TJPB - 0801190-70.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de Núcleo de Identificação Civil e Criminal - IPC João Pessoa em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 19:15
Determinado o arquivamento
-
30/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2025 14:51
Juntada de Guia de Execução Penal
-
30/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:00
Juntada de Ofício
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30/01/2025 10:47
Juntada de Ofício
-
30/01/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 18:30
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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12/08/2024 22:25
Juntada de Petição de cota
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07/08/2024 01:14
Decorrido prazo de WIILLISON DOS SANTOS DANTAS em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:16
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801190-70.2023.8.15.0161 [Seguida de Morte] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: WIILLISON DOS SANTOS DANTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA contra WIILLISON DOS SANTOS DANTAS, atribuindo-lhe a prática de conduta capitulada no art. 129, §3º do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 03 de maio de 2023, por volta das 17h00min, no “Bar do Morgan”, localizado na cidade de Sossêgo-PB, o denunciado se encontrava jogando sinuca quando chegou a vítima, Marizaldo da Silva Santos, conhecido como “Zau”, aparentemente embriagado, iniciando-se uma discussão entre os envolvidos com xingamentos recíprocos, oportunidade em que o acusado teria desferido um soco no rosto da vítima que caiu ao chão desacordado.
Naquele momento, segundo a denúncia, o acusado saiu na moto em busca de socorro médico que, chegando ao local prestou os primeiros socorros a vítima e o levou até o hospital de emergência e trauma de Campina Grande, vindo a óbito no dia 08 de maio de 2023 em decorrência de e traumatismo craniano com hematoma subdural.
Por tais motivos o representante do Ministério Público entendeu que o denunciado ofendeu a integridade física de outrem, causando-lhe a morte, cujas circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
Em id 75415530 verifica-se: Relatório policial conclusivo, Certidão de óbito da vítima e Laudo tanatoscópico em id 75415530 concluindo pela morte da vítima por Traumatismo Craniano com hematoma subdural causado por instrumento contundente.
Certidão de antecedentes criminais acostados ao id 76354979 dando conta da existência de termo circunstanciado sob acusação da prática de lesão corporal (processo 0800260-74.2019.815.0781).
Denuncia ofertada em id 7750418.
Recebida a denúncia em 14.08.2023 (id 77514560).
Resposta à acusação pugnando pela absolvição do acusado pelo pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa (id 80447109).
Laudo Tanatoscópico indicando a causa da morte por traumatismo cranioencefálico devido à ação contundente (id 75415530, fl. 19).
Petição acostada pelo denunciado requerendo a instauração de incidente de insanidade mental (id 85293574).
Audiência realizada em id 85321961, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e interrogado o acusado Willison dos Santos Dantas, bem como INSTAURADO o incidente de insanidade mental do acusado outrora requerido.
Decisão que homologou o laudo de exame médico psiquiátrico, reconhecendo que a inimputabilidade de WIILLISON DOS SANTOS DANTAS, na forma do art. 26 do Código Penal (id 92440854), corrigida em embargos de declaração no procedimento de insanidade mental do acusado nº 0800392- 75.2024.8.15.0161 para, na verdade, reconhecer a semi-imputabilidade de Wiillison dos Santos Dantas, na forma do art. 26, parágrafo único, do Código Penal.
Alegações finais pela acusação (id 92652600) pugnando pela procedência da denúncia com observância da redução da pena pela sua incapacidade parcial nos termos do artigo 26 do Código Penal.
Alegações pela defesa pugnando que a pena do Acusado seja fixada no mínimo legal, que seja acatado a redução de pena prevista no art. 26.
Parágrafo único do CP. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, especificamente o incidente de insanidade mental do acusado, notadamente o relatório de avaliação exarado pelo profissional médico, conclui-se quanto a parcial sanidade mental do acusado que deverá ser considerada oportunamente.
Conforme se extrai da denúncia, o Ministério Público imputa aos réus a prática do delito previsto no art. 129, §3º do Código Penal: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Compulsando os autos e a prova produzida na instrução reputo que a autoria e a materialidade da conduta delituosa foram provados à exaustão, senão, vejamos.
