TJPB - 0804011-20.2021.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0804011-20.2021.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HONORINA SILVA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO, SABEMI SEGURADORA SA, ICATU SEGUROS S/A Vistos, etc.
Banco Bradesco S/A ´peticionou nos autos chamando o feito a ordem, informando que não foi intimada da sentença, portanto solicitando a abertura de prazo para se manifestar sobre a sentença.
Autos conclusos.
Não assiste razão a instituição financeira, pois conforme demonstra o expediente, o Banco Bradesco foi intimado por sua representação processual, e pessoalmente pelo envio de carta, com ar, conforme demonstra abaixo Sendo assim INDEFIRO o pedido, e determino a remessa ao TJPB, ante a existência de recurso oferecido pela outra parte promovida, e existindo contrarrazões do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande/PB, 13 de agosto de 2025 JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito -
29/01/2025 12:31
Baixa Definitiva
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29/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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29/01/2025 12:31
Cancelada a Distribuição
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28/01/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:12
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 14:12
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0804011-20.2021.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] AUTOR: HONORINA SILVA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO, SABEMI SEGURADORA SA, ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Seguro.
Relação de consumo.
Cobrança por serviço não solicitado.
Defeito na prestação de serviço.
Responsabilidade objetiva.
Aplicação do art. 14 do CDC.
Ressarcimento em dobro.
Conduta abusiva.
Dano moral caracterizado.
Procedência do pedido. - As cobranças indevidas de serviços, quando cobradas mês a mês por anos afio, não podem ser consideradas pequenos dissabores e contrariedades, normais da vida em sociedade, e, portanto, geram o direito à indenização por dano moral.
Vistos etc.
HONORINA SILVA DOS SANTOS, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO, SABEMI SEGURADORA SA, ICATU SEGUROS S/A, também qualificada, pelos motivos expostos na peça inaugural.
Aduz, em síntese, que as empresas ré's vem lançando débitos na conta bancária da Promovente.
No entanto, a parte promovente não teve a inteira liberdade de contratação por tal serviço, e mesmo assim teve descontos em sua conta bancária nos valores de R$ 14,90 (ICATU SEGUROS); R$ 200,00 e R$ 100,00 (TIT CAPI); R$ 40,00 (SABEMI), solicitando o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro e uma indenização por danos morais em face do constrangimento sofrido, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
Juntou prova documental a comprovar os fatos e fundamentos descritos na inicial.
Audiência de conciliação não realizada.
No prazo legal a instituição financeira SABEMI SEGURADORA S/A (ID n. 54591998) e BRADESCO (ID n. 54803514), contestaram o pedido, arguindo preliminares e no mérito alegando que os descontos da verba de seguro são legítimos, e assim, pugnou pela declaração de inexistência de danos morais e improcedência do pedido, no entanto foi decretada a revelia da instituição ICATU SEGUROS S/A (ID n. 73309533).
A parte demandante impugnou o pedido.
Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, a parte promovida solicitou a oitiva da parte autora, sendo o pedido indeferido por este magistrado, inexistindo recurso desta decisão, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa.
Vieram os autos conclusos hoje para análise. É o relatório.
Decido.
Preliminares Ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Bradesco Seguros aduz se parte ilegítima passiva na demanda, solicitando sua exclusão, todavia seu pedido não deve prosperar, pois consta no extrato da conta-corrente o referido seguro, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência, uma vez que perante o consumidor é a instituição financeira que participa do pacto entabulado, estando, portanto, legitimada a integrar o polo passivo da presente demanda.
Sendo assim não acolho a preliminar.
Mérito O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça).
Há hipossuficiência econômica e financeira da parte autora.
Com relação aos seguros instituídos pela empresas promovidas, mostra-se abusivas a conduta em incluir despesa de serviço não contratado na conta bancária da autora.
Extrai-se dos autos que a autora, de fato, sofreu reiterados descontos indevidos sua conta bancária, sem que jamais houvesse firmado contrato de seguro com as Demandadas.
Embora a instituição SABEMI SEGURADORA SA junte protocolo de ligação (ID n. 54591998), não há prova de que tenha havido clareza com relação as clausulas contratuais impostas, em que foi possível perceber que a parte autora permaneceu em silêncio durante a ligação, e não faz nenhuma pergunta referente ao negócio jurídico aduzido pela seguradora.
