TJPB - 0817123-47.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 13:50
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:18
Juntada de Petição de resposta
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817123-47.2024.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA E SILVA ADVOGADA: PATRICIA ARAUJO NUNES - OAB PB11523 AGRAVADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A Ementa: Direito Civil.
Agravo De Instrumento.
Suspensão Da Cobrança De Empréstimo Bancário.
Indeferimento.
Manutenção Da Decisão.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Ação declaratória da inexistência de débito c/c obrigação de fazer e repetição do indébito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência em que se discute a legalidade da cobrança de empréstimo bancário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de suspender a cobrança do empréstimo enquanto tramita a respectiva ação.
III.
Razões de decidir 3.
Diante da ausência de elementos probatórios nos autos, a esta altura do processo, que confirmem as alegadas ilicitudes praticadas pela instituição financeira agravada, e considerando a necessidade de dilação probatória para o completo esclarecimento da matéria, mostra-se prudente a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu a suspensão das cobranças.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Agravo de Instrumento desprovido. ________ Jurisprudência relevante citada: (0825191-20.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024) / (0800898-19.2023.8.15.9010, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2024) RELATÓRIO MARIA FRANCISCA DA SILVA E SILVA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela de urgência que move em face de BANCO BRADESCO, ora agravada, nos autos do processo nº 0800315-43.2024.8.15.0201.
No decisum, a Magistrada singular indeferiu a tutela de urgência postulada, nos seguintes termos: (...) In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada.
Explico.
Os documentos constantes nos autos (extratos, etc.), por si só, não legitimam a alegação de contratação irregular, necessitando, pois, de instrução probatória mais acurada a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a saber, a realização de descontos indevidos em sua aposentadoria.
Poderá o réu, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais.
Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência/liminar. (...) Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Em suas razões, a parte agravante aduziu, em síntese, que desconhece a contratação do serviço de refinanciamento de empréstimo consignado, o que demonstra a probabilidade do seu direito.
Afirma, ainda, que “é pessoa idosa, de poucos conhecimentos e de baixa renda, só percebendo seu benefício previdenciário para a sua manutenção e subsistência de sua família”.
Ao final, afirmando presentes os requisitos autorizadores, requer a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim suspender a ordem de descontos e, no mérito, o provimento do recurso.
Liminar indeferida - Id. 29188398.
Contrarrazões não apresentadas.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (RELATORA) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo, passando à sua análise.
Conforme relatado, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão para que seja determinada a suspensão das cobranças referente ao empréstimo consignado contrato de nº 0123479596132, afirmando que desconhece tais cobranças.
Pois bem.
Com efeito, a simples alegação da não contratação do refinanciamento do empréstimo consignado não demonstra a ilegalidade da contratação, necessitando, pois, conforme bem assentado na decisão vergastada, “de instrução probatória mais acurada a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a saber, a realização de descontos indevidos em sua aposentadoria”.
Ademais, verifica-se, dos documentos colacionados no processo principal, que ao tempo da averbação por refinanciamento bancário a parte agravante não se enquadrava nos requisitos previstos na lei estadual nº 12027/2021, em razão da sua idade.
Outrossim, a instituição bancária apresentou, nos autos principais, extrato bancário que demonstra o crédito no valor de R$ 287,41 (duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), título de nº 9596132, na conta da parte agravante.
Diante da ausência de elementos probatórios nos autos, a esta altura do processo, que confirmem as alegadas ilicitudes praticadas pela instituição financeira agravada, e considerando a necessidade de dilação probatória para o completo esclarecimento da matéria, mostra-se prudente a manutenção da decisão de primeiro grau.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NO JUÍZO PRIMEVO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ENGANO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Havendo elementos de prova indicadores da contratação do empréstimo, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, razão pela qual, em sede de cognição sumária, revela-se legítima a cobrança da parcela descontada diretamente da conta-corrente. (0825191-20.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DA PARTE.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA.
QUESTÃO FÁTICA A NECESSITAR DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA NESTE MOMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Se, na atual fase do processo, as provas dos autos ainda não permitem inferir a ocorrência de fraude na contratação, deve ser mantida a decisão denegatória da tutela de urgência que tinha por escopo a suspensão dos descontos provenientes do contrato objeto da ação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800898-19.2023.8.15.9010, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2024) Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo intacta a decisão recorrida. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/09/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:44
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DA SILVA E SILVA - CPF: *63.***.*50-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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29/08/2024 21:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:01
Juntada de Petição de resposta
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0817123-47.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA E SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 29188398).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de julho de 2024. -
25/07/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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