O Laudo Tanatoscópico indicando a causa da morte por Traumatismo Craniano com hematoma subdural causado por instrumento contundente (id 75415530) demonstram de maneira inequívoca a materialidade do crime, condizentes com a narrativa da denúncia de que a vítima sofrera um soco da face e empurrada caindo desacordada ao chão, ocasionando as lesões na cabeça que causaram sua morte.
Quanto à autoria, a prova produzida em Juízo é suficiente para a emissão do decreto de condenação.
Calha transcrever a suma dos depoimentos prestados em Juízo.
A testemunha Vanailson Gomes disse, em juízo, QUE risadinha estava jogando sinuca quando viu a hora em que eles estavam discutindo e quando o acusado soltou o taco e saiu do estabelecimento.
Disse que quando saiu para ver, “ZAU” já estava no chão de barriga para cima, com pouco ar.
Disse que risadinha foi a procura de uma ambulância.
A testemunha Jhonine Valdir disse que estava sentado em um banquinho com a vítima quando os envolvidos começaram a xingar um ao outro.
Disse que ZAU se levantou e foi até a porta do estabelecimento de Morgan, quando o acusado, risadinha, encostou o taco de sinuca, empurrou a vítima e deu-lhe um soco.
Disse que quando ZAU caiu bateu com a cabeça no chão.
Disse que quando ZAU caiu no chão, risadinha, acusado, saiu na moto para chamar uma ambulância.
A testemunha Marcos Morgan, proprietário do estabelecimento, disse que estava fechando o bar quando aconteceu o ocorrido.
Disse que escutou uma pancada e saiu para fora do bar e se deparou com a vítima já no chão.
Disse que os comentários seriam que a vítima teria levado um bofete.
Disse que tomou conhecimento que os envolvidos estavam xingando reciprocamente.
Em seu interrogatório, o acusado WIILLISON DOS SANTOS DANTAS disse que estava jogando sinuca quando a vítima na companhia de João Nino e Gustavo estavam lhe chamando de estuprador e se escondiam por trás da paredinha.
Disse que a vítima, por duas vezes, foi para cima do acusado e que da terceira vez a vítima o chamou de filho de rapariga e que ia comer o seu cú e que nesse momento deu um murro na vítima.
Disse que deu apenas um murro e que naquele momento foi chamar uma ambulância.
Disse que a vítima teria tentado agredir-lhe por três vezes e que só agrediu a vítima para defender-se.
Diante dos testemunhos relatados, bem como pela própria afirmativa do acusado em seu interrogatório judicial que confessou a prática, é possível inferir claramente que os envolvidos, acusado e vítima, agrediram-se verbalmente, oportunidade em que o denunciado desferiu um soco no rosto da vítima que foi ao chão e, em decorrência dos ferimentos causados pela queda, foi a óbito, este conforme disposto no Laudo Tanatoscópico de id 75415530, pág. 19.
Comprovadas a materialidade e a autoria da conduta, é de rigor a emissão do decreto de condenação.
Da semi-imputabilidade do acusado Consta no laudo acostado no ID nº 90946403 do incidente de sanidade em anexo, que a equipe médica concluiu que o réu é portador de Retardo Mental Não Especificado (CID 10 F79) e, em decorrência desta condição, possui desenvolvimento mental incompleto ou retardado, de modo que o mesmo não é considerado inteiramente incapaz, porém a sua capacidade de entendimento e autodeterminação é parcial devido ao défcit cognitivo.
Em razão disso, foi reconhecida a semi-imputabilidade de Wiillison dos Santos Dantas, na forma do art. 26, parágrafo único, do Código Penal: Inimputáveis Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Diante da ausência de maiores elementos para aferir o grau de comprometimento do entendimento do acusado e ainda a gravidade das consequências da conduta, tenho por bem fixar a causa de diminuição um pouco acima do mínimo legal, ou seja, 1/2.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR o réu WIILLISON DOS SANTOS DANTAS nas penas do art. 129, §3º do Código Penal.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis).
