TJPB - 0800789-83.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:56
Determinado o arquivamento
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09/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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19/05/2025 23:24
Recebidos os autos
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19/05/2025 23:24
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 00:24
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 01:34
Decorrido prazo de VICTOR FRANCISCO LIMA DINIZ LTDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Bananeiras Praça Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Número do Processo: 0800789-83.2024.8.15.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem] Polo ativo: AUTOR: ESPEDITO DA SILVA SOUZA Polo passivo: REU: VICTOR FRANCISCO LIMA DINIZ LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Recurso Inominado interposto é tempestivo.
Intimo a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal.
BANANEIRAS, 14 de agosto de 2024 MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO -
14/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800789-83.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] PARTES: ESPEDITO DA SILVA SOUZA X VICTOR FRANCISCO LIMA DINIZ LTDA Nome: ESPEDITO DA SILVA SOUZA Endereço: RUA SEBASTIÃO BARBOSA DE SOUSA, 30, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO PONTES PEREIRA - PB15629 Nome: VICTOR FRANCISCO LIMA DINIZ LTDA Endereço: JOAQUIM RODRIGUES, 223, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a) REU: MARCOS GUSTAVO ANTAS DINIZ SOARES - PB27656 VALOR DA CAUSA: R$ 18.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
No âmbito dos Juizados Especiais, o autor tem o dever de comparecer a todas as audiências do processo, uma vez que segundo o preceituado no ENUNCIADO 20 do FONAJE “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, bem como a condenação em custas processuais, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais e do Enunciado 28 do FONAJE.
Veja-se: Art. 51, Lei 9.099/95: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Sendo assim, uma vez que o credor faltou a audiência de conciliação e não apresentou qualquer justificativa para tanto, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO EXEQUENTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
PRESENÇA DO ADVOGADO NÃO EXIME A OBRIGATORIEDADE DO COMPARECIMENTO DA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0061942-14.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 12.03.2019) (TJ-PR - RI: 00619421420168160014 PR 0061942-14.2016.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 12/03/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/03/2019) Segundo regra inserta no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, a ausência da parte autora em qualquer audiência designada implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, sendo intuitiva a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais pertinentes, somente se cogitando a exclusão da condenação quando provada que a ausência decorreu de força maior, segundo a inteligência do § 2º do mesmo dispositivo legal.
No entanto, envolvendo beneficiário de gratuidade judiciária, a condenação deve levar em consideração tal circunstância, seja sobrestada - enquanto subsistir o estado de miserabilidade reconhecido, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/50 e art. 98 §3º. do Novo CPC/15 -, seja isentando-o de logo do pagamento.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, condenando a parte autora nas custas processuais.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024, 12:39:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
23/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/07/2024 07:34
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/07/2024 13:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/06/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de VICTOR FRANCISCO LIMA DINIZ LTDA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 22:26
Juntada de
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14/06/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 22:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/06/2024 01:58
Decorrido prazo de RODRIGO PONTES PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/06/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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27/05/2024 09:41
Recebidos os autos.
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27/05/2024 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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22/05/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 23:04
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:13
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 08:08
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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