TJPB - 0809525-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 04:54
Decorrido prazo de PRISCILLA LINS ROLIM RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:30
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO LEAL MOREIRA LIMA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:12
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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20/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO LEAL MOREIRA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809525-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes da perícia designada para o dia 20 de dezembro de 2024 às 14:00 horas, nas dependências da Rua Quintino Bocaiuva, nº 625, Torre, João Pessoa - PB, conforme petição acostada no ID 103843289.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO LEAL MOREIRA LIMA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
das partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 dias (§ 3º) e efetuarem o depósito judicial de sua cota parte dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Ver parte final da decisão de ID 97309022. -
01/10/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809525-24.2022.8.15.2001 AUTOR: RICARDO SERGIO LEAL MOREIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Apesar das partes terem prescindido da produção de provas, entendo que a perícia contábil é imprescindível ao julgamento do mérito, a fim de se apurar e se constatar a existência ou não do apontado desfalque na conta PASEP do Autor.
Deste modo, de ofício, determino a realização de perícia contábil, cujos honorários serão rateados entres as partes, na proporção de 50% para cada um dos litigantes, conforme previsto no art. 95 do CPC.
Sendo o Autor beneficiário da gratuidade processual, a sua cota parte será custeada ao final do processo pela parte sucumbente.
Assim, NOMEIO a Sra.
PRISCILLA LINS ROLIM RODRIGUES, perita contadora, cadastrada perante este Juízo, para proceder à perícia requerida, sob o compromisso do seu grau.
E-mail: [email protected] Telefone: (83) 98702-9670 Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita, para, querendo, no prazo de 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE a perita nomeada, por meio virtual (telefone ou e-mail), para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, § 2º, inciso I, CPC); 3) INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 dias (§ 3º) e efetuarem o depósito judicial de sua cota parte dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Apresentados os quesitos e efetuado o depósito dos honorários, INTIME-SE a perita para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 30 dias, de forma a viabilizar a intimação das partes; 5) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pela perita, para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474, CPC); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC); 7) Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos honorários periciais.
Prazo de 30 dias para entrega do laudo.
João Pessoa, 24 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/07/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 12:29
Determinada diligência
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24/07/2024 12:29
Nomeado perito
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12/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2023 13:27
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 09:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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16/06/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 03:10
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO LEAL MOREIRA LIMA em 24/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO LEAL MOREIRA LIMA em 08/03/2023 23:59.
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03/02/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 10:37
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 07:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/09/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 17:30
Determinada diligência
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21/09/2022 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2022 07:28
Conclusos para despacho
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20/09/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 18:59
Determinada diligência
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28/07/2022 06:48
Conclusos para despacho
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28/06/2022 16:38
Juntada de Petição de procuração
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20/06/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:54
Determinada diligência
-
22/04/2022 09:54
Deferido o pedido de
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18/04/2022 14:05
Conclusos para despacho
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08/04/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 21:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/03/2022 16:15
Conclusos para despacho
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07/03/2022 16:15
Determinada diligência
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24/02/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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