TJPB - 0847729-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:27
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847729-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de ALUSKA FABIOLA AMARANTE DINIZ em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:37
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:57
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847729-69.2024.8.15.2001.
SENTENÇA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA, INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EQUIVOCADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO. - Aquele que, por erro material, recebe valor em sua conta bancária sem justa causa, deve restituí-lo integralmente ao verdadeiro titular, sob pena de enriquecimento sem causa. - A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço bancário, quando, notificada em tempo hábil, não adota providências efetivas para evitar o prejuízo do consumidor. - O dano moral é cabível quando comprovado que a conduta das rés excedeu o mero dissabor, causando efetivo abalo à esfera psíquica do autor, sendo solidária a responsabilidade do banco e da beneficiária do valor. - O descumprimento de ordem judicial para bloqueio de valores não gera multa coercitiva se comprovada a impossibilidade material no momento da execução da ordem.
Vistos, etc.
ALUSKA FABIOLA DINIZ GORSKI ajuíza a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL, todos qualificados nos autos, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita.
A autora busca a restituição do valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), alegando que referido montante foi transferido em 07.07.2024, por equívoco, para conta de titularidade da primeira demandada, em razão de erro material na digitação do último dígito da conta de destino.
Afirma que, ao perceber o erro, notificou prontamente o Banco do Brasil, sua instituição financeira, requerendo providências para o estorno do valor, sem obter qualquer medida eficaz, mesmo tendo a notificação ocorrido cerca de quinze minutos após a operação.
Narra que o banco se manteve omisso, recusando-se a adotar providências para resguardar ou recuperar o valor transferido.
Em razão disso, postulou judicialmente a concessão de tutela de urgência para bloqueio do valor na conta da beneficiária.
Diante desse contexto, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, a condenação dos demandados ao ressarcimento do valor transferido, ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00.
Instrui a inicial com documentos.
Custas iniciais pagas - ID 97871343.
Tutela de urgência deferida - ID 101854308.
O Banco do Brasil comunicou que não havia mais saldo na conta da demandada, restando ineficaz a ordem judicial.
Devidamente citada, o Banco do Brasil S.A. argui preliminarmente ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnação ao benefício da gratuidade jurídica.
No mérito, relata que não agiu com culpa ou omissão, esclarecendo que, tão logo foi cientificado do erro, buscou cumprir a decisão judicial que determinava o bloqueio dos valores na conta da corré, contudo, ao proceder à tentativa de bloqueio, a referida conta já se encontrava sem saldo suficiente para garantir a constrição.
Sustenta a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados, defendendo-se quanto à suposta falha na prestação do serviço e argumentando, ainda, que não houve descumprimento deliberado da ordem judicial, mas mera impossibilidade material de cumprimento em razão do esvaziamento da conta da destinatária dos valores.
Ao final, o banco pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Junta documentos.
A demandada Avany Toscano Baptista apresenta contestação no ID 105890027, na qual impugna as alegações trazidas na inicial, esclarecendo que não praticou qualquer ato ilícito e que não teve participação dolosa ou culposa no recebimento do valor indevidamente transferido para sua conta bancária.
Sustenta que agiu de boa-fé e que não se beneficiou indevidamente dos valores questionados, argumentando, ainda, que não houve qualquer comunicação formal a tempo de evitar a movimentação dos valores recebidos.
Destaca, por fim, que não pode ser responsabilizada por eventual falha do sistema bancário, tampouco pelo erro exclusivo do autor da transferência.
Colaciona documentos.
Impugnação à contestação ao ID 110122164.
Decisão do Agravo de Instrumento ajuizado pelo Banco demandado, negando seu provimento - ID 112211583.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor manifesta-se pela conciliação, juntando proposta de acordo O Banco demandado requer o julgamento antecipado do mérito, já a demandada Avany requer que a parte autora especifique as cláusulas do acordo, informando qual seria a obrigação cabível a cada parte.
No ID 114637337, requer o autor o julgamento antecipado, dando por prejudicado o acordo proposto.
Eis o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES -Da impugnação à Justiça Gratuita No presente feito, não merece prosperar a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela parte demandada.
