TJPB - 0848627-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 23:40
Recebidos os autos
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27/05/2025 23:40
Juntada de Certidão de prevenção
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13/01/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0848627-82.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA MARIA DA SILVA REU: FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
13/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2024 00:41
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848627-82.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VITORIA MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR - PB21538, JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO - PB29942 REU: FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO Advogado do(a) REU: LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
29/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:23
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:00
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2024 10:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/11/2024 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/11/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/11/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0848627-82.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA MARIA DA SILVA REU: FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 01/11/2024 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/07/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/11/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848627-82.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VITORIA MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR - PB21538, JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO - PB29942 REU: FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO DECISÃO Pretende a parte autora que lhe concedida liminar determinando a exibição do extrato detalhado das compras que foram contestadas pela autora, a fim de comprovar que não foi ela quem realizou essas compras e comprovar os ilícitos praticados pela ré.
Em sínteses alega que contratou um cartão de crédito administrado pela ré e o utilizou por alguns meses, até que efetuou o cancelamento, sendo que recebeu cobranças por compras que não realizou, tendo contestado, mas sem sucesso. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese toda a narrativa fática posta pela autora, convém atentar que no caso em tela não se evidenciam os elementos necessários para a concessão da tutela antecipada, posto que tais informações da compra já estão descritas nas faturas colacionadas aos autos.
Além disso, analisando-se os documentos acostados, tem-se que a alegada suposta compra irregular se deu mediante utilização do cartão físico e aposição de senha pessoal.
Embora alegue que se refere a compra feita em Osasco, sabe-se que tal identificação decorre do registro do meio de pagamento (maquineta), não necessariamente o local da compra, embora no caso se observa ter ocorrido nas empresas CREFISA e CLARO, bastante a observação do descritivo *MP CRFEFISAEMPRESA e *MP NEGOCLAROEMPR.
Assim, nesse contexto, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, ou a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de tutela liminar.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital”, determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento na forma telepresencial.
Cite-se a ré e intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 17:39
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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