TJPB - 0800789-83.2024.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 23:24
Baixa Definitiva
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19/05/2025 23:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 23:23
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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12/04/2025 09:46
Conhecido o recurso de ESPEDITO DA SILVA SOUZA - CPF: *01.***.*19-05 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/04/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 02:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 23:05
Conclusos para despacho
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10/09/2024 23:05
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800789-83.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] PARTES: ESPEDITO DA SILVA SOUZA X VICTOR FRANCISCO LIMA DINIZ LTDA Nome: ESPEDITO DA SILVA SOUZA Endereço: RUA SEBASTIÃO BARBOSA DE SOUSA, 30, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO PONTES PEREIRA - PB15629 Nome: VICTOR FRANCISCO LIMA DINIZ LTDA Endereço: JOAQUIM RODRIGUES, 223, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a) REU: MARCOS GUSTAVO ANTAS DINIZ SOARES - PB27656 VALOR DA CAUSA: R$ 18.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
No âmbito dos Juizados Especiais, o autor tem o dever de comparecer a todas as audiências do processo, uma vez que segundo o preceituado no ENUNCIADO 20 do FONAJE “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, bem como a condenação em custas processuais, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais e do Enunciado 28 do FONAJE.
Veja-se: Art. 51, Lei 9.099/95: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Sendo assim, uma vez que o credor faltou a audiência de conciliação e não apresentou qualquer justificativa para tanto, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO EXEQUENTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
PRESENÇA DO ADVOGADO NÃO EXIME A OBRIGATORIEDADE DO COMPARECIMENTO DA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0061942-14.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 12.03.2019) (TJ-PR - RI: 00619421420168160014 PR 0061942-14.2016.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 12/03/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/03/2019) Segundo regra inserta no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, a ausência da parte autora em qualquer audiência designada implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, sendo intuitiva a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais pertinentes, somente se cogitando a exclusão da condenação quando provada que a ausência decorreu de força maior, segundo a inteligência do § 2º do mesmo dispositivo legal.
No entanto, envolvendo beneficiário de gratuidade judiciária, a condenação deve levar em consideração tal circunstância, seja sobrestada - enquanto subsistir o estado de miserabilidade reconhecido, sujeitando-se a condenação à prescrição contida no art. 12 da Lei 1.060/50 e art. 98 §3º. do Novo CPC/15 -, seja isentando-o de logo do pagamento.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, condenando a parte autora nas custas processuais.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024, 12:39:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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