TJPB - 0837419-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CAROLAINE KARLA VITORIANO PONTES em 26/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837419-04.2024.8.15.2001 AUTOR: CAROLAINE KARLA VITORIANO PONTES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre o comprovante de pagamento juntado pela executada ao ID 110490275 e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 14:22
Juntada de
-
28/05/2025 04:34
Decorrido prazo de CAROLAINE KARLA VITORIANO PONTES em 27/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:35
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
01/05/2025 12:28
Determinada diligência
-
04/04/2025 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/01/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/01/2025 11:29
Juntada de
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837419-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:39
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837419-04.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CAROLAINE KARLA VITORIANO PONTES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais ajuizada por CAROLAINE KARLA VITORIANO PONTES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que foi surpreendida por uma negativação indevida junto à empresa promovida, uma vez que não utilizou os serviços da empresa nem realizou contratos com a referida, referente ao suposto contrato de n. 7674596268182218, no valor de R$ 637,18 (seiscentos e trinta e sete reais e dezoito centavos).
Narra ainda que em consequência da desarrazoada e ilegal inserção no cadastro de maus pagadores, sofreu abalo em seu crédito e em seu bom nome na praça.
Requer a exclusão dos apontamentos restritivos em seu nome, a declaração da inexistência do débito, como a condenação da empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos (ID 92146069).
Concedida a justiça gratuita à autora (ID 92153776).
Citada, a empresa promovida apresentou contestação (ID 93431937), requerendo a improcedência do pleito autoral e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Juntou documentos (ID 93431938 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 93431937).
Intimadas para especificarem as provas que desejariam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais, havendo indicação expressa do que se pretende que seja declarado nulo no instrumento a ser analisado.
Assim, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Do mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
A questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade da empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, a respeito da cobrança do contrato de n. 7674596268182218, no valor de R$ 637,18 (seiscentos e trinta e sete reais e dezoito centavos), que a autora alega não ter pactuado.
Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Nesse sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Deve-se registrar, ainda, a aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor (Lei nº 8.078/90), por tratar-se de relação de consumo.
No presente caso, em se tratando de relação de consumo, o ônus da prova no presente caso é de responsabilidade da promovida, na medida em que o fato alegado pela autora, que é a ausência de contratação de serviço, é negativo, o que converte em ônus positivo para a demandada.
Por sua vez, verifica-se que a parte promovida sustenta que ser credora da promovente, em razão de cessão de crédito oriunda de Avon Cosméticos LTDA, tendo apresentado Termo de Cessão (ID 93431943), além dos documentos que comprovam a origem e o débito da parte autora.
Verifica-se, portanto, que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus probatório, por força do artigo 373, inciso II, do CPC e do artigo 14, §3º, do CDC, constituindo a negativação dos dados da parte promovente, o exercício regular de um direito, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR (ART. 290, CC).
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. - A cessão de crédito prescinde da aquiescência do devedor. - A negativação do nome do devedor levada a efeito pelo cessionário do crédito constitui exercício regular de direito, não configurando, portanto, ilícito civil, razão pela qual não enseja indenização por danos morais. - Se a autor não impugna assinatura aposta no contrato celebrado com o credor originário, tampouco comprova o pagamento do débito, limitando-se a afirmar que não reconhece a dívida em face do atual credor e que não foi previamente notificado, tal fato enseja o direito do referido credor de negativar o nome daquele no rol dos inadimplentes, não havendo que se falar em indenização por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.012395-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022) Acresço que eventual irregularidade na notificação da parte promovente quanto a cessão não modifica sua obrigação de adimplemento do débito e tampouco retira o direito do novo credor quanto aos atos executórios para recebimento do referido débito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -REGISTRO DO CONSUMIDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CESSÃO - EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CEDIDO - LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência da notificação da cessão (art. 290, CC) desobriga o devedor que tenha prestado a obrigação ao cedente de fazê-lo novamente ao cessionário, contudo, não o isenta do adimplemento, sendo permitido ao novo credor praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, inclusive, o registro do devedor no serviço de proteção ao crédito. 2.
Em caso de inadimplência, configura exercício regular do direito do credor inscrever o nome do devedor nos cadastros restritivos, afastando o direito à indenização por danos morais. 3.
Apelação desprovida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.214778-7/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) Sendo assim, a improcedência da pretensão autoral é medida de rigor.
Por fim, não restou comprovada nos autos nenhuma das hipóteses contidas no art. 80 do CPC, razão pela qual a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé não merece ser acolhida.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e, restando suspensa sua exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC).
Intimação e registro eletrônicos.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
30/09/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837419-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837419-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/07/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/06/2024 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLAINE KARLA VITORIANO PONTES - CPF: *31.***.*61-84 (AUTOR).
-
14/06/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808718-43.2018.8.15.2001
Rosinete de Oliveira Valentim
Estado da Paraiba
Advogado: Jane Dayse Vilar Vicente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2018 23:34
Processo nº 0808718-43.2018.8.15.2001
Rosinete de Oliveira Valentim
Estado da Paraiba
Advogado: Americo Gomes de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 08:48
Processo nº 0817123-47.2024.8.15.0000
Maria Francisca da Silva e Silva
Banco Bradesco
Advogado: Patricia Araujo Nunes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 14:44
Processo nº 0804209-65.2022.8.15.0211
Francisco Aristoteles Ramalho
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2022 15:55
Processo nº 0837419-04.2024.8.15.2001
Carolaine Karla Vitoriano Pontes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Vlamir Marcos Grespan Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 11:30