TJPB - 0801115-18.2023.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:18
Baixa Definitiva
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07/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/10/2024 10:21
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BEZERRA DE BRITO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801115-18.2023.8.15.0521.
Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha.
Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Embargante: Banco BMG S/A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira.
Embargado: Maria do Carmo Bezerra de Brito.
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. – Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. – O Juízo não é obrigado a se manifestar sobre matéria estranha aos limites do efeito devolutivo estabelecidos pelas razões do apelo, mostrando-se descabido o acolhimento destes aclaratórios para pronunciar sobre questão que, claramente, configura inovação recursal.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S/A. desafiando os termos do acórdão (id.
Núm. 29176515), que deu provimento parcial aos apelos das partes, para afastar a condenação do banco promovido, ora embargante, ao pagamento de indenização por danos morais e, quanto aos danos materiais, fixar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), mantendo-se incólume os demais termos da decisão recorrida.
Em suas razões recursais (id.
Núm. 29329507), alega o banco embargante omissão no julgado, consubstanciada na ausência de análise referente à compensação do valor posto à disposição da embargada por via dos contratos de cartão de crédito declarado nulo.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos.
Desnecessária a intimação da parte para apresentar contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
Na hipótese, apesar de o embargante afirmar a existência de vício no acórdão, em verdade, apenas apresenta inconformismo quanto ao teor do decisum devida e fundamentadamente proferido.
Pela leitura atenta da decisão, verifica-se claramente que houve a solução da lide de forma devidamente fundamentada, com a análise das questões postas pelas partes e em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em contradição que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Não há que se falar em omissão quanto a eventual direito à compensação, tendo em vista que de uma leitura detida do apelo não se constata qualquer pleito do banco neste sentido.
Verifica-se, pois, impossibilidade de conhecimento da insurgência, para discussão de tema contra o qual não houve insurgência da parte.
O próprio banco embargante aduz que a questão fora levantada apenas em sede de contestação, perante o juízo de primeiro grau, inexistindo devolução da matéria nos arrazoados do apelo.
Com isso, o Juízo não é obrigado a se manifestar sobre matéria estranha aos limites do efeito devolutivo estabelecidos pelas razões do apelo, mostrando-se descabido o acolhimento destes aclaratórios para pronunciar sobre questão que, claramente, configura inovação recursal.
Sobre a matéria, colhe-se deste egrégio Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DEDUZIDO NA CONTESTAÇÃO.
MATÉRIA VENTILADA APENAS NOS ACLARATÓRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VÍCIO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO.
OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
CABIMENTO.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. - A finalidade dos aclaratórios é corrigir falhas porventura existentes nos decisórios proferidos pelos Magistrados, concernentes a supostas omissões, contradições, obscuridades e erro material, o que não é o caso dos autos quanto ao argumento de compensação de valores. - O dispositivo do aresto deve retratar fidedignamente a realidade da decisão colegiada, pelo que devem ser acolhidos os aclaratórios que visem a retificação de erro material ocorrido na síntese do julgado.” (0800243-88.2022.8.15.0601, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2023) “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DEDUZIDO NA CONTESTAÇÃO.
MATÉRIA VENTILADA APENAS NOS ACLARATÓRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VÍCIO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO. - A finalidade dos aclaratórios é corrigir falhas porventura existentes nos decisórios proferidos pelos Magistrados, concernentes a supostas omissões, contradições, obscuridades e erro material, o que não é o caso dos autos.” (0801547-36.2017.8.15.0751, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2022) (Sem destaques nas redações originais).
Nesse diapasão, vislumbro que não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não sendo cabíveis, portanto, os embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar a apreciação do pedido de prequestionamento vincula-se ao preenchimento de um dos pressupostos específicos dos aclaratórios, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verificou no caso em comento.
Frise-se, ainda, que sequer a finalidade única de prequestionamento poderia ensejar o acolhimento dos aclaratórios, posto que apenas seria admissível essa espécie recursal quando demonstrada a existência de algum vício embargável.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos, mesmo que com o fim de prequestionar a matéria.
Assim, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Isso posto, REJEITO os Embargos de Declaração. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
10/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BEZERRA DE BRITO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BEZERRA DE BRITO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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19/08/2024 07:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801115-18.2023.8.15.0521 APELANTE: BANCO BMG S.A , MARIA DO CARMO BEZERRA DE BRITOREPRESENTANTE: BANCO BMG S.A APELADO: MARIA DO CARMO BEZERRA DE BRITO, BANCO BMG S.A REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID 29176515).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de julho de 2024 . -
24/07/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 19:18
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO BEZERRA DE BRITO - CPF: *12.***.*39-49 (APELANTE) e provido em parte
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19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 10:19
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 06:32
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:41
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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