TJPB - 0804079-97.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 05:49
Baixa Definitiva
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29/01/2025 05:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/01/2025 05:48
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/01/2025 23:59.
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08/12/2024 14:47
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2024 00:07
Publicado Acórdão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804079-97.2024.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira.
RELATOR: Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
APELANTE: Severino Ramos Barbosa Araújo.
ADVOGADO: Daniel Medeiros de Oliveira (OAB/PB 31.050) APELADA: CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário buscando reforma de sentença que, ao julgar parcialmente procedente o pedido constante de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, determinou a devolução em dobro de valores descontados indevidamente a título de contribuição para a CONAFER, mas indeferiu a indenização por danos morais.
O apelante também questiona o valor fixado para os honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos indevidos a título de contribuição CONAFER configuram dano moral indenizável; e (ii) definir a forma de fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a configuração do dano moral, exige-se que o ato ilícito ultrapasse o mero aborrecimento, acarretando violação significativa aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade da vítima. 4.
No caso, os descontos realizados, embora indevidos, não comprometem substancialmente a subsistência do apelante e não há evidência de constrangimento perante terceiros ou abalo significativo de sua dignidade, caracterizando-se, assim, como mero dissabor. 5.
A jurisprudência deste Tribunal orienta que a simples cobrança indevida de contribuição para a CONAFER, sem comprovação de abalo psicológico ou emocional relevante, não justifica indenização por danos morais. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, § 8º, do CPC permite a fixação por apreciação equitativa quando o valor da condenação é irrisório, como ocorre no presente caso, em que o montante fixado é inferior a R$ 2.000,00, permitindo a adequação para R$ 1.000,00, observada a sucumbência recíproca.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de contribuição para a CONAFER caracteriza-se como mero aborrecimento, não configurando dano moral na ausência de evidência de abalo psicológico significativo. 2.
A fixação de honorários advocatícios pode ser feita por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico é irrisório.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível 0801659-28.2023.8.15.0061; TJ/PB, Apelação Cível 0806015-78.2023.8.15.0251; TJ/PB, Apelação Cível 0802648-28.2024.8.15.0181.
RELATÓRIO Severino Ramos Barbosa Araújo interpôs Apelação contra Sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Guarabira, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora concernente à "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.” (Id. 31086536).
Em suas Razões (Id. 31086537), pugnou pela reforma parcial da sentença, ao argumento de que os descontos indevidos de valores referentes a contribuições associativas ocasionam danos morais passíveis de indenização.
Pleiteou, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência ao patamar de 20% sobre o valor da condenação (Id. 30903562).
A Apelada, intimada, não apresentou Contrarrazões (Id. 31086542).
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, porquanto o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Para a configuração do dano moral, é necessário que a situação enfrentada pela suposta vítima ultrapasse o mero aborrecimento, adentrando a esfera de violação aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade.
No presente caso, os descontos realizados nos proventos percebidos pelo Recorrente a título de “contribuição CONAFER”, ainda que indevidos, não comprometeram de maneira substancial a sua subsistência, tampouco há qualquer evidência de que tais desfalques tenham ocasionado constrangimento perante terceiros ou afetado, de forma intensa, a sua dignidade.
Sobre esse tema, este Colegiado tem reiteradamente decidido que a simples cobrança indevida da contribuição CONAFER caracteriza-se como mero aborrecimento, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
ILEGALIDADE RECONHECIDA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
REFORMA PARCIAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Não havendo engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados sem base contratual, nos termos do art. 42 do CDC, sendo dispensável a prova da má-fé, pois as quantias indevidas foram descontadas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS, que constitui o marco temporal estabelecido na modulação dos seus efeitos. (0801659-28.2023.8.15.0061, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARA A CONAFER.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS DEDUÇÕES QUESTIONADAS.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora, no caso em análise, é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da demandada contra a sentença que, neste ponto, acolheu a pretensão exordial. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a requerida tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela recorrente, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de seis meses), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante. - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
Descontos indevidos de contribuição sindical (conafer) em benefício previdenciário da autora.
Relação jurídica não comprovada pela parte demandada.
Reconhecimento da ilegalidade das cobranças questionadas.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência quanto ao não acolhimento do pleito relativo aos danos morais e à determinação da restituição simples do indébito.
Indenização devida.
Danos morais in re ipsa.
Configuração.
Devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Conhecimento e provimento do apelo.”. (TJRN; AC 0801357-47.2022.8.20.5120; Terceira Câmara Cível; Relª Juíza Subst.
Martha Danyelle Barbosa; Julg. 06/03/2024). (0806015-78.2023.8.15.0251, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) No que se refere aos honorários advocatícios, o Juízo os arbitrou em 10% sobre o valor da condenação, o que representa quantia ínfima aos Causídicos das partes, sucumbentes recíprocas, violando o princípio da justa remuneração do trabalho profissional do advogado.
A esse respeito, prevalece o §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que prevê a seguinte ordem de vocação: 1º) valor da condenação; 2º) proveito econômico; e 3º) valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o valor do proveito econômico, aplicando-se, em caráter subsidiário e excepcional, o §8º que estabelece a fixação equitativa da verba honorária nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Considerando a possibilidade de mensuração do proveito econômico, que, no caso, é idêntico à condenação arbitrada, em montante irrisório, revela-se possível a apreciação equitativa prevista no § 8º, do art. 85 do CPC, para fixação dos honorários sucumbenciais.
Ressalte-se, ademais, que a previsão do §8º-A do art. 85, do Código de Processo Civil, embora consigne a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não vincula o magistrado, que pode fazer uso da Tabela apenas como referencial, consoante Julgado proferido por esta Câmara Cível: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME […].
A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientador e não vincula o juízo, devendo a fixação observar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado pelo STJ. [...]. 2.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa deve observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, não sendo vinculada à tabela da OAB. [...]. (0802648-28.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024) Assim, levando em conta a baixa complexidade da causa e o pouco tempo de tramitação da Ação, ajuizada no ano corrente, arbitro os honorários a serem rateados em razão da sucumbência recíproca em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, conheço da Apelação e dou-lhe parcial provimento, apenas para majorar a verba honorária para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo a Sentença em seus demais termos. É como voto.
Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, o Excelentíssimo Doutor Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
José Ricardo Porto) e o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Sócrates da Costa Agra, Procurador de Justiça.
Sessão Virtual realizada no período de 18 de novembro à 25 de novembro de 2024.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Relator -
29/11/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 23:41
Conhecido o recurso de SEVERINO RAMOS ARAUJO BARBOSA - CPF: *90.***.*11-34 (APELANTE) e provido em parte
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27/11/2024 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 19:59
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2024 20:41
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 07:19
Conclusos para despacho
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23/10/2024 07:19
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:18
Recebidos os autos
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23/10/2024 07:17
Recebidos os autos
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23/10/2024 07:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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