TJPB - 0800851-54.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 07:14
Juntada de Certidão
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28/08/2024 07:14
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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27/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 20:39
Juntada de Petição de procuração
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07/08/2024 13:14
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800851-54.2024.8.15.0201 [Piso Salarial] IMPETRANTE: MARIA OSITA DA SILVA ANDRADE IMPETRADO: ROBERIO LOPES BURITY SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA OSITA DA SILVA ANDRADE contra suposto ato ilegal praticado por ROBÉRIO LOPES BURITY, Prefeito do Município de Ingá-PB, ambos qualificados nos autos.
Em suma, a impetrante aduz ser servidora efetiva junto à edilidade, onde exerce o cargo de auxiliar de enfermagem, e que o Município ainda não implementou o piso salarial da categoria, em manifesto descumprimento à legislação vigente.
Requer, liminarmente, a implantação do piso em seu contracheque e, ao final, a concessão da segurança.
Para tanto, instruiu a exordial com documentos.
Foi concedida a gratuidade judiciária e indeferida a liminar (ID 91168123).
Este juízo se reservou para analisar o pedido de tutela após as informações.
A autoridade coatora e a Procuradoria Municipal foram regularmente notificadas (ID 91816766 ao ID 91941937).
Em suas informações, instruídas com documentos, a autoridade coatora suscita a preliminar da falta de interesse de agir, por perda superveniente do objeto.
No mérito, em resumo, alega que o piso salarial da categoria já foi implementado no âmbito local, de acordo com a legislação pertinente.
Esclarece que verba complementar foi adicionada à remuneração da servidora, garantindo o recebimento do referido piso.
Por fim, pugna pela denegação do writ. (ID 92369833 ao ID 92370553) Com vista, o Parquet optou por não intervir no feito (ID 94180914). É o que importa relatar.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas, e comporta julgamento no estado em que se encontra.
Registro, de início, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão (Precedentes1).
DA PRELIMINAR A autoridade coatora suscita a falta do interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto.
Todavia, entendo não ser esta a hipótese dos autos pois, sem antecipar o mérito - ocasião em que a matéria será melhor apreciada -, a implantação do piso salarial teria ocorrido antes do ajuizamento da ação, e não no transcorrer desta.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO O objeto do mandado de segurança será sempre a correção de um ato ou omissão do Poder Público, desde que ilegal e lesivo de direito do próprio impetrante.
Ato ilegal é todo aquele que contraria o direito, por afronta direta à Constituição ou às leis, ou por praticado com abuso ou desvio do Poder.
Concretizando o normativo constitucional (art. 198, § 122, incluído pela EC n° 124/2022), a Lei n° 14.434/2022 alterou a Lei n° 7.498/19863 e instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico e do Auxiliar de Enfermagem, e da Parteira, assim dispondo: “Art. 15-C.
O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único.
O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.” No entanto, em setembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão cautelar no bojo da ADI n° 7222 suspendendo os efeitos da lei e, consequentemente, o pagamento do piso salarial da enfermagem devido à falta de previsão de recursos para garantir o pagamento dos profissionais.
Apenas em julho de 2023 a suspensão foi revogada, após as edições da Emenda Constitucional n° 127/2022 e da Lei n° 14.581/2023 que, respectivamente, tratou do custeio no setor público, impondo à União o dever de prestar assistência financeira complementar aos Estados e Municípios (art. 198, §§ 14 e 15, CF/88), e abriu crédito especial no Fundo Nacional de Saúde, garantindo o repasse de verba para os demais entes políticos pagarem o piso nacional.
Os critérios, procedimentos e o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional seguem as Portarias do Ministério da Saúde (n° 1.135, n° 1.298, n° 1.446, n° 1.677, n° 2.015, etc.).
No âmbito Municipal, foi editada a Lei n° 676/2023 (ID 92369838 - Pág. 1/2) que, em seu art. 1°, criou parcela salarial complementar destinada a equiparar a remuneração dos servidores ao piso nacional da categoria respectiva.
In verbis: “Art. 1° Fica o Poder Municipal autorizado a conceder parcelas salariais complementares sobre os vencimentos dos seguintes servidores do Quadro da Secretaria de Saúde do Município: I - enfermeiros; II - técnicos de enfermagem; III - auxiliares de enfermagem; IV - parteiras.
Parágrafo único.
A parcela salarial complementar de que trata este artigo destina-se a equiparar a remuneração dos servidores ao piso nacional da categoria, previstos na Lei Nacional n° 14.434, de 04 de agosto de 2022.” “Art. 3° Os valores definidos na Lei Nacional n° 14.434/2022, são destinados a remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro horas) semanais.
Parágrafo único.
No âmbito deste Município, a complementação salarial de que trata esta Lei será concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal cumprida pelo servidor, observadas as disposições estatutárias pertinentes.” A impetrante comprovou ser servidora municipal efetiva e exercer o cargo de auxiliar de enfermagem (ID 90835519 ao ID 90835525).
Por sua vez, o impetrado logrou demonstrar que o piso salarial da categoria já foi implementado no âmbito local, desvencilhando-se do ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC).
