TJPB - 0857567-12.2019.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de OZANETE LOPES DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/02/2025 16:25
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, 14 de fevereiro de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
17/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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26/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:54
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857567-12.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco, no prazo de 15 (quinze) dias, para realizar o pagamento dos honorários periciais.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 08:44
Determinada diligência
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18/08/2024 07:29
Conclusos para despacho
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17/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/08/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857567-12.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do Senhor Perito para realização da Pericia.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 15:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857567-12.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte promovida depositar o valor dos honorários periciais.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/07/2024 07:20
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:23
Determinada diligência
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16/07/2024 17:23
Nomeado perito
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24/04/2024 07:06
Conclusos para despacho
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07/04/2021 08:49
Juntada de Certidão
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07/04/2021 04:34
Decorrido prazo de ELIAS CARNEIRO DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:52
Decorrido prazo de GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA em 05/04/2021 23:59:59.
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21/03/2021 03:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/03/2021 23:59:59.
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21/03/2021 03:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 01:30
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 18/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 20:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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01/06/2020 20:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 13:19
Conclusos para despacho
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26/05/2020 13:18
Juntada de
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26/05/2020 04:21
Decorrido prazo de ELIAS CARNEIRO DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
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09/03/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 12:52
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2020 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/03/2020 11:25
Audiência conciliação realizada para 02/03/2020 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/02/2020 16:09
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2020 04:51
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 27/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 04:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2020 23:59:59.
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20/12/2019 05:06
Decorrido prazo de GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA em 18/12/2019 23:59:59.
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18/12/2019 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2019 16:32
Expedição de Mandado.
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09/12/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 16:29
Audiência conciliação designada para 02/03/2020 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/09/2019 14:09
Recebidos os autos.
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30/09/2019 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/09/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 12:40
Conclusos para despacho
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21/09/2019 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2019
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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