Conforme se verifica dos autos, a autora não foi contemplada com o benefício da gratuidade da justiça, tendo recolhido as custas processuais regularmente para propositura da demanda.
Em razão disso, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, por ausência de objeto. - Inépcia da inicial Alega a parte promovida, inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda com ausência de documentação, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que a promovente juntou nos autos diversos documentos e extratos demonstrando o vínculo jurídico existente entre as partes, de modo a identificar a verossimilhança de suas alegações.
Além disso, em análise da peça inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados, viabilizando plenamente as impugnações a serem feitas pelo promovido, caso queira.
Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial.
Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente.
Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual, rejeito a preliminar, por ser medida a se impor. -Da ilegitimidade Passiva Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, a legitimidade das partes deve ser aferida de acordo com a teoria da asserção, segundo a qual a análise desse pressuposto processual decorre das afirmações feitas pelo autor na petição inicial.
No caso em exame, a autora atribui à instituição financeira conduta omissiva, uma vez que, após ser formalmente notificada acerca do erro na transferência, o banco teria deixado de adotar as providências necessárias para impedir o esvaziamento da conta destinatária, frustrando o bloqueio judicialmente determinado e inviabilizando o ressarcimento do valor transferido.
Tais alegações, à luz da teoria da asserção, são suficientes para conferir legitimidade passiva ao Banco do Brasil S.A., já que o exame da pertinência subjetiva das partes se dá com base nos fatos narrados na inicial, e não à luz de eventual procedência ou improcedência do pedido.
Ademais, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, reforça a necessidade de que a instituição financeira figure no polo passivo para a devida apuração da existência (ou não) de falha na prestação do serviço.
Logo, em razão da condição de fornecedoras, é visível a legitimidade das promovidas para figurar no polo passivo da presente ação.
Isto posto, rejeito a preliminar.
MÉRITO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Aluska Fabiola Diniz Gorski em face de Avany Toscano Baptista e Banco do Brasil S.A.
Narra a parte autora que realizou transferência bancária no valor de R$ 1.600,00, de forma equivocada, para a conta de titularidade da primeira demandada, tendo, de imediato, comunicado o ocorrido ao banco requerido e solicitado providências para bloqueio e devolução do numerário.
Sustenta que, após perceber o erro na transferência, comunicou o fato imediatamente à instituição financeira, que, por sua vez, não teria adotado providências suficientes para garantir o bloqueio do montante e evitar o prejuízo, culminando na impossibilidade de ressarcimento espontâneo e no esvaziamento da conta destinatária.
Não se pode olvidar que a matéria controvertida remete aos princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil (art. 884 CC).
O artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90 possibilita a inversão do ônus probatório, desde que seja verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No caso, verifica-se a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da promovente, o que impõe a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, a pretensão autoral será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma a autora que o comando de transferência foi devidamente inserido no terminal eletrônico, contudo, em razão de falha no processamento do sistema bancário, o registro final do número da conta não correspondeu à intenção da autora, ocasionando o envio dos valores para conta diversa daquela originalmente almejada.
Observa-se: Da instrução processual, restou incontroverso que a transferência de valores para a conta da ré Avany decorreu de equívoco material, sendo prontamente identificada e comunicada ao banco.
Entretanto, não há nos autos elementos que isentem a beneficiária do recebimento, tampouco comprovação de sua boa-fé, pois, mesmo ciente de crédito indevido, permaneceu inerte, deixando de devolver os valores à verdadeira titular, conduta que viola o dever geral de colaboração e vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil.
Seguindo esse entendimento, transcrevo o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL ? TED.
ERRO SISTÊMICO .
DUPLICIDADE DE OPERAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Nos termos do art. 884, do Código Civil, o enriquecimento ilícito ou sem causa, também denominado enriquecimento indevido, ou locupletamento, é, de modo geral, todo aumento patrimonial que ocorre sem causa jurídica, mas também tudo o que se deixa de perder sem causa legítima.
II .
Comprovado que o valor transferido em duplicidade para a conta-corrente da requerida se deu por erro do sistema bancário na realização de transferência eletrônica disponível (TED), deve o montante ser restituído, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 53029781120178090051, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022).
