TJPB - 0840162-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/02/2025 03:45
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840162-84.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
No dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Portanto, a controvérsia está em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300, afetando diretamente milhares de processos judiciais em curso no país, nos quais cidadãos disputam contra o Banco do Brasil S.A., instituição reconhecida como responsável pela atualização monetária e aplicação de juros sobre os saldos dessas contas.
Desse modo, determino que os autos fiquem suspensos em cartório, por força da mencionada decisão do Egrégio Superior de Justiça.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 10:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
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10/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/10/2024 17:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/10/2024 17:44
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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22/10/2024 01:03
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840162-84.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Pugna o autor a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando a impossibilidade financeira para arcar com as custas e verba honorária do processo.
Contudo, apesar de devidamente intimado para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe aos autos elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade judiciária, tampouco requereu seu parcelamento, sequer a redução do valor referente às custas prévias do processo.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, INDEFIRO a pretensão exordial da parte autora, nesse sentido.
Em consequência, INTIME-SE o requerente para, em 10 dias úteis, efetuar o pagamento das custas iniciais do processo, sob de ser cancelada a distribuição do feito e posterior arquivamento do processo.
P.I.C JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 12:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO PAULO DA SILVA - CPF: *50.***.*38-87 (AUTOR).
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15/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:07
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840162-84.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pugna o promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE: CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junte documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
25/07/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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