Outrossim, havendo a alegação da parte promovente de que não solicitou o serviço, cabe à ré demonstrar o contrário, porquanto o ônus da prova recai sobre a empresa de energia, por hipossuficiência do consumidor, conforme estabelece o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
A norma é baseada no princípio da vulnerabilidade que é inerente ao consumidor na relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova.
Já no art. 4º, caput, dito Diploma deixa claro o objetivo de atender às necessidades dos consumidores, respeitando sua dignidade, saúde e segurança, bem como protegendo seus interesses econômicos e melhorando sua qualidade de vida.
O dispositivo em questão fala, também, da transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, dentre outros, o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no respectivo mercado, de acordo com o inciso I do CDC.
Não há justificativa para os descontos indevidos dos valores cobrados, o que restou amplamente evidenciado nos autos, juntados na petição inaugural, os quais demonstram a completa desorganização das instituições financeiras.
O Código de Defesa do Consumidor, nos temos do artigo 14, afirma, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O art. 927 do CC/2002, diploma legal aplicável à espécie, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem.
No caso sob julgamento, aliás, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, “independentemente da existência de culpa”, sendo de se perquirir, tão somente, a existência de nexo causal entre o fato diretamente imputável ao agente e os danos acarretados à vítima.
No caso concreto, vislumbro que houve desrespeito com o autor/consumidor, face a cobrança desmesurada em sua conta bancária, por reiteradas vezes, conforme provas carreadas aos autos, sugerindo a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil.
Posto isto, tenho os valores debitados da parte autora, deverão ser devolvidos em dobro, os valores indevidamente pagos, pois quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança do seguro, que deverão ser ressarcidos em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Sobre o tema diz a jurisprudência: TJRS: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
Da legitimidade passiva 1. É a demandada RGE que efetuava a cobrança atinente ao prêmio a ser pago pelo segurado e, perante o consumidor, é ela a responsável pela recepção daqueles valores e administração destes, aplicando-se ao caso em a teoria da aparência, de sorte que é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, a teor do que estabelece o art. 3º, caput, do CDC.
Da prescrição do direito de ação da parte autora 2.A prescrição é matéria de ordem pública, como tal, pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício, tendo em vista que aquela versa quanto à perda do direito de ação.
Ademais, em se tratando de questão de natureza processual, logo, de ordem pública, conforme ressaltado anteriormente, inexiste preclusão pro judicata. 3.O lapso prescricional aplicável é o trienal, de acordo com o regramento atual quanto à matéria, estabelecido no art. 206, § 3º, inciso V, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre responsabilidade civil ante a cobrança indevida de serviço não solicitado.
Mérito dos recursos em exame 4.A parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pela ré que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art.333, inc.
I, do CPC. 5.Descabe o pleito indenizatório quando não configurado o alegado prejuízo, uma vez que a parte autora não foi inscrita em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou foi submetida a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situações que autorizam a reparar dano de ordem imaterial. 6.Danos morais.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma banalização deste instituto. 7.
Determinada a restituição em dobro, porquanto inexiste justificativa razoável por parte da concessionária de energia elétrica para a efetivação da cobrança de serviços não prestados.
Afastada a preliminar suscitada e dado parcial provimento aos recursos. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-11, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/04/2013).
No entanto, tenho que no que pese o autor informar que vem sofrendo os descontos em favor da demandada e da empresa de seguro há vários anos, tenho que, só deverão ser ressarcidos as quantias que foram pagas, indevidamente, as dos últimos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, levando-se em consideração a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Quanto a reparação em danos morais De maneira geral, a cobrança indevida de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, se os incômodos sofridos ultrapassarem os usuais em situações da espécie, o que é o caso, pois teve, a parte demandante reiteradas deduções em sua conta pessoal, sem jamais ter contratado o serviço objeto da dívida.
Nesse norte, não restam dúvidas de que os abatimentos sofridos são manifestamente incorretos, sendo necessário que a parte promovida responda solidariamente pelos prejuízos causados ao titular da conta, que teve seus rendimentos reduzidos por ato culposo da Demandada, que não se cercou dos cuidados necessários antes de deduzir valor em virtude de serviços não contratado pelo consumidor.
