TJPB - 0800928-37.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:57
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:57
Juntada de Certidão de prevenção
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08/01/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 10/12/2024 23:59.
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22/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
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17/09/2024 23:27
Juntada de Petição de recurso adesivo
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17/09/2024 21:46
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 01:12
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800928-37.2023.8.15.0221 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA BENEDITO DOS SANTOS REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA BENEDITO DOS SANTOS em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST.
Narra a parte autora, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de cartão de crédito consignado não contratado.
Por esta razão, pugna pela declaração de ilegalidade dos descontos e da inexistência do débito, pela restituição dos valores descontados, a condenação da promovida em indenização por danos morais e a compensação entre os créditos adentrados em sua conta bancária e o valor da possível condenação.
A decisão de id. 77449425, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 80525496).
Alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito, teceu comentários sobre a existência e validade da reserva de margem consignável contratada e dos saques efetivamente realizados, do funcionamento do cartão de crédito consignado, da impossibilidade de restituição do valor em dobro e da inversão do ônus da prova e sobre a não configuração de danos morais.
Impugnação à contestação apresentada (id. 80709994).
Oportunidade em que a parte autora reforçou os pedidos contidos na inicial e alegou que o contrato apresentado pela parte demandada no id. 80526276, possui grosseira falsificação, uma vez que ela jamais assinou tal contrato.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 80539880).
A decisão de id. 97294598, determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato questionado.
A parte demandada apresentou requerimento para que os honorários sejam custeados pela parte promovente (id. 97732225), sendo tal pedido indeferido, conforme a decisão de id. 97807238.
Mesmo intimada novamente para comprovar o recolhimento dos honorários periciais, a parte promovida não realizou o pagamento e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Outrossim, antes de analisar o mérito, faz-se necessário apreciar a preliminar arguida em contestação. 1.
Da preliminar da falta de interesse de agir Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar em questão.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, entendo que a causa encontra-se madura, pronta para o julgamento de mérito. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do réu, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC.
Quanto ao requerente, trata-se de consumidor equiparado, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC.
Dessa feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço: “É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa física ou jurídica que é exposta às práticas comerciais dos bancos de dados ou cadastros de consumidores (art. 29 do CDC), bem como aqueles que forem vítimas de fato do serviço no exercício da atividade (art. 17 do CDC).
Quando as instituições financeiras não observam com cautela os lançamentos de informações sobre consumidores nos seus arquivos de consumo muitas vezes acarretam-se danos irreparáveis aos consumidores vítimas desse tipo de descuido (fato do serviço)” (EFING, Antônio Carlos.
Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed.
São Paulo: RT, 2012. p. 516). 3.
Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova “a critério do juiz” quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que “só não será responsabilizado se provar: I – que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”;. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção”; (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 4.
A parte ré juntou aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado supostamente contratado pela parte autora.
No entanto, ao observar a assinatura da parte promovente nestes contratos, não foi possível certificar de que realmente esta tenha assinado, além disso, a própria parte promovente afirma que jamais assinou tal contrato.
Assim, foi designada prova pericial grafotécnica.
Entretanto, mesmo intimada para o pagamento dos honorários periciais por duas vezes, a parte ré quedou-se inerte.
Configurando-se, assim, a desistência da prova, devendo esta suportar a ausência da prova técnica no processo.
Não apresentando confirmação de que os contratos foram deveras assinados pela parte autora, declaro a inexistência do contrato que servira de base para os descontos diretamente no benefício previdenciário da parte promovente. 5.
No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-lo à condição de devedor.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para ao consumidor já bastaria a configuração de dano moral.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Na primeira fase, observando a jurisprudência adotada por este Tribunal de Justiça, em diversas decisões, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para a compensação do dano moral suportado.
A título de exemplo, reitero o acórdão cuja ementa foi transcritas supra e os demais constantes das apelações n. 0001716-82.2013.815.0141, 0024788-42.2009.815.0011, 0015767- 52.2010.815.2001, 0031861-26.2013.815.0011.
Nota-se que as decisões, em sua maioria, fixaram indenização em torno do valor de R$5.000,00.
No entanto, visualizo que tal valor precisa ser revisto.
Ocorre que tem sido corrente a prática de tais ilícitos pelas seguradoras, afetando, em regra, rendas baixas e de pessoas idosas.
Ademais, a constante situação de crise do país implica em maior gravidade ante a afetação do patrimônio do consumidor ainda mais reduzido.
Levo em conta ainda o fato das decisões citadas se referirem a casos datados de pelo menos 6 anos atrás. É hora de rever tal valor, o que precisa ser feito necessariamente pelo juízo de piso, que é quem atua na causa instantemente.
Outrossim, deve-se observar que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo.
Ademais, consta que efetivamente recebeu o valor em sua conta bancária, conforme id. 80526281.
Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigindo-se segundo a SELIC a partir da data desta sentença (Agosto de 2024). 6.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores da repetição devem ser corrigidos segundo a SELIC e acrescido de juros desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento. 7.
Outrossim, reconhece-se a obrigação do autor a restituir o valor que lhe foi creditado em conta corrente, correspondente ao montante de R$1.395,90 (mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme id. 80526281.
Dessa feita, é direito do réu ser restituído quanto ao valor depositado em favor do autor em razão do contrato declarado nulo.
Vê-se que a parte autora tem uma dívida para com o réu, decorrente do valor recebido em decorrência do contrato nulo.
Por outro lado, tem o réu uma dívida com o autor, consistente em danos morais e a restituição dos valores descontados do autor a título de pagamento do contrato nulo.
Existindo dívidas mútuas, o instituto da compensação deve ser aplicado. “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” (Código Civil).
Enquanto causa jurídico-material de extinção da obrigação, a compensação opera-se independente de decisão judicial. “Por tal circunstância a jurisprudência considera que a compensação legal opera de pleno direito, mesmo sem qualquer declaração judicial, na data em que, coexistindo duas dívidas são ambas exigíveis” (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de.
Et all.
Código civil interpretado conforme a constituição da república. 2.ed.
Rio de Janeiro, Renovar, 2007. v.1. p. 676).
Fica, portanto, autorizado ao réu proceder à compensação do valor que lhe seja devido daquilo que deve pagar ao autor a título de restituição de indébito e danos morais. 8.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 8.1 DECLARAR a inexistência do contratos de cartão de crédito consignado objeto destes autos; 8.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros segundo a SELIC desde a presente data (agosto de 2024) até o efetivo pagamento 8.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR a parte autora, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devidamente corrigido e acrescido de juros da SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 8.4 DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos consignados mensais declarados indevidos. 8.5 DETERMINAR a restituição do valor recebido pelo autor em favor do réu em decorrência dos contratos declarados nulos, qual seja o montante de R$1.395,90 (mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme id. 80526281, autorizada a compensação.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Saem os presentes intimados.
Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se ofício à INSS para que cancele os descontos consignados objetos destes autos e, posteriormente, arquive-se se não houver outros requerimentos.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
23/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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13/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:39
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800928-37.2023.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pleito formulado pela empresa demandada no documento sob id. 97732225, eis que há decisão judicial nos autos (id. 97294598) de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa requerida.
Ressalte-se que caso o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.
Assim, Intime-se a parte ré para recolher o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 dias, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
Com a comprovação do pagamento dos honorários, cumpra-se com as determinações contidas no id. 97294598.
Caso haja o transcurso do prazo sem o devido pagamento, volvam-me os autos conclusos para sentença.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
02/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:01
Determinada diligência
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01/08/2024 19:34
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800928-37.2023.8.15.0221 Decisão Saneadora.
Nomeação de Perito.
Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA BENEDITO DOS SANTOS tendo por parte ré MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST.
Após anexação de suposto instrumento de contrato, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, conforme vislumbra-se no id. 80710712.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora, arrazoando sua produção ainda que de ofício1 (art. 370 do Código de Processo Civil).
Considerando a inversão do ônus da prova, concernente previsão do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII) aplicável ao caso, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Não é somente a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista que faz incidir sobre a parte requerida a obrigação de custear a prova pericial.
Ocorre que o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que compete àquele que produziu o documento impugnado (a instituição financeira, no caso) a obrigação de comprovar sua autenticidade: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Em casos semelhantes, também a jurisprudência compreendeu que o dispositivo supra citado impõe a obrigação de custear a perícia grafotécnica à instituição financeira que produziu o contrato cuja a assinatura é impugnada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SANEAMENTO DO VÍCIO QUE IMPLICA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO-EXEQUENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO. 1.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível nas excepcionais situações em que, sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 2.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ.
EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
O magistrado deve assegurar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes.
Tratando-se de falsidade de assinatura, o ônus de arcar com as despesas dos honorários periciais recai sobre aquele que produziu o documento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.008253-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2021, publicação da súmula em 21/06/2021) Isso posto, compete à parte requerida custear a prova pericial.
Nomeio como perita: JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, deverá a parte demandada comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito 1.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
PODER-DEVER DO JULGADOR. - O artigo 370 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto ao poder e dever do Juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o desate do feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.575654-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2021, publicação da súmula em 21/05/2021) -
24/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:47
Nomeado perito
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24/07/2024 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2024 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/10/2023 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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27/10/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 02:27
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 13:44
Juntada de Petição de resposta
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14/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 07:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/10/2023 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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15/08/2023 07:35
Recebidos os autos.
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15/08/2023 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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15/08/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2023 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BENEDITO DOS SANTOS - CPF: *51.***.*84-15 (AUTOR).
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12/08/2023 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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