TJPB - 0840625-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 22:10
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
16/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 11:47
Juntada de Informações
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 12:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/03/2025 20:48
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 00:46
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, 27 de fevereiro de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
28/02/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 19:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
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27/01/2025 21:31
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:06
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 7ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Defiro a realização de perícia.
Nomeio para funcionar como perito nos autos o expert JEFFERSON SILVA DAMASCENO - endereço: Av.
Cabo Branco, 2834, Edifício Lest Ville, apartamento 317, Cabo Branco, João Pessoa/PB, 58045-010 Telefone: (61) 99191-8590Email: [email protected]. 1.
Promova a escrivania a intimação do perito, com o fim de dizer se aceita o encargo, para o qual foi nomeado, indicando o valor pretendido a título de honorários periciais.
Prazo de 15 dias.
Fixo os honorários da perícia em R$ 1.000,00. 2.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte requerente depositar o valor dos honorários periciais. 3.
Atente-se que o Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 4.
Ao final, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 11:51
Determinada diligência
-
25/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 19:03
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 07:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0840625-26.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ELIZABETH RODRIGUES GOUVEIA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a decisão id 99006989.
Aguardem-se os autos até o julgamento do agravo de instrumento.
Retornando, se mantida a decisão deste juízo, intime-se a autora, para, em 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Senão, proceda-se a retificação indicada na decisão do agravo, realizando os atos ordinatórios necessários.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de direito -
24/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:06
Outras Decisões
-
16/10/2024 08:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 01:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840625-26.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando-se que a parte autora não apresentou declaração IRPF, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se para pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 09:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIZABETH RODRIGUES GOUVEIA - CPF: *51.***.*16-53 (AUTOR).
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20/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, etc.
A parte promovente pediu gratuidade da justiça, de forma a mesma deve ser intimada para apresentar provas de hipossuficiência.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, INTIME-SE a parte(s) promovente(a/es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, se se encontra em estado de insolvência, falência ou recuperação judicial, inclusive, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais de forma simulada cujos cálculos serão conforme o valor da causa.
Este valor, a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 09:29
Determinada diligência
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24/07/2024 09:29
Outras Decisões
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28/06/2024 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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