No caso concreto, vislumbro que houve desrespeito com o autor/consumidor, face a cobrança desmesurada em sua conta bancária, por reiteradas vezes, sugerindo a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil.
Seria muito confortável a demandada efetuar os mais diversos descontos e ser obrigada a devolver apenas os valores descontados ilegalmente.
Dessa forma, não teriam prejuízo algum, o que incentivaria a prática reiterada de descontos sem solicitação.
No tocante ao quantum indenizatório é necessário fazer algumas considerações. É cediço que o dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o valor da indenização deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, segundo a doutrina e jurisprudência mais avisadas, incumbe ao magistrado arbitrar o quantum mediante a observação das peculiaridades do caso concreto, mensurando as condições financeiras do agressor e a situação da vítima, de modo que a reparação não se torne fonte de enriquecimento sem causa.
De outro lado, a quantia ressarcitória não pode ser inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, ou seja, compensar o ofendido e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor.
Na conjuntura em epígrafe, verifico que foi debitado determinado valor que, muito embora seja irrisório, o seu processamento ocorreu de forma comumente, razão pela qual se evidencia inconteste desrespeito com a parte autora.
Sobre o tema diz o nosso TJPB: TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO AUTOMÁTICO EM FATURA.
SERVIÇOS DE SEGURO.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO DAS EMPRESAS PROMOVIDAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO ABALO PSÍQUICO SOFRIDO.
CONFIGURAÇÃO.
DEDUÇÃO REITERADA POR QUASE SEIS ANOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PROMOVIDAS.
INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Cabe à parte demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na conta do apelante, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973,uma vez que o ônus da prova incumbe ao promovido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Evidenciado o ilícito praticado pela Energisa, que concedeu parcela quantitativa a terceiros, mediante efetivação de débitos por quase 06 (seis) anos na conta da autora, sem tomar os cuidados necessários antes de realizar a operação, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar. - O valor de indeni(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0012801820148150391, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j.
Em 04-04-2017).
Esse entendimento é corroborado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR .
INCLUSÃO NA FATURA MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. "SEGURO VIDA TRANQUILA ACE".
COBRANÇA INDEVIDA.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. (...).
Danos morais.
A inclusão de cobranças em fatura de energia elétrica relativas a serviços não contratados caracteriza dano moral, conforme a situação haja acarretado ao consumidor transtorno revelado pela renitência da prestadora de serviços em manter arbitrariamente as cobranças indevidas, não obstante os reiterados pedidos de cancelamento.
Precedentes da câmara.
Quantum indenizatório.
Indenização fixada no valor de r$ 5.000,00, que bem cumpre a finalidade punitivo/pedagógico/indenizatória da sanção pecuniária e que se encontra em conformidade com a média geralmente praticada pela câmara em ações da mesma natureza. Ônus da sucumbência.
Em face da alteração do julgado, cabível o redimensionamento dos ônus da sucumbência.
Deverá a ré arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Preliminares rejeitadas.
Apelo provido. (TJRS; AC 0246220-43.2015.8.21.7000; Três de Maio; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 25/02/2016; DJERS 01/03/2016).
Com base nessas considerações, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor suficiente para amenizar o sofrimento da autora/consumidora, constituindo-se um fator de desestímulo, a fim de que a instituição promovida não volte a praticar novos atos dessa natureza.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que as instituições financeiras ora ré's, no prazo máximo de 15 dias, se abstenha de proceder com os descontos nos proventos da parte autora, referente aos seguros e título de capitalização, sob pena de incidir em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e julgo procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de relação contratual bem como a inexistência das dívidas com relação aos seguros e título de capitalização citados na peça inicial; b) condenar as partes demandadas solidariamente a restituírem a parte autora, em dobro, a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide, toda quantia que foi debitada da conta bancária da parte promovente, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora de 1% contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), bem como outros valores efetivamente descontados, e comprovados pela parte autora, no momento da liquidação da sentença, cujo valor será em dobro, na forma descrita anteriormente; c) Condenar as demandadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no INPC/IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma.
Intimem-se as instituições desta sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Oficie-se aos bancos promovidos para proceder o cancelamento das referidas taxas, com urgência.
Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, ao final do qual providencie a remessa dos autos ao TJPB.
A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorário advocatícios (CPC, artigo 523, § 1º).
Condeno a instituição financeira vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias.
Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 22 de julho de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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