Vejamos.
Os contracheques anexados aos autos (ID 90835521 - Pág. 1/2 e ID 92369842 ao ID 92370553) mostram que a “parcela complementar” foi implantada na remuneração da servidora, ora impetrante, desde a competência “Janeiro de 2024”, sob a rubrica “Código: 1318 / Descrição: ASS FIN UNI, LM 676/23”.
Consoante entendimento assentado pela Suprema Corte (ADI n° 7222) “o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc.
XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais”.
De acordo o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ingá (Lei n° 132/1997 - anexo 1), “Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei” (art. 35, caput).
Ao dispor sobre as vantagens, o Estatuto previu: “Art. 43 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais.” Já sobre as gratificações e adicionais, dispôs: “Art. 50 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as gratificações e adicionais: (…) III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (…)” Os adicionais retro citados são regulados pelo arts. 56 ao 62 do Estatuto.
Por sua vez, ao tratar da jornada de trabalho, reza a Lei: “Art. 17 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 horas e 8 horas diárias, respectivamente. (…) § 2° - O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.” Se considerarmos que: i) não consta nos autos informação acerca da carga horária estabelecida para o cargo auxiliar de enfermagem; ii) o piso salarial do cargo de auxiliar de enfermagem equivale a 50% do de enfermeiro (50% de R$ 4.750,00 = R$ 2.375,00) - art. 15-C, Lei n° 7.498/1986 -, para uma carga horária semanal de 44 horas (art. 3°, Lei n° 676/2023); iii) a “parcela complementar” criada pela Lei n° 676/2023 já foi implantada no contracheque da autora (rubrica: “Código: 1318 / Descrição: ASS FIN UNI, LM 676/23”) desde a competência “Janeiro de 2024”; e iv) a remuneração da servidora engloba o adicional por tempo de serviço (quinquênio), a gratificação de insalubridade, o vencimento e a “parcela complementar”, forçoso concluir pela inexistência de ato ilegal (omissivo) atribuído à autoridade coatora.
Veja-se: Cargo de Auxiliar de Enfermagem Piso Salarial para Carga Horária Semanal de 44 horas R$ 2.375,00 Contracheque/Competência Remuneração Global (Total de Vantagens) Janeiro de 2024 R$ 3.168,89 Fevereiro de 2024 R$ 3.076,89 Março de 2024 R$ 3.076,89 Abril de 2024 R$ 3.076,89 Maio de 2024 R$ 3.076,89 O mandado de segurança tem via estreita de processamento, de forma que a narrativa deve ser precisa, com a indicação do ato coator (comissivo ou omissivo) e do direito que se afirma líquido e certo e violado, devendo a prova ser pré-constituída - ônus primário da impetrante (art. 373, inc.
I, CPC) -, não se admitindo dilação probatória (Precedentes4).
Consabido, ainda, que “O manejo do mandado de segurança não é adequado para se buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, pois não se presta a substituir ação de cobrança, consoante dicção das Súmulas 269 e 271 do STF.
Precedentes.”5.
Portanto, eventual pretensão de pagamento retroativo, como autorizado pelo § 3° do art. 2° da Lei n° 676/20236 (ID 92369838 - Pág. 1/2), dependerá de provocação nas vias ordinárias.
Outrossim, a pretensão formulada na petição inicial da ação, conforme o princípio da congruência ou da adstrição, delimita a atuação jurisdicional, sendo vedado ao magistrado decidir além do pedido (ultra petita), aquém do pedido (infra ou citra petita), ou fora do que foi objeto da inicial (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório.
Inteligência dos arts. 141 e 492, ambos do CPC.
Em conclusão, como dito alhures, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade do ato impugnado (comissivo ou omissivo) constitui pressuposto essencial para que se conceda a segurança, o que não restou demonstrado na espécie.
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), DENEGO a ordem pretendida (art. 1°, caput, Lei n° 12.016/201).
Condeno a impetrante nas custas, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo quinquenal, em face da gratuidade judiciária (art. 98, § 3°, CPC).
Sem condenação em honorários sucumbenciais (art. 25, Lei n° 12.016/2016, e Súmulas n°s 512/STF e 105/STJ).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte contraria para as contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetem-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Não é órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgRg no AREsp 498536, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, T4, J. 08/09/2015) 2“Art. 198. (…) § 12.
Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.” 3Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. 4“Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita.” (STJ - AgInt no MS 19443/DF, Relator Min.
GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1, DJe 23/08/2019) 5STJ - AgInt no RMS 48731/RO, Relator Min.
GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1, DJe 18/02/2022. 6“Art. 2° (…) § 3° - Fica autorizado o pagamento retroativo, desde maio de 2023, da diferença existente entre o salário atual e o piso nacional.” -
25/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:42
Denegada a Segurança a MARIA OSITA DA SILVA ANDRADE - CPF: *19.***.*61-15 (IMPETRANTE)
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23/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
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22/07/2024 17:06
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ROBERIO LOPES BURITY em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2024 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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