Ressalte-se que a apropriação de valores a que não faz jus, ainda que por erro de terceiros, impõe ao destinatário a obrigação de restituição, não podendo se beneficiar de situação manifestamente injusta.
No tocante à responsabilidade do Banco do Brasil S.A., também se verifica a configuração de omissão relevante, uma vez que a comunicação do erro ocorreu em tempo hábil para adoção de providências administrativas aptas a evitar o prejuízo, conforme comprovado pela autora no ID 94114959, mas não foram apresentados documentos que comprovem atuação diligente e tempestiva por parte da instituição, especialmente no que tange à tentativa de bloqueio e à comunicação efetiva à titular da conta beneficiada.
Neste sentido, é importante destacar que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles decorrentes ou neles presentes, independentemente de culpa.
O rompimento do nexo causal, com a consequente exclusão do dever de indenizar, somente ocorre nas estritas hipóteses, in casu, não demonstradas do §3° do dispositivo legal supracitado, ou seja, se inexistir defeito ou nos casos de fato exclusivo do consumidor ou terceiro.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) O Banco do Brasil S.A. embora formalmente notificado acerca do equívoco em prazo razoável, não logrou comprovar a adoção tempestiva e eficaz de medidas para impedir a movimentação dos valores pela destinatária, limitando-se a alegar a inexistência de saldo na conta quando do cumprimento da ordem judicial de bloqueio.
Ademais, a responsabilidade pela reparação dos danos materiais decorre não apenas do equívoco na transferência, mas também da ausência de diligência da instituição bancária no manejo de mecanismos aptos a resguardar o interesse do consumidor, sobretudo diante de comunicação imediata acerca do erro.
Como entendem os Tribunais em casos similares: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CURSO ONLINE DE MEDICINA TRANSFUSIONAL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DO CURSO .
ENVIO DE CHAVE PIX ERRADA.
TRANSFERÊNCIA PARA CONTA NÃO PERTENCENTE À DESTINATÁRIA.
CULPA CONCORRENTE DAS PARTES.
CORRESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO .
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0033294-77.2023 .8.16.0014 Londrina, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 15/03/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024).
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - Dinheiro transferido por engano para conta de pessoa desconhecida da consumidora – Erro de digitação por ocasião do preenchimento da "chave pix" - Engano verificado pela consumidora somente após concretização da transferência - Conta destinatária do valor que estava com saldo negativo e pertencente a cliente já falecido – Falha na prestação e serviços – Art. 14 do CDC – Vedação ao enriquecimento sem causa – Art. 884 do CC – Obrigação de restituir os valores – Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do TJSP – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008292-61 .2023.8.26.0127 Carapicuíba, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 11/06/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA ERRADA.
AUTOR ENTROU EM CONTATO COM O BANCO ASSIM QUE CONSTATOU O ERRO NA TRANSAÇÃO .
DECLARAÇÃO DA EMPRESA INFORMANDO QUE NÃO SE OPUNHA AO LEVANTAMENTO DO VALOR ERRONEAMENTE DEPOSITADO EM SUA CONTA CORRENTE.
I- Cabe à instituição financeira o atendimento ao pedido de estorno, especialmente porque a parte autora/apelada atendeu a todas exigências formais para tanto, qual seja, a restituição da quantia por engano depositada em conta diversa do verdadeiro credor.
II- E de ser reconhecida a ocorrência de falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devido o respectivo estorno.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
Nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, impõe-se fixação honorários advocatícios levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03277823620158090072, Relator.: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 21/06/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/06/2017).
Nessa senda, denota-se a aplicação ao caso da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. - Do Efetivo Cumprimento da Tutela Deferida aos Autos No que tange ao pedido de aplicação de astreintes em razão do suposto descumprimento da tutela de urgência, entendo que não assiste razão à parte autora.
Conforme consta dos autos, o Banco do Brasil S.A., ao ser comunicado da ordem judicial para bloqueio dos valores, prontamente adotou as providências cabíveis, contudo, no momento da tentativa de bloqueio, já não havia saldo suficiente na conta da corré, destinatária da transferência equivocada.
