TJPB - 0843835-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de INSOLE - INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICO E PARTICIPACOES LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de MAYRA FERREIRA LOPES NUNES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:53
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0843835-85.2024.8.15.2001 AUTOR: MAYRA FERREIRA LOPES NUNES REU: BANCO VOTORANTIM S.A., INSOLE - INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICO E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, na data do registro.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 09:58
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 09:58
Homologada a Transação
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15/05/2025 22:49
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MAYRA FERREIRA LOPES NUNES em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 03:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/02/2025 06:32
Publicado Carta em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL.
Unidade Judiciária: 17ª Vara Cível da Capital (1º andar) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0843835-85.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: MAYRA FERREIRA LOPES NUNES PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: INSOLE - INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICO E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Rua da Moeda_**, 50, Edf. erminio de morais, Recife, RECIFE - PE - CEP: 50030-040 CARTA DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITO o(a) Nome: INSOLE - INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICO E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Rua da Moeda_**, 50, Edf. erminio de morais, Recife, RECIFE - PE - CEP: 50030-040, para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, bem como para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC.
Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (art. 344, NCPC).
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR CODE AO LADO, APÓS, INFORME A CHAVE DE ACESSO ABAIXO E REALIZE O DOWNLOAD DAS PEÇAS DOS AUTOS.
NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXXXXXXXX -
07/02/2025 11:11
Expedição de Carta.
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05/02/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 10:05
Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU) e INSOLE - INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (REU)
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27/01/2025 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MAYRA FERREIRA LOPES NUNES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MAYRA FERREIRA LOPES NUNES em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 14:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para emendar a inicial, esclarecendo se houve perante o SERASA uma ou duas negativações distintas relacionadas aos valores mencionados, bem como fornecer documentos ou informações que comprovem a origem e a natureza dessas negativações, para que seja possível verificar a consistência e a exatidão das alegações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/10/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:06
Determinada diligência
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15/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/09/2024 01:12
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843835-85.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A fim de viabilizar a análise da tutela antecipada de urgência pleiteada pela parte autora, determino que seja intimado o autor para emendar a inicial, esclarecendo se houve perante o SERASA uma ou duas negativações distintas relacionadas aos valores mencionados, bem como fornecer documentos ou informações que comprovem a origem e a natureza dessas negativações, para que seja possível verificar a consistência e a exatidão das alegações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/09/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora propôs ação idêntica, que tomou o n° 0812673-09.2023.8.15.2001, com sentença transitada em julgado.
Desta feita, em observância ao princípio da não surpresa, e com base no art. 10 do CPC/2015, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da coisa julgada.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 23:20
Determinada diligência
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04/07/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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