignado do valor mínimo da fatura do cartão de crédito pressupõe sua efetiva utilização.
Desse modo, tendo em vista a ausência de transações comerciais com a utilização do cartão de crédito, não poderia o réu ter efetuado os descontos nos vencimentos da autora, que faz jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados em seu benefício, em dobro.
O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos.
Além disso, a má-fé da promovida é evidente, pois efetuou o desconto das parcelas do cartão de crédito, embora não tenha havido a utilização pelo consumidor, inexistindo, na hipótese, erro justificável.
Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a parte autora à repetição do indébito.
No que diz respeito ao dano moral, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos materiais e morais ao autor.
Fato é que, ao proceder aos descontos indevidos, o suplicado privou a autora de usufruir de parte dos seus vencimentos, que possuem natureza alimentar.
Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
De outra banda, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
O valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado.
Neste norte, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando as condições pessoais do lesado (profissão, escolaridade e nível social), a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento do débito junto aos vencimentos da autora, na modalidade RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC bem como para condenar o promovido à restituição de todos os valores descontados indevidamente, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do novo CPC.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801185-88.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 24 de julho de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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