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Fixação da Pena-Base Impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: No presente caso, o condenado agiu com o dolo comum, não desbordando da culpabilidade inerente ao tipo, nada havendo que se valorar; Antecedentes: não constam antecedentes criminais em desfavor do réu; Conduta social: os elementos coligidos nos autos não demonstram que o acusado, ao tempo do crime, mantinha comportamento desajustado; Personalidade: não há dados conclusivos acerca da personalidade do réu a serem valorados; Motivos: o crime foi motivado por provocações mutuas, nada havendo que se valorar; Circunstâncias: Comuns ao tipo haja vista que em razão da discussão entre os envolvidos, o acusado proferiu um soco no rosto da vítima que veio ao chão e, em decorrência dos ferimentos na cabeça foi a óbito; Consequências: São aquelas já implícitas ao tipo penal violado; Comportamento da vítima: Vitima e acusado agrediram-se verbalmente, assim tenho o comportamento da vítima como um fator neutro para a fixação da pena.
Diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável, e levando em consideração que o delito prevê pena de reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, fixo a pena-base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e de reclusão.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): Presente a atenuante da confissão, entretanto, deixo de valorá-la por já estar a pena em seu mínimo legal.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Tendo em vista ser, o denunciado, semi-inimputável, reduzo a pena no patamar de 1/3 nos ternos do artigo 26, parágrafo primeiro do Código Penal, culminando em uma pena aplicada de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA: Diante do exposto, fixo como definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA.
Não há pena de multa prevista para o crime em questão, pelo que o princípio da legalidade estrita impede a aplicação de qualquer sanção dessa natureza.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO.
Tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade imposto, deve ser fixado o REGIME ABERTO, com fulcro no art. 33, §2°, “c”, e §3°, c/c art. 36, ambos do CP e art. 387, §2º do CPP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS Considerando que o crime foi cometido com violência, não é possível a substituição da pena, conforme os requisitos do art. 44, incisos I a III, do CP, com redação dada pela Lei n° 9.714, de 25/11/1998.
Presente, entretanto, a possibilidade de SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA na forma do art. 77 do Código Penal.
Em atenção ao art. 77 do Código Penal, o acusado passará por período de prova de 02 (dois) anos, estando sujeito às seguintes condições: a) Prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do período de prova (art. 78, §1º); b) Obrigação de comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades após a conclusão do serviço comunitário, condições estabelecidas com amparo no art. 79 do CP.
O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações ora impostas importará a revogação do benefício legal com a retomada da execução da pena privativa de liberdade.
DA MANUTENÇÃO DA LIBERDADE DO RÉU No caso em tela, mantenho o réu em liberdade, por não estarem presentes os pressupostos da prisão preventiva, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado desta Sentença: Lance-se o nome do réu ora condenado no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); Comunique-se ao ITB para fins de antecedentes; Oficie-se ao TRE para o fim de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); Expeça-se a Guia de Recolhimento com o envio ao Juízo das Execuções Penais.
Deixo de condenar o réu em custas processuais, por ser pobre na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Cuité, 23 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 02:23
Decorrido prazo de WIILLISON DOS SANTOS DANTAS em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:13
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 14:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:01
Determinada Requisição de Informações
-
18/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/02/2024 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
-
06/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 10:56
Juntada de Petição de cota
-
28/11/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 18:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/02/2024 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
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10/10/2023 07:45
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 18:40
Outras Decisões
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09/10/2023 18:14
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:29
Juntada de Petição de resposta
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17/08/2023 17:44
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 15:23
Juntada de Carta precatória
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14/08/2023 19:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/08/2023 15:20
Recebida a denúncia contra WIILLISON DOS SANTOS DANTAS - CPF: *25.***.*17-50 (INDICIADO)
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14/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:00
Juntada de Petição de denúncia
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20/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 08:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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20/07/2023 08:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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20/07/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 14:31
Juntada de Petição de cota
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03/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:49
Prorrogado prazo de conclusão
-
30/06/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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