Dessa forma, restou demonstrado que o descumprimento da medida liminar não decorreu de conduta omissiva ou procrastinatória por parte da instituição financeira, mas sim da indisponibilidade dos valores na conta beneficiária, circunstância alheia à esfera de atuação do banco.
Assim, ausente comprovação de resistência injustificada ou descumprimento voluntário da ordem judicial por parte do Banco do Brasil, não se mostra razoável a aplicação da multa coercitiva prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o pedido de imposição de astreintes deve ser rejeitado. - Do Dano Material No tocante ao pedido de restituição do valor transferido por equívoco, constata-se que a responsabilidade recai exclusivamente sobre a corré Avany Toscano Baptista, beneficiária direta do crédito indevido.
Conforme dispõe o artigo 884 do Código Civil, aquele que, sem justa causa, enriquece à custa de outrem, fica obrigado a restituir o que indevidamente recebeu.
No caso dos autos, restou incontroverso que a referida quantia ingressou na conta bancária da demandada em decorrência de erro material, não havendo qualquer fundamento legítimo para retenção do valor, tampouco demonstração de sua boa-fé objetiva após a ciência da origem indevida.
Assim, cabível a condenação de Avany Toscano Baptista à devolução integral do montante transferido equivocadamente, devendo proceder à restituição à parte autora, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Nesse sentido, é o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DEPÓSITO DE VALOR EFETUADO DE FORMA EQUIVOCADA NA CONTA DA APELANTE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se Apelação Cível interposta por MARIA ELIZABETH BARROS DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária de Restituição por Enriquecimento sem Causa, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A .
O cerne da controvérsia perpassa na análise da sentença que julgou procedente o pedido e determinou a devolução do valor de R$ 38.222,10 (trinta e oito mil duzentos e vinte e dois reais e dez centavos) ao Banco requerente, pois reconheceu o enriquecimento sem causa da parte requerida.
Ao analisar os autos, é incontroverso o depósito equivocado na conta da parte apelante, conforme documento de fls. 15/25 .
Desse modo, embora se reconheça que o depósito não tenha sido causado ou induzido por qualquer ação da requerida, o ordenamento jurídico brasileiro não admite que ela se beneficie de um erro alheio.
Assim, a alegação de demora na comunicação, de ocorrência de força maior, bem como a justificativa de que a autora estava aguardando o pagamento de outros valores, não são argumentos capazes de afastar o disposto nos artigos 876 e 884 do Código Civil, porquanto, mesmo sem dolo ou má-fé, o direito pátrio impede que alguém obtenha vantagem indevida às custas de outrem.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por, unanimidade, conhecer do recurso e para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza,.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00990865520078060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES .
TRANSFERÊNCIA PARA CONTA BANCÁRIA EQUIVOCADA.
DEVER DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE INDEVIDAMENTE RECEBIDO.
PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO.
IMPERTINÊNCIA .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O depósito equivocado em conta diversa da pretendida enseja a restituição integral do valor por aquele que o recebeu indevidamente, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa (artigos 876 c/c 884 do Código Civil). 2 .
Na contestação, além do requerimento de improcedência dos pedidos autorais, foi formulado pedido com inequívoca pretensão reconvencional, qual seja, a condenação da parte autora em indenização pelos atos ilícitos apontados.
Não havendo reconvenção, não deve ser conhecido o pedido indenizatório formulado pelos réus e renovado em apelação. 2.1 .
Se não bastasse, consoante o entendimento do colendo STJ, a concessão de indenização fundamentada no alegado vazamento de dados pessoais depende da comprovação da ocorrência de dano efetivo. 3.
Recurso dos réus conhecido e não provido. (TJ-DF 0704211-58 .2022.8.07.0014 1789931, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 22/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2023).
Diante disso, julgo procedente o pedido de ressarcimento material apenas em face de Avany Toscano Baptista, a quem incumbe, com exclusividade, restituir à autora o valor objeto da transferência indevida. - Dos Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por dano moral, entendo estar configurada a responsabilidade solidária das demandadas.
