TJPB - 0801122-08.2021.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 08:52
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de IMEX FITNESS LTDA. - ME em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de IMEX FITNESS LTDA. - ME em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:49
Decorrido prazo de IMEX FITNESS LTDA. - ME em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:30
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DE SOUSA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:08
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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04/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801122-08.2021.8.15.0221 Despacho Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o débito constituído na decisão transitada em julgado, devidamente acrescida de juros, correção monetária e eventuais verbas sucumbenciais sob pena de imposição de multa de 10% sobre o débito atualizado (Enunciado Cível 97 do FONAJE[1]).
Cumpra-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito ------------------------------------------------------------- [1] ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. -
29/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:51
Determinado o arquivamento
-
27/08/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:20
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de IMEX FITNESS LTDA. - ME em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DE SOUSA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:18
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801122-08.2021.8.15.0221 [Contratos de Consumo] AUTOR: PAULA CRISTINA DE SOUSA SILVA REU: IMEX FITNESS LTDA. - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por PAULA CRISTINA DE SOUSA SILVA em face de IMEX FITNESS LTDA.
Alega a parte autora ter realizado contrato com a parte demandada para aquisição de equipamentos de academia.
No entanto, antes da entrega ser realizada, solicitou o cancelamento do pedido.
Outrossim, mesmo sendo descontado o valor da multa por quebra de contrato, a parte demandada não realizou o reembolso do que já foi pago como deveria.
Por tais razões, pede que seja a ré condenada a restituir os valores pagos à título de entrada, devidamente acrescidos de juros e correção monetária.
Realizada audiência de conciliação a qual foi infrutífera (id. 72202562).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 73371198).
Alega que a parte legítima para propor ação seria o esposo da parte autora, uma vez que o negócio foi formalizado com ele.
Além disso, afirma que a parte autora levou muito tempo para cancelar o contrato, trazendo sérios prejuízos.
Pugna, de forma principal, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Por fim, de forma subsidiária, caso seja procedente a demanda, que o valor seja devolvido em até vinte parcelas.
Impugnação à contestação devidamente apresentada pela parte promovente (id. 74531464).
Na mesma oportunidade, argumentou sobre sua legitimidade ativa e discordou sobre a proposta de acordo apresentada como pedido subsidiário pela parte promovida.
Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Percebo que na contestação a parte demandada questionou sobre a legitimidade da parte autora na propositura da ação.
Assim, faz-se necessário apreciar o mérito, analisar preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte promovida. 1.
Da preliminar de ilegitimidade ativa.
Alega a parte demandada que a parte autora não é pessoa legítima para a propositura da ação, uma vez que o contrato foi celebrado com seu cônjuge.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora anexou cessão de crédito devidamente assinada por Clóves Ferreira Cajú de Brito em seu favor.
No referido documento, o Sr.
Clóves cede de forma gratuita o crédito que este possui perante a empresa demandada.
Além disso, o referido documento foi assinado antes da propositura da ação, tornando a Sra.
Paula Cristina de Sousa Silva titular do crédito.
No mais, percebo que a empresa demandada sempre manteve contato com a parte demandante como se esta fosse titular do crédito, mesmo antes de haver a cessão do crédito.
Desta forma, reconheço a legitimidade ativa da demandante e afasto a preliminar arguida pela parte promovida. 2.
Enfrentada a preliminar, tenho que o processo encontra-se pronto para julgamento de mérito.
A controvérsia dos presentes autos é sobre a possibilidade de desistência do contrato mediante o pagamento de multa, deduzido do valor previamente adiantado.
Esclareço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é do tipo consumerista, pois preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a lide deve ser solucionada à luz desta legislação.
Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6°, VIII).
A questão em comento não necessita de maiores provas para que seja possível solucioná-la, basta apenas analisar o contrato entabulado entre as partes e o que preceitua a legislação vigente.