A conduta da corré Avany Toscano Baptista, ao permanecer inerte diante do recebimento de valor indevido em sua conta, associada à ausência de diligência suficiente do Banco do Brasil S.A. em adotar providências eficazes após ser notificado do equívoco, ocasionou à autora não apenas prejuízo de ordem material, mas também abalo à sua esfera psíquica, gerando legítima frustração, insegurança e constrangimento.
A jurisprudência pátria admite a configuração do dano moral em hipóteses de transferência bancária equivocada, principalmente quando há resistência injustificada à restituição e ausência de resposta célere por parte da instituição financeira, resultando em abalo que extrapola o mero dissabor cotidiano: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Correntista que efetuou uma transferência de sua conta poupança para conta corrente, mas digitou um número errado, sendo creditada a quantia na conta de um terceiro – Instituição financeira que se recusou a estornar a quantia, repassando a responsabilidade ao terceiro – Sentença de procedência para condenar o réu a restituir a quantia indevidamente transferida e indenizar moralmente o autor – Apelo do réu – Relação de consumo – Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC – Incontroversa a falha na prestação dos serviços bancários, ao agir com descaso com o cliente e não solucionar o problema, forçando-o a buscar o Judiciário – Abalo moral existente – Reparações material e moral mantidas – Sentença preservada na íntegra – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10158362920198260002 SP 1015836-29.2019.8 .26.0002, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 03/09/2019, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2019).
Com efeito, o dano moral, neste contexto, decorre do abalo psíquico e emocional imposto à parte autora, que se vê desamparada pelas instituições que deveriam zelar pela segurança e regularidade das operações bancárias, sendo compelida a recorrer ao Judiciário para ver reparada uma situação manifestamente injusta.
Ressalte-se que a reparação moral não se destina a premiar a vítima, tampouco a punir excessivamente o ofensor, mas sim a recompor, na medida do possível, a esfera íntima violada.
No presente caso, além do prejuízo financeiro, restou evidente que a autora experimentou situação de extrema frustração e angústia, sentimentos estes que superam o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, especialmente diante da inércia das demandadas em prestar auxílio efetivo à pronta resolução do impasse.
Assim, preenchidos os pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento do direito à reparação pretendida.
Por esta razão, razoável para sanar o abalo sofrido pela demandante, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para indenização a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALUSKA FABIOLA DINIZ GORSKI em face de AVANY TOSCANO BAPTISTA e BANCO DO BRASIL S.A. solidariamente os demandados a restituir à autora o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) transferido indevidamente para sua conta, a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente, a partir da data da realização do pix, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.
Além disso, CONDENO solidariamente AVANY TOSCANO BAPTISTA e BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à autora, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
JULGO improcedente o pedido de aplicação de astreintes, diante da inexistência de descumprimento imputável ao Banco do Brasil S.A., conforme fundamentação.
E, em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de forma solidária.
Entretanto, para fins de ressarcimento entre os demandados, atribuo ao Banco do Brasil S.A. a responsabilidade pelo pagamento de 30% (trinta por cento) do total, e à demandada Avany Toscano Baptista a responsabilidade pelo pagamento de 70% (setenta por cento), nos termos da proporcionalidade de sua condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 04:21
Decorrido prazo de AVANY TOSCANO BAPTISTA em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:59
Juntada de Petição de resposta
-
08/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:52
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847729-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Informem as partes em cooperação, acerca do cumprimento da tutela deferida nos autos - ID 101854308, confirmada nos seus exatos termos na decisão do Agravo de Instrumento proferida no ID 112211583, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 09:43
Decorrido prazo de AVANY TOSCANO BAPTISTA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 21:31
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:08
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
15/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:01
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
25/05/2025 17:35
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847729-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
No mesmo ato, intimem-se as partes para ciência da decisão do Agravo de Instrumento que manteve a decisão desse juízo nos seus termos - ID 112211582.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
22/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/03/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
20/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 16:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/11/2024 21:30
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 09:23
Determinada diligência
-
01/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 01:14.
-
13/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:35
Determinada diligência
-
11/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 23:20
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:00
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847729-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a autora para emendar a inicial, juntando nos autos documentos pessoais, comprovante de residência e documento que demonstre a efetivação da transferência para a conta da primeira demandada, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 22:35
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:59
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847729-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído à causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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