Segundo a cláusula sétima do contrato de compra e venda de equipamentos anexado ao id. 51533780, em casos de desistência do pedido, será cobrada multa de 20% (vinte por cento), a qual será deduzida do valor já pago.
Conforme se extrai do id. 51533789, a parte autora comunicou a parte demandada sobre a desistência do pedido, no entanto, esta não lhe restituiu o valor pago, mesmo deduzindo o valor da multa contratual por desistência.
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, elenca alguns dos direitos básicos do consumidor.
Dentre estes direitos, pode ser citado o previsto no inciso II, que garante a liberdade de escolha e igualdade nas contratações.
Atrelado a este dispositivo legal, deve ser mencionado o artigo 421 do Código Civil, o qual garante a liberdade contratual.
De um lado o consumidor que possui o direito de desistir de um contrato celebrado, do outro, tem-se o fornecedor que, ao ser comunicado da rescisão contratual por meio do comprador, terá o recebimento de multa para suprir eventuais prejuízos que teve com a mercadoria paralisada.
Logo, observa-se que está estabelecido um equilíbrio contratual entre as partes.
Além disso, após a comunicação da desistência do contrato, em nada ficou impedida a parte promovida de realizar a venda dos equipamentos a terceiros.
Destarte, tendo por base os dispositivos acima mencionados e a situação fática existente, observo que o contrato entabulado entre as partes é válido, devendo fazer lei entre elas.
De mais a mais, apenas para corroborar com o que foi mencionado anteriormente, menciono um julgado do Superior Tribunal de Justiça que declarou como válida a cláusula contratual que admite a aplicação de multa entre 10% a 20% em casos de desistência do promitente comprador, senão veja: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DISTRATO.
PROMESSA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RETENÇÃO.
VALORES PAGOS.
NULIDADE DAS CLÁUSULAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
SUCUMBÊNCIA.
MÍNIMA.
São nulas as cláusulas do distrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária celebrada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, quando há retenção indevida de parcela dos valores pagos e estipulação prévia de renúncia a direitos.
No caso de rescisão contratual por desistência do promitente comprador, admite-se a retenção de percentual dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor, observados os limites de 10% a 25%, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em se tratando de relação jurídica contratual, formalizada por intermédio de instrumento de distrato, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme artigo 405, do Código Civil.
Nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 86, do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. (Acórdão 1220944, 00049611420168070014, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Declarando as cláusulas contratuais como válidas, tenho que estas merecem ser cumpridas.
Assim, uma vez a parte compradora desistido do negócio jurídico formalizado, esta deve pagar a multa entabulada em contrato e ter seu saldo remanescente restituído.
Por fim, apenas para que fique claro, o saldo remanescente devido a parte autora é de quarenta mil reais, uma vez que o valor pago de forma antecipada foi de cinquenta mil reais e a multa por descumprimento é de vinte por cento sobre este valor, o que equivale a dez mil reais. 3.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) em favor da parte promovente, a ser corrigido e onerado com juros segundo a SELIC desde a data da solicitação de reembolso/cancelamento até o efetivo pagamento.
Processo isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
23/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 10:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/08/2023 12:40
Nomeado curador
-
26/07/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 00:33
Decorrido prazo de IMEX FITNESS LTDA. - ME em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 16:06
Juntada de Petição de procuração
-
28/04/2023 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/04/2023 13:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2023 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
25/04/2023 12:31
Juntada de Carta precatória
-
23/04/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:39
Juntada de Informações
-
23/03/2023 11:29
Juntada de Carta precatória
-
21/03/2023 12:51
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/03/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2023 08:07
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2023 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 07:29
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/04/2023 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
15/12/2022 08:25
Recebidos os autos.
-
15/12/2022 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
15/12/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2022 15:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/08/2022 10:30 Vara Única de São José de Piranhas.
-
07/07/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/02/2022 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/08/2022 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
23/02/2022 11:46
Recebidos os autos.
-
23/02/2022 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
23/02/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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